----------------------- Page 1----------------------- RELATÓRIO DECOM - 2 0 0 1 - ----------------------- Page 2----------------------- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Presidente Fernando Henrique Cardoso Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Sergio Silva do Amaral Secretária de Comércio Exterior Lytha Spíndola Diretor do Departamento de Defesa Comercial Armando de Mello Meziat RELATÓRIO DECOM Nº 5 – 2001 Equipe: Fábio Martins Faria (coordenação), Lúcia A. Caldas, Marta Calmon Lemme, Marília Castañon P. Valle, Renata T.R. Mesquita, Flavio M. Pimentel, Marcio V. Menke e João Carlos do V. Batista (capa). O RELATÓRIO DECOM é uma publicação do Departamento de Defesa Comercial – DECOM da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC Praça Pio X, 54 – 6º andar – 20.091.040 – Rio de Janeiro – RJ Tel: (0XX21) 3849-1288 – Fax: (0XX21) 3849.1141 e-mail: decom@secex.mdic.gov.br O RELATÓRIO DECOM também está disponível na Home Page: http://www.mdic.gov.br As matérias publicadas no RELATÓRIO DECOM podem ser livremente reproduzidas, desde que citada a fonte. ----------------------- Page 3----------------------- SUMÁRIO Apresentação .................................................................................................................. 5 Mensagem do Diretor ...................................................................................................... 9 Capítulo I – A Aplicação de Medidas de Defesa Comercial ............................................ 11 Capítulo II – Esclarecendo Aspectos da Legislação de Defesa Comercial ..................... 19 Capítulo III – Atividades Internacionais ............................................................................ 21 Capítulo IV – Legislação Brasileira de Defesa Comercial .............................................. 23 Capítulo V – Investigações em Curso ............................................................................. 24 Capítulo VI – Investigações Encerradas ......................................................................... 28 Capítulo VII – Estatísticas ............................................................................................... 33 Quadro 1 – Histórico das Investigações Antidumping por Produto e País (1988-2001) .......................................................................................................... 37 Quadro 2 – Histórico das Investigações de Subsídios por Produto e País (1988-2001) .......................................................................................................... 38 Quadro 3 – Histórico das Investigações de Salvaguardas (1995-2001) ................. 38 Quadro 4 – Investigações Contra Práticas Desleais .............................................. 39 Gráfico 1 – Resultados das Investigações Encerradas (1988-2001) ..................... 39 Quadro 5 – Medidas Definitivas Aplicadas ............................................................ 40 Gráfico 2 – Medidas Definitivas Aplicadas (1988-2001) ....................................... 40 Quadro 6 – Medidas Definitivas Aplicadas contra Práticas Desleais por País (1988-2001) .................................................................................................. 41 Quadro 7 – Medidas Definitivas Aplicadas contra Práticas Desleais – em vigor em 31.12.2001 ............................................................................................. 42 Quadro 8 – Investigações Contra Práticas Desleais por Segmento Econômico (1988-2001) .......................................................................................................... 43 Gráfico 3 – Investigações Abertas por Segmento Econômico (1988 – 2001)......... 43 Quadro 9 – Abertura de Investigações Contra Práticas Desleais por País (1988-2001) .......................................................................................................... 44 Gráfico 4 – Investigações Contra Práticas Desleais – Principais Países Afetados................................................................................................................ 45 Quadro 10 – Medidas em Vigor Contra Práticas Desleais .................................... 46 Quadro 11 – Compromissos de Preços Homologados em Vigor........................... 47 Quadro 12 – Verificações in Loco sob o Aspecto do Dano .................................... 48 Quadro 13 – Verificações in Loco sob o Aspecto do Dumping ............................. 50 Quadro 14 – Investigações Antidumping contra Exportações Brasileiras .............. 51 Quadro 15 – Investigações de Subsídios contra Exportações Brasileiras .............. 55 Quadro 16 – Investigações Antidumping e de Subsídios contra Exportações Brasileiras ............................................................................................................. 56 Gráfico 5 – Medidas Aplicadas contra Exportações Brasileiras ............................. 56 Capítulo VIII – Autoridades Investigadoras Estrangeiras ................................................. 57 ----------------------- Page 4----------------------- ----------------------- Page 5----------------------- APRESENTAÇÃO A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvi- mento, Indústria e Comércio Exterior traz a público, por meio deste Relatório, informa- ções sobre as atividades desenvolvidas na área da Defesa Comercial no ano de 2001. O Relatório DECOM - 2001 fornece um quadro minucioso das atividades realizadas pelo Departamento de Defesa Comercial desta SECEX, especialmente acerca das etapas das investigações e revisões contra práticas desleais e investiga- ções de salvaguardas. São apresentados também dados sobre todas as medidas definitivas aplicadas que se encontram em vigor e divulgadas as estatísticas sobre as investigações realizadas: por tipo de medida, por produto e por país. No que tange aos interesses dos exportadores brasileiros, são apresentadas informações sobre as investigações realizadas no estrangeiro e as medidas aplica- das contra exportações brasileiras. Com o presente Relatório, a SECEX reafirma o compromisso de dar a mais ampla publicidade e transparência aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Defesa Comercial, oferecendo aos usuários a possibilidade de contar com informações ade- quadas para formularem seus pleitos e obter resposta rápida e fundamentada. Espera-se que este 5º Relatório DECOM traga benefícios para os agentes econômicos que atuam no comércio exterior e que possa se constituir em fonte de consulta e análise para todos os interessados na matéria. LYTHA SPÍNDOLA Secretária de Comércio Exterior ----------------------- Page 6----------------------- ----------------------- Page 7----------------------- MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL ESTRUTURA, TITULARES E ENDEREÇOS DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL Diretor: Armando de Mello Meziat Praça Pio X, 54 – 6º andar – sala 608 20091-040 – Rio de Janeiro – RJ e-mail: decom@secex.mdic.gov.br Tel.: (0XX21) 3849-1288 Fax: (0XX21) 3849-1141 CONSULTORIA TÉCNICA E NORMATIVA – COTEC Coordenadoras: Lúcia Albuquerque Caldas Marta Calmon Lemme Praça Pio X, 54 – 6º andar – sala 608 Tel.: (0XX21) 3849-1288 Fax: (0XX21) 3849-1141 COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – GEAPE Coordenador-Geral: Antônio Carlos França Nazário Praça Pio X, 54 – 6º andar – sala 627 e-mail: antonion@secex.mdic.gov.br Tel.: (0XX21) 3849-1292 e 3849-1293 COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – GERIN Coordenadora-Geral: Leane Cornet Naidin Praça Pio X, 54 – 5º andar – sala 502-B e-mail: leanen@secex.mdic.gov.br Tel.: (0XX21) 3849-1298 e 3849-1155 COORDENAÇÃO-GERAL DE METAIS E BENS ACABADOS – GEMAC Coordenador-Geral: Fábio Martins Faria Praça Pio X, 54 – 5º andar – sala 502-A e-mail: fabiom@secex.mdic.gov.br Tel.: (0XX21) 3849-1297 e 3849-1154 ----------------------- Page 8----------------------- ----------------------- Page 9----------------------- MENSAGEM DO DIRETOR Em 2001, conforme os dados constantes do Capítulo III deste Relatório, foram concluídas 23 investigações/revisões, que apresentaram o seguinte resultado: 11 com aplicação de medidas e 7 sem imposição de medidas. Em 4 casos as investigações foram suspensas em virtude da homologação de compromissos de preços propostos pelos exportadores estrangeiros. Houve, ainda, uma investigação que foi encerrada com aplicação de duas medidas: direito antidumping para determinadas origens e homologação de compromisso de preço para uma empresa de uma determinada origem. Assim, o índice de sucesso das petições cujas investigações foram encerradas em 2001 alcançou 69,5%. Em termos de abertura de investigações, em 2001 foram iniciados ao todo 20 casos, sendo 18 investigações relativas a dumping, 1 referente a subsídio e 1 de salvaguarda. No período 1988-2001, foram abertas 182 investigações, sendo 91% relacionadas a casos de dumping, 7% a subsídios e 2% a salvaguardas. Em matéria de segmento econômico, 38% das investigações abertas envolveram produtos da área química, 26% da metalurgia e siderurgia, 13% da agroindústria, 8% relativos a bens de capital e outros bens acabados, 5% referentes a têxteis e fibras e 10% relacionados a outros produtos intermediários e manufaturados. Este Relatório apresenta, ainda, dentre outras informações, artigo denominado “A Aplicação de Medidas de Defesa Comercial“ (Capítulo I) com informações detalhadas sobre o processo administrativo de defesa comercial e suas etapas, incluindo os fluxogramas das investigações antidumping, de subsídios e de salvaguardas. Um segundo artigo intitulado “Esclarecendo Aspectos da Legislação de Defesa Comercial” (Capítulo II) busca aclarar o entendimento sobre informação confidencial, contagem de prazo e tratamento de economia não de mercado. No Capítulo III é feito um relato resumido das atividades internacionais nas quais o Departamento se fez representar. ----------------------- Page 10----------------------- MANUAL DE DEFESA COMERCIAL O Manual foi elaborado em parceria entre a SECEX e a FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro. Em linguagem acessível, aborda todos os temas relativos à Defesa Comercial, apresentando exemplos e definições dos conceitos, incluindo também os Roteiros de Petição de Investigação de Dumping, Subsídios e Salvaguardas. Exemplares do Manual de Defesa Comercial podem se obtidos junto à: FIRJAN – Centro Internacional de Negócios Av. Graça Aranha, 1 – 4º andar – 20030-002 – Rio de Janeiro Fax: (0XX21) 283.2151 ou 262.6705 NUCEX – Núcleo de Informações de Comércio Exterior da SECEX Praça Pio X, 54 – Loja – 20091-040 – Rio de Janeiro Tel.: (0XX21) 3849.1175 ou 3849.1248 ----------------------- Page 11----------------------- Capítulo I A Aplicação de Medidas de Defesa Comercial 1. BASE LEGAL da, estas têm um caráter de proteção temporária de um ramo da produção nacional que esteja en- Os Acordos sobre Medidas Antidumping, so- frentado problemas de competitividade em face de bre Subsídios e Medidas Compensatórias e sobre importações crescentes. Tais medidas somente Salvaguardas da OMC, aprovados pelo Decreto podem ser aplicadas se for constatado que a indús- Legislativo nº 30 e promulgados pelo Decreto nº. tria doméstica está sofrendo ou ameaçada de so- 1355, ambos de 1994, juntamente com a Lei nº. frer prejuízo grave. A aplicação de medida de salva- 9.019, de 1995, constituem o arcabouço legal em guarda visa proporcionar um alívio temporário, mo- matéria de defesa comercial no Brasil. derando a pressão das importações e facilitando o ajuste competitivo da indústria doméstica. Para disciplinar a aplicação desses Acordos foram elaborados os Regulamentos brasileiros de Da mesma forma, através de um processo Antidumping (Decreto nº. 1602, de 1995), de Subsí- administrativo será conduzida uma investigação para dios e Medidas Compensatórias (Decreto nº. 1751, se apurar se o setor produtivo em questão está so- de 1995) e de Salvaguardas (Decreto nº. 1488, de frendo dano grave em decorrência do crescimento 1995). repentino das importações. Esta legislação contempla um sistema de Os princípios gerais que regem o processo defesa da produção nacional contra práticas de dis- administrativo de defesa comercial são, dentre ou- criminação de preços (dumping ou subsídios), bem tros, os da publicidade, transparência, contraditório como assegura condições de proteção temporária e ampla defesa, conferindo-se aos agentes econô- (salvaguarda) de um setor produtivo que sofre a con- micos a devida segurança jurídica quanto aos pro- corrência ante a surtos de importação. cedimentos observados. 2. OBJETIVOS DA DEFESA COMERCIAL 3. MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL As práticas desleais de comércio são condu- São três as medidas de defesa comercial: di- tas de empresas situadas no exterior que ao expor- reitos antidumping, direitos compensatórios em face tarem para o Brasil o fazem com discriminação de de subsídios acionáveis ou proibidos e medidas de preços, ou seja, a preços inferiores aos que pratica salvaguarda. no mercado local, no caso do dumping, ou em fun- ção de subvenções concedidas pelo governo do país O direito antidumping e o direito compensató- de origem, e que causa ou ameaça causar dano à rio não se confundem com o Imposto de Importa- indústria doméstica brasileira do produto similar. ção. Normalmente, são aplicados na forma de alíquotas ad valorem, sendo calculados sobre o va- Para enfrentar essa situação, a legislação pre- lor aduaneiro, em base CIF. vê que essa indústria doméstica poderá apresentar um pedido de investigação, junto ao DECOM, que A medida de salvaguarda pode consistir em irá elaborar parecer propondo a abertura da investi- adicional ao Imposto de Importação ou em gação, se considerar que estão reunidos os elemen- restrições quantitativas. tos que a justificam, ou o seu indeferimento. Se acolher essa recomendação, a SECEX, por meio 3.1. Antidumping de Circular publicada no Diário Oficial da União – DOU, irá tornar pública a decisão de abertura da Dumping significa discriminação de preços, investigação. sendo uma prática privada, ou seja, que se dá no âmbito das operações comerciais de uma empresa Por meio de um processo administrativo, con- que exporta para o País a um preço inferior ao que duzido pelo DECOM, será determinada a existên- pratica nas operações de venda normais no seu cia da conduta desleal e do dano (material ou ame- mercado local. O valor normal é definido como o aça de dano), bem como da relação causal entre preço praticado nas vendas ao mercado interno do eles. país de origem, de produto similar ao que exporta, que ocorram em condições mercantis normais. No que diz respeito às medidas de salvaguar- RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 11 ----------------------- Page 12----------------------- Quando não existem vendas de produto simi- pensatórias os subsídios que não sejam específi- lar no mercado interno do país de origem ou essas cos ou, mesmo sendo específicos, quando forem não permitem uma comparação adequada, poderá concedidos para atividade de pesquisa; para assis- ser tomado como valor normal: tência a região desfavorecida; e para promover a adaptação de instalações às novas exigências  O preço de exportação do produto similar para ambientalistas, desde que atendidas as condições um terceiro país, desde que se dêem no curso estabelecidas no Acordo. de operações mercantis normais; ou 3.3. Salvaguardas  O valor normal construído no país de origem, considerando os custos de produção, as des- Salvaguarda é uma medida que visa aumen- pesas administrativas e de comercialização e tar, temporariamente, a proteção a uma indústria uma margem de lucro razoável; doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento,  No caso de importações originárias de país em quantidade, de importações de produtos que se que não seja predominantemente de econo- destinam ao mesmo mercado onde a indústria do- mia de mercado, o valor normal poderá ser de- méstica atua. Tal aumento de proteção visa permitir terminado com base no preço praticado ou no que, durante o período de vigência de tais medidas, valor construído do produto similar, em um ter- a indústria em questão se ajuste, de forma a estar ceiro país de economia de mercado, ou no pre- apta a concorrer com as importações ao final de um ço praticado por este país na exportação para determinado período. outros países, exclusive o Brasil, ou com base em qualquer outro preço razoável. A fim de garantir a eficácia da medida, a in- dústria doméstica deve apresentar um plano de ajus- Será efetuada comparação justa entre o pre- te a ser implementado durante a vigência da medi- ço de exportação e o valor normal, no mesmo nível da de salvaguarda. de comércio, normalmente o ex fabrica, conside- rando as vendas realizadas tão simultaneamente Todavia, a aplicação de medida de salvaguar- quanto possível. Se o preço de exportação é inferior da representa uma alteração temporária do equilí- ao valor normal, verifica-se a discriminação de pre- brio das concessões tarifárias e de outras obriga- ços ou dumping e a diferença entre eles resulta na ções assumidas no âmbito da OMC, o que torna margem de dumping. Essa margem, em relação ao necessário que o governo brasileiro realize consul- preço de exportação, indica o nível máximo de direi- tas com os parceiros comerciais que venham a so- to antidumping. frer efeitos adversos decorrentes da aplicação de medida de salvaguarda. 3.2. Subsídios 3.4. Dano e Causalidade Subsídio é definido como qualquer transferên- cia financeira de um governo ou órgão público a um A aplicação de qualquer uma das três medi- particular, que a este confere um benefício. Essa das anteriormente mencionadas requer a demons- transferência pode ser direta ou indireta, explícita tração da ocorrência de dano ou ameaça de dano ou implícita (como perdão ou não recolhimento de (dumping ou subsídios) ou prejuízo grave (salvaguar- receitas públicas, fornecimento de bens e serviços da), bem como o nexo causal. ou concessão de empréstimos favorecidos). Dano é a deterioração relevante dos indicado- Para que um subsídio seja acionável, isto é, res econômicos da indústria doméstica. Ameaça de sujeito a medidas compensatórias, ele deve ser dano é a probabilidade efetiva de que a indústria específico, ou seja, limitado, de fato ou de direito, a nacional venha a sofrer uma deterioração relevante uma empresa ou a um grupo de empresas ou in- de seus indicadores econômicos no futuro imedia- dústrias, a setores de produção, ou a regiões geo- to. gráficas. São ainda específicos os subsídios proibidos, Há, ainda, a possibilidade de que o dano seja ou seja, aqueles vinculados, de fato ou de direito, caracterizado em razão do retardamento sensível ao desempenho exportador; ou ao uso preferencial da implantação de uma nova indústria. de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros. A determinação de dano baseia-se em provas positivas e inclui o exame objetivo do volume das Contudo, não estão sujeitos a medidas com- 12 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 13----------------------- importações objeto de dumping ou subsídio; seu a) fato (surto de importações, importações a pre- efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; ços de dumping ou subsidiadas) e fundamen- e conseqüente impacto dessas importações sobre to legal que dá base ao pedido de aplicação os indicadores econômicos da indústria doméstica de medida; (queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da b) qualificação do peticionário, indicação do volu- produção, da participação no mercado, da produtivi- me e do valor da produção da indústria domés- dade, do retorno dos investimentos ou da ocupação tica que lhe corresponda; da capacidade instalada, além de fatores que afe- tem os preços domésticos, a amplitude da margem c) estimativa do volume e do valor da produção de dumping e os efeitos negativos reais ou potenci- nacional do produto similar; ais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salári- d) descrição completa do produto importado em os, crescimento, capacidade de captar recursos ou questão e, no caso de dumping e subsídio, investimentos). nome do país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor es- A aplicação de medida de salvaguarda requer trangeiro conhecido e lista dos conhecidos im- a determinação da existência de prejuízo grave, portadores do produto em questão; entendido como a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica, e) descrição completa do produto fabricado pela ou de ameaça de prejuízo grave, o qual deve ser indústria doméstica; iminente, sendo essa ameaça determinada com f) no caso de dumping: informação sobre preço base nos fatos e não apenas em alegações, pelo qual o produto em questão é vendido no conjecturas ou possibilidades remotas. mercado interno do país(es) exportador(es); O termo “indústria doméstica”, no Acordo de g) no caso de subsídio: elementos de prova da Salvaguardas, congrega, além do conjunto de pro- existência, do montante e da natureza do sub- dutores de bens similares estabelecidos no territó- sídio em questão; rio brasileiro, tal como definido nos Acordos sobre h) no caso de dumping e subsídio: informação medidas antidumping e de subsídios e medidas sobre preço de exportação representativo; compensatórias, também o conjunto dos produto- res de bens diretamente concorrentes. Esses pro- i) informação sobre a evolução do volume das dutores deverão constituir uma proporção substan- importações em questão e os efeitos sobre os cial da produção nacional de tais bens. preços do produto similar (ou diretamente con- corrente em se tratando de salvaguarda) no mer- Deve ser demonstrada a existência de nexo cado doméstico e o conseqüente impacto das causal entre as importações sob análise e o dano ou importações sobre a indústria doméstica, de- prejuízo grave à indústria doméstica, com base na monstrado por fatores e índices pertinentes, avaliação de elementos de prova pertinentes e de que tenham relação com o estado dessa in- outros fatores conhecidos, além dessas importações, dústria. que possam estar causando dano (ou prejuízo grave) à indústria doméstica. Dano ou prejuízo grave provo- A petição poderá conter informação confiden- cado por motivos alheios às importações objeto de cial. Neste caso, devem ser fornecidos, simultane- investigação de dumping, subsídios ou salvaguarda amente, justificativa e resumo não-confidencial que não serão imputados àquelas importações. permita compreensão razoável da informação sigi- losa. Nos casos em que não seja possível o forneci- 4. PETIÇÃO DE ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO mento do resumo, as partes ou governos deverão justificar por escrito tal circunstância. Os pedidos de abertura de investigação com Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL de vistas à aplicação de medidas antidumping, com- forma centralizada no alto e no pé de cada página, pensatórias ou de salvaguardas devem ser efetuados preferencialmente em cor contrastante com a do pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio documento, devendo ainda ser indicado em cada de petição escrita dirigida ao DECOM. página numeração seqüencial, constando o núme- ro da página e o total de páginas que compõem o A petição deverá incluir elementos de prova de documento. dumping ou de subsídios, de dano ou prejuízo grave e de nexo causal entre as importações em questão Todos os documentos devem ser apresenta- e o dano ou prejuízo grave alegado, na forma dos dos no idioma português, devendo os escritos em roteiros elaborados pela SECEX, contendo outro idioma ser traduzidos por tradutor público. basicamente as seguintes informações: RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 13 ----------------------- Page 14----------------------- 5. INVESTIGAÇÃO mente consultadas. Informações adicionais pode- rão ser solicitadas pelo DECOM ao longo da inves- 5.1. Antidumping e Subsídios tigação. Após o recebimento da petição, o DECOM As medidas provisórias poderão vigorar por um efetua um exame preliminar com o objetivo de verifi- período de até quatro meses. Tratando-se de medi- car se a mesma está devidamente instruída ou se da antidumping provisória, esse prazo pode ser pror- são necessários dados complementares. rogado para até seis meses a pedido do exportador estrangeiro. Na hipótese de ser aplicada medida Caso não haja necessidade de informações antidumping inferior à margem de dumping apurada complementares, a petição será considerada devi- preliminarmente, quando essa medida haja sido damente instruída, e proceder-se-á à análise de seu considerada suficiente para extinguir o dano, os pra- mérito, sendo elaborado um parecer pelo DECOM zos anteriormente citados passam a ser de seis e com a determinação positiva ou negativa acerca da nove meses, respectivamente. abertura da investigação. As partes interessadas poderão solicitar vis- No caso de subsídios, antes da abertura da tas dos autos do processo e defender seus interes- investigação, serão oferecidas consultas aos gover- ses, por escrito, bem como solicitar a realização de nos dos países cujos produtos possam vir a ser audiências onde será dada oportunidade para que objeto de investigação. as partes que tenham interesses antagônicos pos- sam se encontrar e expressar seus argumentos. A decisão de abertura da investigação é da alçada da SECEX, sendo tornada pública por meio O exportador poderá, de forma voluntária, pro- da publicação no DOU de uma Circular, notificando- por compromissos de preços após a publicação de se imediatamente todas as partes interessadas - uma determinação preliminar positiva de dumping indústria doméstica, produtor e exportador, e gover- ou subsídio e de dano decorrente de tal prática. O nos estrangeiros e importadores - e concedendo- DECOM irá elaborar um parecer sobre a proposta se prazo de vinte dias, para a habilitação de outras de compromisso e poderá recomendar sua aprova- partes que se considerarem interessadas. ção à CAMEX. Tal decisão será tornada pública por meio de Resolução e a investigação poderá ser Aberta a investigação, o DECOM encaminha suspensa. questionários a todas as partes interessadas, que poderão ter acesso ao processo, inclusive para ob- Antes da determinação definitiva, será realiza- tenção de cópia, e solicitar a realização de audiên- da uma audiência final, onde as partes interessadas cia. As partes interessadas têm ampla oportunida- serão informadas sobre os fatos essenciais sob jul- de de apresentarem, por escrito, os elementos de gamento, por meio de nota técnica elaborada pelo prova que considerarem pertinentes. DECOM. Será concedido às partes interessadas pra- zo de 15 dias para manifestação, findo o qual será Somente após decorrido o prazo mínimo de considerada encerrada a instrução do processo. sessenta dias da abertura da investigação, poderá ser alcançada uma determinação preliminar de A investigação será concluída no prazo de um dumping ou subsídio, dano e nexo causal. Tal de- ano após sua abertura, exceto em circunstâncias terminação constará de parecer elaborado pelo excepcionais, quando o prazo poderá ser de até DECOM. dezoito meses. Constarão de um parecer final as conclusões do DECOM sobre a investigação e a No caso de ficar comprovado que medidas pro- determinação final, positiva ou negativa, quanto à visórias são imprescindíveis para impedir que ocor- existência de dumping, ou subsídio, e o dano de- ra um dano maior à indústria doméstica no curso da corrente dessa prática. investigação, o DECOM recomendará a aplicação de medida provisória. Esse parecer será submetido Havendo determinação positiva, o parecer será à decisão da CAMEX, sendo tal decisão publicada submetido à CAMEX e a Resolução de aplicação no DOU através de Resolução CAMEX. Aplicada de direito definitivo antidumping ou compensatório uma medida provisória, as partes interessadas se- será publicada no DOU. Esse direito poderá ser rão notificadas a respeito pelo DECOM. aplicado por período não superior a cinco anos. Após análise das respostas dos questionári- Na hipótese de uma determinação negativa, a os, o DECOM pode solicitar informações comple- decisão de encerramento da investigação sem apli- mentares e realizar investigações in loco nas em- cação de medida será publicada no DOU na forma de Circular da SECEX. presas nacionais e estrangeiras, que serão previa- 14 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 15----------------------- O DECOM notificará as partes interessadas consultas será informado ao MERCOSUL e ao Co- a respeito do encerramento da investigação e da mitê de Salvaguardas da OMC. aplicação ou não de medida definitiva. As medidas provisórias poderão vigorar por um 5.2. Salvaguarda período de até duzentos dias, sendo aplicadas na forma de aumento do imposto de importação. Recebida a petição, o DECOM efetuará seu exame preliminar com o objetivo de verificar se a O DECOM elaborará um parecer sobre a de- mesma contém elementos suficientes de prova, terminação de existência (ou ameaça) de prejuízo demonstrativos do aumento das importações, do grave à produção doméstica, causado pelo aumen- prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave cau- to das importações, e avaliará se o plano de ajuste sado pelas importações ou se são necessários da- apresentado é adequado aos fins a que se propõe. dos complementares. Com base no parecer e no relatório sobre as Caso não haja necessidade de informações consultas, a CAMEX decidirá sobre a aplicação de complementares, a admissibilidade da petição será medida de salvaguarda. Tal medida poderá ser apli- comunicada ao peticionário. cada por meio de elevação do imposto de importa- ção ou sob a forma de restrição quantitativa e será O DECOM elaborará parecer sobre a abertura tornada pública por meio de Resolução da CAMEX. na investigação com a determinação positiva ou negativa acerca da existência de prejuízo grave ou A aplicação de medida de salvaguarda será ameaça de prejuízo grave causado pelas importa- notificada ao MERCOSUL e à OMC. ções, assim como uma análise preliminar do plano de ajuste. A medida de salvaguarda somente será ado- tada durante o período necessário para prevenir ou A decisão de abertura da investigação será reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produ- tornada pública através de Circular da SECEX ção doméstica. Este período não excederá quatro publicada no DOU, notificando-se imediatamente o anos, podendo ser prorrogado se for determinado MERCOSUL e o Comitê de Salvaguardas da OMC. que a aplicação da medida continua sendo neces- sária. Iniciada uma investigação, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas, bem como realizar verificação in loco. As partes interessadas deverão credenciar jun- to ao DECOM seus representantes legais e pode- rão ser ouvidas caso demonstrem que serão afeta- das pelo resultado da investigação. Ademais, den- tro do prazo indicado na Circular de abertura da in- vestigação poderão apresentar suas alegações e requerer a realização de audiência. Comprovada a existência de circunstâncias críticas, em decorrência das quais qualquer demo- ra na aplicação de medida provisória possa causar prejuízo dificilmente reparável, o DECOM elaborará um parecer recomendando a aplicação de medida de salvaguarda provisória, o qual será submetido à CAMEX, para decisão. Antes da aplicação da medida deverão ser notificados o MERCOSUL e a OMC. Caso se decida pela aplicação de uma medi- da de salvaguarda provisória será publicada, no DOU, uma Resolução da CAMEX a esse respeito. Em seguida, será enviado ao MERCOSUL e à OMC cópia do referido ato, bem como notificação de ofe- recimento de consultas. O resultado das eventuais RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 15 ----------------------- Page 16----------------------- DUMPING — Fluxograma das Investigações PETIÇÃO PETIÇÃO ANÁLISE PRELIMINAR ANÁLISE PRELIMINAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA PARECER DECOM SOBRE A ABERTURA DE COMUNICAÇÃO AO GOVERNO INVESTIGAÇÃO DO PAÍS EXPORTADOR DE EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA (NEGATIVO) COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO E (POSITIVO) CIRCULAR SECEX DE ARQUIVAMENTO ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA E ENVIO DE QUESTIONÁRIOS ÀS PARTES INTERESSADAS ANÁLISE DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ANÁLISE DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS PARECER DECOM DE VERIFICAÇÃO DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA IN LOCO (SEM APLICAÇÃO DE MEDIDA) (COM APLICAÇÃO DE MEDIDA) NOTA TÉCNICA CIRCULAR SECEX DE RESOLUÇÃO CAMEX DE APLICAÇÃO DO DECOM COM DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE DIREITO PROVISÓRIO OS FATOS ESSENCIAIS SOB JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES PROPOSTA DE COMPROMISSO INTERESSADAS AUDIÊNCIA FINAL AUDIÊNCIA FINAL DE PREÇOS FINAL DA INSTRUÇÃO FINAL DA INSTRUÇÃO PARECER DECOM SOBRE O COMPROMISSO DE PREÇOS PARECER DECOM DE DETERMINAÇÃO DEFINITIVA (POSITIVO) (NEGATIVO) (POSITIVO) (NEGATIVO) RESOLUÇÃO CAMEX DE COMUNICAÇÃO DE NÃO RESOLUÇÃO CAMEX DE CIRCULAR SECEX DE HOMOLOGAÇÃO DO ACEITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ENCERRAMENTO DA COMPROMISSO DE COMPROMISSO DE INVESTIGAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO SEM PREÇOS PREÇOS PROPOSTO APLICAÇÃO DE DIREITO APLICAÇÃO DE DEFINITIVO MEDIDA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES INTERESSADAS 16 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 17----------------------- SUBSÍDIOS — Fluxograma das Investigações PETIÇÃO PETIÇÃO ANÁLISE PRELIMINAR ANÁLISE PRELIMINAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COMUNICAÇÃO AO GOVERNO DO PAÍS EXPORTADOR E OFERECIMENTO DE CONSULTAS CONSULTAS CONSULTAS PARECER DECOM SOBRE A ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO (NEGATIVO) COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO E (POSITIVO) CIRCULAR SECEX DE ARQUIVAMENTO ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA E ENVIO DE QUESTIONÁRIOS ÀS PARTES INTERESSADAS ANÁLISE DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ANÁLISE DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS PARECER DECOM DE VERIFICAÇÃO DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA IN LOCO (SEM APLICAÇÃO DE MEDIDA) (COM APLICAÇÃO DE MEDIDA) NOTA TÉCNICA CIRCULAR SECEX DE RESOLUÇÃO CAMEX DE APLICAÇÃO DO DECOM COM DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE DIREITO PROVISÓRIO OS FATOS ESSENCIAIS SOB JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES PROPOSTA DE COMPROMISSO INTERESSADAS AUDIÊNCIA FINAL AUDIÊNCIA FINAL DE PREÇOS FINAL DA INSTRUÇÃO FINAL DA INSTRUÇÃO PARECER DECOM SOBRE O COMPROMISSO DE PREÇOS PARECER DECOM DE DETERMINAÇÃO DEFINITIVA (POSITIVO) (NEGATIVO) (POSITIVO) (NEGATIVO) RESOLUÇÃO CAMEX DE COMUNICAÇÃO DE NÃO RESOLUÇÃO CAMEX DE CIRCULAR SECEX DE HOMOLOGAÇÃO DO ACEITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ENCERRAMENTO DA COMPROMISSO DE COMPROMISSO DE INVESTIGAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO SEM PREÇOS PREÇOS PROPOSTO APLICAÇÃO DE DIREITO APLICAÇÃO DE DEFINITIVO MEDIDA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES INTERESSADAS RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 17 ----------------------- Page 18----------------------- SALVAGUARDA — Fluxograma da Investigação PETIÇÃO PETIÇÃO INFORMAÇÕES ANÁLISE PRELIMINAR ANÁLISE PRELIMINAR COMPLEMENTARES PETIÇÃO INADMITIDA PETIÇÃO ADMITIDA PETIÇÃO INADMITIDA PETIÇÃO ADMITIDA NOTIFICAÇÃO AO PETICIONÁRIO E AOS ESTADOS-PARTE DO MERCOSUL PARECER DECOM DE ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO (NEGATIVO) (POSITIVO) COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO CIRCULAR SECEX DE E ARQUIVAMENTO ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO NOTIFICAÇÃO E ENVIO DE QUESTIONÁRIO AO PETICIONÁRIO E NOTIFICAÇÃO AO MERCOSUL E À OMC PARECER DECOM DE DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA PARECER DECOM DE DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA NOTIFICAÇÃO À OMC DA INTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA RESOLUÇÃO CAMEX DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA NOTIFICAÇÃO AO MERCOSUL E À OMC E OFERECIMENTO DE CONSULTAS PARECER DECOM DE CONSULTAS DETERMINAÇÃO CONSULTAS DEFINITIVA COMUNICAÇÃO AO MERCOSUL E À OMC SOBRE O RESULTADO DAS (NEGATIVO) (POSITIVO) CONSULTAS CIRCULAR SECEX DE RESOLUÇÃO CAMEX DE ENCERRAMENTO DA ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO SEM INVESTIGAÇÃO COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS APLICAÇÃO DE MEDIDAS NOTIFICAÇÃO AO PETICIONÁRIO, AO MERCOSUL E À OMC 18 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 19----------------------- Capítulo II Esclarecendo Aspectos da Legislação de Defesa Comercial Com o objetivo de tornar claro o entendimento demandas que surgem ao longo de uma investiga- sobre certos aspectos da legislação de defesa co- ção (resposta ao questionário, pedido de informa- mercial, foi publicada a Circular SECEX n.º 59, de ções adicionais etc.). De um modo geral, os prazos 28 de novembro de 2001(DOU de 10 de dezembro estão previstos nos respectivos regulamentos bra- de 2001), abordando três assuntos: o primeiro e o sileiros. Nas hipóteses em que isso não ocorre, o segundo – informação confidencial e contagem de DECOM estabelece o prazo no qual deverá ser cum- prazo – interferem em investigações de qualquer prida uma dada exigência. A dificuldade encontrada natureza (dumping, subsídios ou salvaguarda); o pelas partes diz respeito, normalmente, à forma terceiro tema – tratamento dispensado a país cuja como esses prazos são contados. economia não seja predominantemente de merca- do – relaciona-se, exclusivamente, às investigações A regra é simples. Em primeiro lugar, exclui- de dumping. se o dia do começo – ou seja, o dia em que a cor- respondência do DECOM foi postada. Inicia-se 1. Informação confidencial a contagem de um prazo no primeiro dia útil seguin- te. Assim, por exemplo, se um questionário foi pos- No que tange à informação confidencial, os tado pelo Departamento numa quinta-feira, o prazo regulamentos brasileiros de dumping, subsídios e começará a correr na sexta-feira, sendo útil esse medidas compensatórias e salvaguardas prevêem dia. Se, no entanto, neste mesmo exemplo, o ques- explicitamente a possibilidade de serem apresenta- tionário for postado na sexta-feira, o prazo começa- das informações sigilosas, dispondo que deverá, rá a correr apenas na segunda-feira, sendo útil esse também, ser apresentado um resumo não-confiden- dia, ou na terça-feira, caso não haja expediente na cial da matéria. Não sendo possível o fornecimento segunda-feira. de resumo não-confidencial das informações sigilo- sas, tal circunstância deverá ser justificada, por Quanto ao vencimento do prazo, se o mesmo escrito, pelas partes ou governo que tenha forneci- ocorrer em dia não útil (sábados, domingos ou feri- do a informação. ados) ou se o expediente for encerrado antes do horário normal, ficará automaticamente prorrogado O documento confidencial será arquivado em para o dia útil seguinte. Exemplo: supondo-se que apartado, enquanto o resumo não-confidencial será tenha sido concedido um prazo de 10 (dez) dias arquivado nos autos principais, aos quais têm acesso para que uma determinada parte atenda a uma exi- todas as partes interessadas. gência do DECOM, se a correspondência dirigida a essa parte foi postada no dia 4 de janeiro de 2002, o E, ainda, tendo em vista o que dispõe o De- dia um desse prazo de 10 (dez) dias foi a segunda- creto n.º 2.910, de 1998, buscou-se padronizar a feira, 7 de janeiro de 2002. Contando-se dez dias a forma de apresentação dessas informações, ou seja, partir daí, o vencimento do prazo ocorrerá em 16 de deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, de for- janeiro de 2002. Isso eqüivale dizer que caso a par- ma centralizada, no alto e no pé de cada página, te interessada julgasse ser necessário pleitear a preferencialmente em cor contrastante com a do prorrogação desse prazo, tal pedido deveria ter sido documento. Além disso, o documento confidencial apresentado ao DECOM até o dia 16 de janeiro. O deverá ser numerado seqüencialmente, devendo dele DECOM ficaria impossibilitado de atender a qual- constar o número da página e o total de páginas quer pedido de prorrogação apresentado após o dia que compõem o documento. 16 de janeiro, e até mesmo de se utilizar de infor- mações fornecidas posteriormente a esta data. Objetiva-se, basicamente, proteger o interes- se das partes interessadas nas investigações de Ainda neste exemplo, caso o DECOM tivesse defesa comercial, aumentando a segurança no for- concedido um prazo de 20 (vinte) dias para atendi- necimento de informações sigilosas, por meio de mento de exigências, sendo o dia um desse prazo sua correta identificação. o dia 7 de janeiro de 2002, segunda-feira, seu venci- mento se daria no dia 26 de janeiro de 2002, sába- 2. Contagem de prazo do. Portanto, esse vencimento ficaria automatica- mente prorrogado para a segunda-feira, dia 28 de O segundo ponto tratado pela Circular SECEX janeiro de 2002. n.º 59 refere-se à contagem de prazo nos proces- sos administrativos de defesa comercial. As partes Note-se que os prazos contam-se de forma interessadas dispõem de prazo para atender às corrida. Assim, supondo-se que uma parte interes- RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 19 ----------------------- Page 20----------------------- sada, por intermédio de correspondência postada  grau em que os salários são livremente deter- em 1º de fevereiro de 2002, tenha sido notificada minados; quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresen-  grau em que persistem distorções herdadas tação de uma informação complementar, por exem- do sistema de economia centralizada, relati- plo, esse prazo venceria em 18 de fevereiro de 2002, vas a, entre outros aspectos, amortização dos não obstante o carnaval. ativos, outras deduções do ativo, trocas dire- tas de bens e pagamentos sob a forma de com- Ainda no que concerne à contagem de prazo, pensação de dívidas. é de fundamental importância ressaltar que os pra- zos só se consideram cumpridos quando a respos- Finalmente, o produtor/exportador estrangeiro ta da parte interessada for protocolizada junto ao e/ou o governo de país cuja economia haja sido con- DECOM até a data do vencimento. Aceita-se o for- siderada como não sendo predominantemente de necimento de informações com a utilização de sis- mercado poderão apresentar elementos de prova, tema de transmissão de dados e imagens tipo fac- com vistas a que o DECOM reavalie sua posição. A símile, mas neste caso, em até 5 (cinco) dias após Circular SECEX nº 59, de 2001, apresenta uma lis- o vencimento do prazo, os originais deverão ser ta exemplificativa de temas, a seguir indicados, acer- protocolizados. ca dos quais poderão ser juntadas informações aos autos do processo, com vistas a que o DECOM 3. Economia não de mercado reavalie sua posição: taxa de câmbio, juros, salári- os, preços, controle de capital, bolsa de valores, O terceiro aspecto tratado na Circular diz res- investimentos, e formação de preços de insumos peito, exclusivamente, às investigações de dumping, relevantes. e à utilização da regra prevista no art. 7º do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995. Esclarece a Circular que, nas investigações que envolvam paí- ses cuja economia não seja predominantemente de mercado, as partes interessadas serão informadas sobre o terceiro país que se pretenda utilizar, com vistas à obtenção de valor normal, e que disporão de prazo – o que houver sido concedido para res- posta ao questionário – para se manifestarem a res- peito. São considerados como economias em tran- sição os seguintes países: Bulgária, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Polônia, Romênia e República Tcheca, para os quais não serão consideradas devi- damente instruídas petições que apresentem opção de valor normal ao amparo do art. 7º do Dec. n.º 1.602, de 1995. No entanto, se no curso de uma investigação envolvendo esses países ficar demonstrado que no setor produtivo em que atua o produtor/exportador estrangeiro sob investigação, não prevalecem regras de mercado, poderá ser adotada a regra do art. 7º do Dec. n.º 1.602, de 1995, para fins de obtenção de valor normal. Para avaliação de condições de economia de mercado, a Circular SECEX nº 59, de 2001, fornece uma lista não exaustiva, indicativa dos elementos que deverão ser avaliados, quais sejam:  grau de controle governamental sobre as em- presas ou sobre os meios de produção;  nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produ- ção de empresas, bem como sobre operações de câmbio; 20 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 21----------------------- Capítulo III Atividades Internacionais 1. Negociações Comerciais Multilaterais – Co- que, na reunião de abril de 2001, uma vez alcança- mitês da Organização Mundial de Comércio do consenso sobre aspectos a serem considera- (OMC) dos para fins de decisão sobre prorrogação do pra- zo de resposta de questionários, o Grupo encami- O Departamento de Defesa Comercial – nhou proposta de Recomendação ao Comitê sobre DECOM tem participado ativamente dos Comitês Práticas Antidumping , a qual foi aprovada. da Organização Mundial do Comércio – OMC que tratam dos acordos comerciais referentes à defesa No que se refere aos temas “Critérios para comercial, a saber: o Comitê de Práticas Acumulação” e “Conteúdo para Determinação Preli- Antidumping , o Grupo Ad Hoc de Implementação, o minar”, embora já tenham sido elaboradas minutas Grupo Informal de Anticircunvenção, o Comitê de de Recomendação, ainda não foi possível alcançar Subsídios e Medidas Compensatórias e o Comitê consenso a respeito, continuando a discussão das de Salvaguardas. O DECOM tem acompanhado tam- minutas na próxima reunião a se realizar em abril bém as discussões pertinentes à elaboração de re- de 2002. gras para o comércio de serviços, em especial so- bre salvaguardas. Outro tema objeto de discussão no Grupo Ad Hoc e no Comitê foi o status das Recomendações No âmbito da OMC, são realizadas reuniões adotadas pelo Comitê, em função de preocupação semestrais daqueles Comitês, nas quais se discu- manifestada por alguns Membros. Considerou-se tem temas tais como: revisão das legislações naci- que tais Recomendações não poderiam estabele- onais de implementação dos Acordos e das medi- cer novas obrigações ou modificar obrigações exis- das aplicadas, bem como aspectos controversos tentes, uma vez que apenas a Conferência Ministe- da interpretação e implementação dos Acordos. A rial e o Conselho Geral têm essa competência. As participação do DECOM se dá em colaboração com Recomendações, no entanto, ainda que não tenham o Ministério das Relações Exteriores. caráter mandatório, constituem importante instru- mento para orientação das autoridades investigado- 1.1. Comitê de Práticas Antidumping, Grupo Ad ras e harmonização de critérios e procedimentos. Hoc sobre Implementação e Grupo Informal sobre Anticircunvenção No Grupo Informal sobre Anticircunvenção, o qual foi criado no âmbito do Comitê sobre Práticas O DECOM envia semestralmente os relatóri- Antidumping , com vistas à definição de regras uni- os sobre investigações em curso e medidas aplica- formes para coibir circunvenção de direitos das pelo Brasil. Adicionalmente, examina e formula antidumping, conforme Decisão adotada na Roda- questionamentos a cerca das legislações dos de- da Uruguai, a despeito de não ter sido alcançado mais países que estejam sob exame no âmbito do consenso sobre a definição de “circunvenção”, ini- Comitê, bem como sobre investigações conduzidas ciou-se o tratamento de novo tópico referente à ação contra exportações brasileiras. No âmbito do Grupo dos países quando confrontados por prática de ex- Ad Hoc sobre Implementação do Acordo portadores objeto de medida antidumping, por eles Antidumping , no qual são discutidos temas referen- considerada como circunvenção. Basicamente, fo- tes à interpretação adotada pelos Membros sobre ram discutidos exemplos/experiências apresenta- tópicos específicos do Acordo, o Brasil tem partici- das por alguns Membros, cuja legislação prevê pro- pado de forma efetiva, apresentando posições com cedimentos “anticircunvenção”. base em propostas elaboradas pelo DECOM. 1.2. Comitê de Subsídios e Medidas Compensa- No ano de 2001, no Grupo Ad Hoc foram trata- tórias dos diversos temas: cálculo da margem de dumping com base na comparação de transação por transa- No ano de 2001, além do exame regular das ção (Art. 2.4.2); critérios para acumulação de im- legislações nacionais e das notificações sobre sub- portações, originárias de diversos países, a preços sídios, das investigações iniciadas e das medidas de dumping (Art. 3.3); prorrogação do prazo de res- adotadas, discutiu-se, no âmbito do Comitê, ques- posta dos questionários no curso da investigação tões referentes à implementação do Acordo sobre (Art. 6.1 e 6.1.1); participação de usuários industri- Subsídios e Medidas Compensatórias. ais e consumidores do produto objeto de investiga- ção (Art. 6.12); conteúdo das determinações preli- Deve ser destacada a discussão sobre revi- minares positivas (Art. 12.2.1). Deve ser destacado são das disposições do Acordo sobre Subsídios e RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 21 ----------------------- Page 22----------------------- Medidas Compensatórias relativas a investigações 3. Negociações Comerciais no âmbito da ALCA para fins de aplicação de medidas compensatórias. O Brasil apresentou propostas substantivas relati- O Departamento contribui na formulação da vas a cálculo do montante de subsídios, de minimis posição brasileira e, conseqüentemente, da posi- para efeito de cobrança de direitos; melhor informa- ção do MERCOSUL, com vistas à apresentação de ção disponível; e procedimentos de revisão. propostas no Grupo de Negociação sobre Subsídi- os, Antidumping e Medidas Compensatórias, bem 1.3. Comitê de Salvaguardas como0 no Grupo de Negociação de Acesso a Mer- cados, neste último formulando as posições para a Nas reuniões do Comitê, foram examinadas negociação do Capítulo sobre Salvaguardas da as legislações nacionais e as notificações de inves- ALCA. tigações iniciadas, medidas provisórias e definitivas aplicadas. Deu-se continuidade à discussão sobre Ao longo do ano 2001, foram realizadas qua- a criação de Grupo Ad Hoc para tratar de temas tro reuniões do Grupo de Negociação sobre Subsí- pertinentes à implementação do Acordo sobre Sal- dios, Antidumping e Direitos Compensatórios, nas vaguardas. Tendo em vista que foi considerado não quais buscou-se avançar na redação de proposta ser necessária a criação de fórum específico, foi de acordo hemisférico relativo à aplicação de medi- apresentada proposta pelo Brasil de inclusão de item das antidumping e compensatórias. As negociações permanente na agenda das reuniões do Comitê para sobre esse tema tem se baseado na apresentação tratamento das questões de implementação. de dispositivos adicionais àqueles já previstos nos Acordos da OMC. Em relação ao aprofundamento 1.4. Grupo de Trabalho sobre Regras (GATS) das disciplinas sobre subsídios, o Grupo de Nego- ciação buscou definir metodologia de trabalho, não O Departamento tem participado da prepara- tendo sido até o final daquele ano apresentadas pro- ção da posição brasileira relativa à definição de postas substantivas a respeito. mecanismo sobre salvaguardas para comércio de serviços e de regras relativas a subsídios. Em rela- Em relação ao Grupo de Negociação sobre ção a salvaguardas, deu-se continuidade à discus- Acesso a Mercados – Salvaguardas, foram realiza- são sobre diversos aspectos pertinentes à elabora- das três reuniões para a elaboração do capítulo so- ção de uma eventual regra, tais como: definição da bre Salvaguardas, tendo sido apresentadas propos- indústria doméstica, condições para aplicação tas tanto de critérios, como de procedimentos perti- (“unforeseen developments”) e critérios de investi- nentes à aplicação dessas medidas. gação (evitar abusos sem implicar a impossibilida- de de aplicação). 2. Negociações Comerciais no âmbito do MERCOSUL Ao longo de 2001, tendo em vista os avanços na preparação dos Regulamentos Comuns relativos à aplicação de medidas antidumping e direitos com- pensatórios alcançados em 2000, buscou-se a eli- minação dos poucos pontos pendentes para a apro- vação dos citados atos normativos no âmbito do MERCOSUL. Neste sentido, o DECOM, na condi- ção de coordenador nacional do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas – CDCS, acompanhou as discussões travadas na Comissão de Comércio do MERCOSUL. Adicionalmente, foi realizado trabalho em con- junto com o Comitê Técnico No 5, que trata de Defe- sa da Concorrência, com vistas a identificar meca- nismos que propiciem a eliminação de direitos antidumping intrazona. 22 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 23----------------------- Capítulo IV Legislação Brasileira de Defesa Comercial 1. DE CARÁTER GERAL 3. SOBRE SUBSÍDIOS  DECRETO LEGISLATIVO N.º 30, de 15/12/ 1994 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai  DECRETO N.º 1.751, de 19/12/1995 (DOU de Negociações Comerciais Multilaterais do 20.12.1995) - Regulamenta os procedimentos GATT. administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.  DECRETO N.º 1.355, de 30/12/1994 (DOU 31/ 12/1994) - Promulga a Ata Final que incorpora  CIRCULAR SECEX N.º 20, de 2/4/1996 (DOU os resultados da Rodada Uruguai de 8/4/1996) – Estabelece o roteiro para Negociações Multilaterais do GATT (Acordo elaboração de petição relativa à investigação Antidumping, Acordo sobre Subsídios e de prática de subsídios. Direitos Compensatórios e Acordo sobre Salvaguardas). 4. SOBRE SALVAGUARDAS  LEI N.º 9.019, de 30/3/1995 (DOU 31/3/1995) - Dispõe sobre a aplicação dos direitos  DECRETO N.º 1.488, de 11/5/1995 (DOU 12/ antidumping e compensatórios. Alterada pela 5/1995) - Regulamenta os procedimentos Medida Provisória nº 2.113-27, de 26/1/01. administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.  LEI N.º 9.784, de 29/1/1999 (DOU 1º/2/1999) – Regula o processo administrativo no âmbito da  DECRETO N.º 1.936, de 20/6/1996 (DOU 21/ Administração Pública Federal. 6/1996) - Altera dispositivos do Decreto N.º 1.488, de 1995, definindo que as medidas de  DECRETO N.º 3.839, 7/6/2001 (DOU 8/6/ salvaguarda serão aplicadas como elevação do 2001)- Aprova a estrutura regimental do imposto de importação. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, definindo as atribuições da  DECRETO N.º 2.667, de 10/7/1998 (DOU 13/ SECEX e do DECOM. 7/1998) – Dispõe sobre o Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às  DECRETO N.º 3.981, de 24/10/2001 (DOU 25/ Importações Provenientes de Países Não - 10/2001) – Dispõe sobre as atribuições da Membros do Mercosul. Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, atribuindo competência para aplicar direitos  CIRCULAR SECEX N.º 19, de 2/4/1996 (DOU antidumping, compensatórios e medidas de 8/4/1996) – Estabelece o roteiro para salvaguarda. elaboração de petição relativa à investigação de salvaguarda.  CIRCULAR SECEX N.º 59, de 28/11/2001 (DOU 10/12/2001) – Torna público entendimentos relativos à condução de investigações de defesa comercial referentes às seguintes matérias: informação confidencial, contagem de prazo e tratamento de economia não predominantemente de mercado. 2. SOBRE DUMPING  DECRETO N.º 1.602, de 23/8/95 (DOU 24/8/ 1995) - Regulamenta os procedimentos relativos à aplicação de medidas antidumping.  CIRCULAR SECEX N.º 21, de 2/4/1996 (DOU 11/4/1996) - Estabelece o roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de dumping. RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 23 ----------------------- Page 24----------------------- Capítulo V Investigações em Curso Ao final de 2001, encontravam-se em Bertoldi Ind. de Conservas Ltda. e Ind. de Conservas análise no DECOM, em termos de produto/país, Schramm Ltda., e entre os dias 1 e 9.10.01 em dois 1 fabricantes estrangeiros: Kronos S.A. e Prodromos 18 investigações de dumping, 1 de subsídio e 1 de salvaguarda. Pavlides S.A. Audiência final: foi realizada em 07.12.01. 1. INVESTIGAÇÕES EM CURSO 1.2. - FENOL 1.1. - PÊSSEGO EM CALDA Investigação: de dumping, dano e causalidade. Investigação de: dumping, dano e causalidade. Produto: fenol. Produto: conservas de pêssego em calda NCM: 2907.11.00 NCM: 2008.70.10 e 2008.70.90 Países: Estados Unidos da América e União País: Grécia Européia. Abertura: através da Circular SECEX n.º 42, de Abertura: pela Circular SECEX n.º 20, de 18.04.01 25.10.00 (DOU de 27.10.00). (DOU de 19.04.01). Peticionário: Sindicato das Indústrias de Doces e Peticionária: Rhodia Brasil Ltda. Conservas Alimentícias de Pelotas - RS. Período da investigação: da existência de Período da investigação: da existência de dumping entre janeiro de 2000 e dezembro de 2000. dumping de setembro de 1999 a agosto de 2000. Partes interessadas notificadas:  Fabricante doméstico: 1 Partes interessadas notificadas:  Governos: 2  Fabricantes domésticos: 14  Governo: 1  Exportadores: 19  Exportadores: 10  Importadores: 24  Importadores: 103 Questionários: foram remetidos ao fabricante  Entidade de Classe:1 doméstico, exportadores e importadores Questionários: foram remetidos aos produtores conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta da domésticos, exportadores e importadores peticionária, de 6 exportadores e de 5 importadores. conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta de 10 fabricantes domésticos, de 9 exportadores e de Verificação in loco: realizada entre os dias 01 e 36 importadores. 05.10.01 na empresa peticionária. Prorrogação: por meio da Circular SECEX n.º 43, de 01.08.01 (DOU de 03.08.01), foi prorrogado por 1.3 - TELAS METÁLICAS até seis meses o prazo de encerramento da investigação. Investigação: de dumping, dano e causalidade. Verificação in loco: realizada entre os dias 18 e 21.09.01 em dois fabricantes domésticos: Geraldo Produto: telas metálicas galvanizadas hexagonais. NCM: 7314.41.00 e 7314.49.00 1 O termo Investigações inclui revisões e a contagem considera o critério de pares produto/país afetado, País: República Popular da China. adotado pela OMC, exceto no caso de salvaguarda. 24 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 25----------------------- Abertura: pela Circular SECEX n.º 32, de 31.05.01 NCM: 3102.30.00 (DOU de 04.06.01). Países: Rússia, Estônia e Ucrânia. Peticionária: Morlan S.A.. Abertura: pela Circular SECEX n.º 46, de 22.08.01 Período da investigação: da existência de (DOU de 23.08.01). dumping entre janeiro de 2000 e dezembro de 2000. Peticionária: Ultrafertil S.A. Partes interessadas notificadas:  Fabricantes domésticos: 13  Governo: 1 Período da investigação: da existência de  Exportadores: 18 dumping entre julho de 2000 e junho de 2001.  Importadores: 15 Partes interessadas notificadas:  Entidade de Classe:1  Fabricante doméstico: 1  Governos: 3 Questionários: foram remetidos ao fabricante doméstico, exportadores e importadores  Exportadores: 19 conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta da  Importadores: 26  Entidades de classe: 6 peticionária, de 2 produtores nacionais, de 5 importadores e da entidade de classe. Questionários: foram remetidos ao fabricante Verificação in loco: realizada entre os dias 03 e doméstico, exportadores e importadores 07.12.01 na empresa peticionária. conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta da peticionária, de 14 importadores e de 1 entidade de classe. 1.4 - COCO 1.6 - GLIFOSATO Investigação: de salvaguardas. Investigação: de dumping, dano e causalidade. Produto: coco ralado. Produto: glifosato em suas diversas formas (ácido, NCM: 0801.11.10 sais e formulado) e graus de concentração. Abertura: pela Circular SECEX n.º 42, de 30.07.01 NCM: 2931.00.32, 2931.00.39 e 3808.30.23. (DOU de 10.08.01). País: República Popular da China. Peticionário: Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil - SINDCOCO Abertura: pela Circular SECEX n.º 47, de 28.08.01 Período da investigação da existência de (DOU de 30.08.01). prejuízo grave: novembro de 1997 a outubro de 2000. Peticionárias: Monsanto do Brasil Ltda. e Nortox S.A. Questionários: foram remetidos aos produtores e processadores domésticos e importadores Período da investigação: da existência de conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta do dumping entre julho de 2000 e junho de 2001. peticionário, de 12 importadores e de 1 processador. Partes interessadas notificadas:  Fabricantes domésticos: 2  Governo: 1 1.5 - NITRATO DE AMONIO  Exportadores: 27  Produtores estrangeiros: 47 Investigação: de dumping, dano e causalidade.  Importadores: 22 Produto: nitrato de amônio. Questionários: foram remetidos aos fabricantes domésticos, exportadores, produtores estrangeiros e importadores conhecidos, tendo o DECOM obtido RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 25 ----------------------- Page 26----------------------- resposta das peticionárias, de 6 exportadores e de Período da investigação: da existência de 5 importadores. dumping entre julho de 2000 e junho de 2001. Partes interessadas notificadas: 1.7 - POLIETILENO  Fabricantes domésticos: 2  Governo: 1 Investigação: de dumping, dano e causalidade.  Exportador: 1  Importadores: 45 Produto: polietileno de baixa densidade linear Questionários: foram remetidos aos fabricantes (PEBDL). domésticos, país exportador e importadores conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta do NCM: 3901.10.10 peticionário, de 26 importadores e de 1 entidade de classe. Países: Argentina, Canadá e Estados Unidos. 1.9 – POLICLORETO DE VINILA (PVC) Abertura: pela Circular SECEX n.º 52, de 01.10.01 (DOU de 03.10.01). Investigação: de dumping, dano e causalidade. Peticionárias: OPP Química S/A e Politeno Ind. e Produto: Policloreto de vinila (PVC). Com. S/A. NCM: 3904.10.10 Período da investigação: da existência de dumping entre outubro de 2000 e setembro de 2001. Países: Coréia do Sul, Coréia do Norte, Tailândia, Partes interessadas notificadas: Japão, Colômbia e Venezuela.  Fabricantes domésticos: 3  Governos: 3 Abertura: pela Circular SECEX n.º 56, de 16.11.01  Exportadores: 3 (DOU de 20.11.01).  Importadores: 118 Questionários: foram remetidos aos fabricantes Peticionária: Associação Brasileira das Indústrias domésticos, países exportadores e importadores de Policloreto de Vinila - ABIVINILA. conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta dos peticionários e de 51 importadores. Período da investigação: da existência de dumping entre janeiro de 2000 e dezembro de 2000. 1.8 - CONEXÕES Partes interessadas notificadas:  Fabricante doméstico: 1 Investigação: de dumping, dano e causalidade.  Governos: 6  Exportadores: 14  Importadores: 62 Produto: conexões de ferro fundido maleável, com rosca BSP, independente dos modelos ou Questionários: foram remetidos ao fabricante diâmetros. doméstico, exportadores e importadores conhecidos. NCM: 7307.19.10 e 7307.19.90 1.10 - FILME DE POLIÉSTER País: República Popular da China. Investigação: de subsídio, dano e causalidade. Abertura: pela Circular SECEX n.º 54, de 22.10.01 (DOU de 23.10.01). Produto: Filme de poliéster. Peticionária: Tupy Fundições Ltda. NCM: 3920.62.19; 3920.62.91; 3920.62.99; 3920.63.00 e 3920.69.00. 26 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 27----------------------- País: Índia. Abertura: pela Circular SECEX n.º 64, de 18.12.01 (DOU de 19.12.01). Peticionária: Terplane ind. Com. Ltda. Período da investigação: de indício de subsídio entre abril de 2000 e março de 2001. Partes interessadas notificadas:  Fabricante doméstico: 1  Governo: 1  Exportadores: 6  Importadores: 60 Questionários: foram remetidos ao fabricante doméstico, exportadores e importadores conhecidos. RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 27 ----------------------- Page 28----------------------- Capítulo VI Investigações Encerradas Durante o ano de 2001, foram concluídas 16 Encerramento: com aplicação de direito investigações antidumping e 3 revisões de direitos antidumping de 76,1%, no caso das importações antidumping. originárias da Dinamarca, e homologação de Com- promisso de Preços, no caso das importações ori- ginárias da França e dos Estados Unidos da Améri- 1. INVESTIGAÇÕES ENCERRADAS ca, por meio da Resolução CAMEX n.º 2, de 23.2.01 (DOU de 6.3.01). 1.1. INSULINA 1.2. LEITE Investigação: de dumping, dano e causalidade. Investigação: de dumping, dano e causalidade. Produto: medicamento à base de insulina. Produto: leite. NCM: 3004.31.00 NCM: 0402.10.10; 0402.10.90; 0402.21.10; 0402.21.20; 0402.29.10 e 0402.29.20. Países: Dinamarca, Estados Unidos da América e França. Países: Argentina, Austrália, Nova Zelândia, União Européia e Uruguai. Abertura: pela Circular SECEX n.º 16, de 6.8.99 (DOU de 10.8.99). Abertura: através da Circular SECEX n.º 17, de 23.8.99 (DOU de 25.8.99). Peticionária: Biobrás S.A. Peticionária: Confederação Nacional da Período da investigação: da existência de dumping entre janeiro de 1998 e junho de 1999. Agricultura - CNA. Partes interessadas notificadas: Período da investigação: da existência de  Fabricante doméstico: 1 dumping de julho de 1998 a junho de 1999.  Governos: 3  Exportadores: 3 Partes interessadas notificadas:  Importadores: 2  Fabricante doméstico: 1  Governos: 5 Questionários: foram remetidos ao fabricante do-  Exportadores: 52 méstico, exportadores e importadores conhecidos,  Importadores: 134 tendo o DECOM obtido resposta do produtor nacio- nal, de 3 exportadores e de 2 importadores. Questionários: foram remetidos à indústria doméstica, exportadores e importadores Verificação in loco: realizada entre os dias 23 e conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta da 25 de fevereiro de 2000 no fabricante doméstico. indústria doméstica, de 13 exportadores e de 44 importadores. Prorrogação: por meio da Circular SECEX nº 25, de 1.8.00 (DOU de 3.8.00), foi prorrogado por até Prorrogação: por meio da Circular SECEX n.º 32, seis meses o prazo de encerramento da investiga- de 18.8.00 (DOU de 21.8.00), foi prorrogado por ção. até seis meses o prazo de encerramento da investigação. Audiência final: foi realizada em 3.5.00. Audiência final: foi realizada em 7.12.00. Determinação Preliminar: por meio da Circular SECEX n.º 47, de 4.12.00 (DOU de 5.12.00), foi tor- Determinação Preliminar: por meio da Circular nada pública a determinação preliminar positiva de SECEX n.º 49, de 8.12.00 (DOU de 12.12.00), foi dumping e de dano dele decorrente. tornada pública a determinação preliminar positiva de dumping e de dano dele decorrente. 28 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 29----------------------- Encerramento: com aplicação de direito 1.4. MMA antidumping de 3,9%, no caso das importações ori- ginárias da Nova Zelândia, de 14,8%, no caso das Investigação de: dumping, dano e causalidade. importações originárias da União Européia, e ho- mologação de Compromisso de Preços, no caso Produto: metacrilato de metila (MMA) das importações originárias da Argentina e do Uru- guai. Foi, ainda, firmado Compromisso de Preços com uma empresa dinamarquesa, não se aplican- NCM: 2616.14.10 do a esta o direito antidumping estabelecido para as importações originárias da União Européia. Países: Alemanha, Espanha, EUA, França e Reino Unido. A Austrália foi excluída da investigação, uma vez que, com a atualização do período da investiga- ção, o volume importado daquela origem foi insigni- Abertura: pela Circular SECEX n.º 19, de 10.9.99 ficante (§ 3o o (DOU de 14.9.99). , art. 14 do Decreto n 1.602, de 1995). Essas medidas constam das Resoluções Peticionária: Cia. Química Metacril. CAMEX n.os 1 e 10, de 2.2.01(DOU de 23.2.01) e 3.4.01 (DOU de 4.4.01), respectivamente. Período da investigação: da existência de dumping de julho de 1998 a junho de 1999. 1.3. TUBO PARA COLETA DE SANGUE Partes interessadas notificadas:  Fabricante doméstico: 1 Investigação de: dumping, dano e causalidade.  Governos: 5  Exportadores: 5 Produto: tubos (de vidro ou de plástico) para coleta  Importadores: 27 de sangue a vácuo. Questionários: remetidos ao fabricante doméstico, exportadores e importadores conhecidos, tendo o NCM: 3822.00.00, 3926.90.40 e 7017.90.00. DECOM obtido resposta da indústria doméstica, de 3 exportadores e de 15 importadores. Países: Áustria, Estados Unidos da América e Reino Unido. Prorrogação: por meio da Circular SECEX n.º 36 de 06.09.00 (DOU de 08.09.00), foi prorrogado por até seis meses o prazo de encerramento da investi- Abertura: por meio da Circular SECEX n.º 34, de gação. 30.08.00 (DOU de 01.09.00). Verificação in loco: realizada entre os dias 24 e Peticionária: Labnew Indústria e Comércio Ltda. 28.04.00 e 6 e 10.11.00 nas instalações da fabricante doméstica. Período da investigação: da existência de dumping de julho de 1999 a junho de 2000. Audiência final: foi realizada em 18.12.00 Partes interessadas notificadas: Encerramento: com aplicação de direito  Fabricante doméstico: 1 antidumping através da Resolução CAMEX n.º 3,  Governos: 3 de 22.03.01 (DOU de 23.03.01), com as seguintes  Exportadores: 3 alíquotas Alemanha (Rohm Gmbh – 8,1%, demais  Importadores: 4 – 8,1%), Espanha (Repsol Química S.A. – 11,5%, demais – 11,5%), França (Elf Atochem – 4,9%, Questionários: foram remetidos à indústria domés- demais – 5,0%) e Reino Unido (Ineos Acrylics UK tica, exportadores e importadores conhecidos, ten- Ltd. – 8,8%, demais – 12,3%). do o DECOM obtido resposta da indústria domésti- ca, dos exportadores e de 2 importadores. Os Estados Unidos foram excluídos da inves- tigação. Encerramento: foi extinta a investigação, sem exame de mérito, por meio da Circular SECEX n.º 36, de 18.6.01 (DOU de 20.6.01). RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 29 ----------------------- Page 30----------------------- 1.5. FIO DE NÁILON NCM: 4810.12.90; 4810.29.00 e 4810.91.00 Investigação de: dumping, dano e causalidade. País: Chile. Produto: fios têxteis de filamentos contínuos de Abertura: pela Circular SECEX nº 14, de 11.5.00 náilon 6, lisos, títulos de 44 a 60 Dtex (40 a 55 (DOU de 15.5.00). denier) Peticionárias: Cia. Suzano de Papel e Celulose; NCM: 5402.41.10 Ripasa S.A. Papel e Celulose; Limeira S.A. Indús- tria de Papel e Cartolina; e Madeireira Miguel Forte País: República da Coréia (Coréia do Sul) S.A. Período da investigação: da existência de Abertura: por intermédio da Circular SECEX n.º 3, dumping de julho de 1999 a junho de 2000. de 10.01.00 (DOU de 12.01.00). Partes interessadas notificadas: Peticionária: Fibra Dupont Sudamérica S.A.  Fabricantes domésticos: 13  Governo: 1 Período de investigação: da existência de  Exportador: 1 dumping de janeiro a dezembro de 1999  Importadores: 48  Entidade de classe: 1 Partes interessadas notificadas:  Fabricantes domésticos: 2 Questionários: foram remetidos à indústria domés-  Governo: 1 tica, exportadores e importadores conhecidos, ten-  Exportadores: 4 do o DECOM obtido resposta de 6 fabricantes do-  Importadores: 139 mésticos, do exportador e de 28 importadores. Questionários: foram remetidos à indústria domés- Verificação in loco: realizada nas empresas fabri- tica, exportadores e importadores conhecidos, ten- cantes domésticas: dias 21 e 23.03.01 na Cia. do o DECOM obtido resposta do produtor nacional, Suzano de Papel e Celulose; dias 26 e 27.03.01 na de 56 importadores e de um exportador. Limeira S.A. Indústria de Papel e Cartolina; e 28 e 30.03.01 na Papirus. Ind. de Papel. Verificação in loco: realizada entre os dias 31.07 e 04.08.00 na empresa peticionária. Prorrogação: por meio da Circular SECEX nº 22, de 02.05.01 (DOU de 03.05.01), foi prorrogado por Prorrogação: por meio da Circular SECEX nº 48, até seis meses o prazo de encerramento da de 8.12.00 (DOU de 11.12.00), foi prorrogado por investigação. até seis meses o prazo de encerramento da Audiência final: foi realizada em 12.06.01. investigação. Audiência final: foi realizada em 02/05/2001. Determinação Preliminar: por meio da Circular SECEX nº 13, de 31.05.01 (DOU de 04.06.01), foi Encerramento: com aplicação de direito tornada pública a determinação preliminar positiva antidumping através da Resolução CAMEX nº 19, de dumping e de dano dele decorrente. de 26/06/01 (DOU de 28/06/01), com as seguintes alíquotas 5,2% (Tae Kwang) e 52,2% (demais fabri- Encerramento: Através da Resolução CAMEX nº cantes e exportadores). 34, de 30.10.01 (DOU de 31.10.01), foi homologado compromisso de preços por até cinco anos com suspensão da investigação. 1.6. PAPEL CARTÃO 1.7. TUBO DE AÇO INOXIDÁVEL Investigação: de dumping, dano e causalidade. Investigação de: dumping, dano e causalidade. Produto: papel cartão semi-rígido, tipo duplex e 2 triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m . Produto: tubo de aço inoxidável austenítico, com costura. 30 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 31----------------------- Países: Coréia do Sul e Taiwan. Período da revisão: da existência de dumping de janeiro a setembro de 1999. NCM: 7305.90.00 e 7306.40.00. Partes interessadas notificadas:  Fabricantes domésticos: 10 Abertura: pela Circular SECEX n.º 19, de 14.06.00  Governo: 1 (DOU de 16.06.00).  Exportadores: 6  Importadores: 12 Peticionária: Inox Tubos S.A.. Questionários: foram remetidos à indústria domés- tica, exportadores e importadores conhecidos, ten- Período da investigação: da existência de do o DECOM obtido resposta dos 3 fabricantes na- dumping de abril de 1999 a março de 2000. cionais e de 2 importadores. Partes interessadas notificadas: Verificação in loco: realizada entre os dias 26 e  Fabricante doméstico: 1 29.03.01 nas empresas peticionárias Arno S.A e  Governos: 2 Moulinex do Brasil Ltda. e entre os dias 8 e 09.05.01  Exportadores: 15 na empresa peticionária, Faet S.A..  Importadores: 33  Entidade de classe: 1 Audiência final: foi realizada em 18.06.01. Questionários: foram remetidos à indústria domés- Encerramento: com aplicação de direito tica, exportadores e importadores conhecidos, ten- antidumping através da Resolução CAMEX nº 25, do o DECOM obtido resposta do produtor nacional de 25.07.01 (DOU de 07.08.01) com alíquota de e de 7 importadores. 45,24%. Verificação in loco: realizada entre os dias 4 e 08.12.00 na empresa peticionária Inox Tubos. 2.2. CADEADO Audiência final: foi realizada em 11.04.01. Revisão: de direito antidumping. Encerramento: sem aplicação de medida através da Circular SECEX nº 29, de 17.05.01 (DOU de Produto: cadeado, exceto para bicicletas 18.05.01). NCM: 8301.10.00 2. REVISÕES ENCERRADAS País: República Popular da China 2.1. VENTILADOR DE MESA Abertura: pela Circular SECEX n.º 50, de 18.12.00 (DOU de 20.12.00). Revisão: de direito antidumping. Peticionárias: Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Indústria e Comércio. Produto: ventilador de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 watts, nos tamanhos acima de 15 cm. Período da investigação: da existência de dumping de janeiro a dezembro de 2000. NCM: 8414.51.10 Partes interessadas notificadas:  Fabricantes domésticos: 5 País: República Popular da China.  Governo: 1  Exportadores: 17  Importadores: 11 Abertura: por meio da Circular SECEX n.º 30, de  Entidade de classe: 1 11.8.00 (DOU de 14.8.00). Questionários: remetidos aos fabricantes domés- Peticionárias: Arno S.A, Faet S.A. e Moulinex do ticos, exportadores e importadores conhecidos, ten- Brasil Ltda. do o DECOM obtido resposta das peticionárias e de 3 importadores. RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 31 ----------------------- Page 32----------------------- Verificação in loco: realizada entre os dias 18 e 20.07.01 na empresa peticionária Pado e entre os dias 27 e 31.08.01 na empresa peticionária Papaiz. Audiência final: foi realizada em 17.09.01. Encerramento: com aplicação de direito antidumping através da Resolução CAMEX nº 38, de 28.11.01 (DOU de 04.12.01) com alíquota de 60,3%. 2.3. ALHO Revisão: de direito antidumping. Produto: alho NCM: 0703.20.19 e 0703.20.90 País: República Popular da China Abertura: pela Circular SECEX nº 1, de 08.01.01 (DOU de 09.01.01). Peticionária: Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA. Período da investigação: da existência de dumping de janeiro a dezembro de 2000. Partes interessadas notificadas:  Fabricantes domésticos: 5  Governo: 1  Exportadores: 10  Importadores: 521 Questionários: remetidos à peticionária, exporta- dores e importadores conhecidos, tendo o DECOM obtido resposta da peticionária, de 5 importadores e de 7 exportadores. Verificação in loco: realizada entre os dias 1 e 03.08.01 na Cooperativa Agropecuária do Alto Parnaíba (COOPADAP) que é associada da ANAPA. Audiência final: foi realizada em 02.10.01. Encerramento: com aplicação de direito antidumping específico de US$ 0,48 por quilo atra- vés da Resolução CAMEX nº 41, de 19.12.01 (DOU de 21.12.01). 32 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 33----------------------- Capítulo VII Estatísticas QUADRO 1 HISTÓRICO DAS INVESTIGAÇÕES ANTIDUMPING POR PRODUTO E PAÍS (1988-2001) Determi- Encerra- Nº Produto NCM País A bertura nação Situação mento preliminar 1 Corrente de 7315.11.00 China 1/6/1988 - 19/4/1989 Com aplicação de direito, 2 bicicleta Índia expirado em 19/4/1994 3 URSS 4 Tchecoslovaquia 5 Cimento portland 2523.21.00 Argentina 10/10/1990 - 17/7/1991 Compromisso de preços, 6 (cimento branco) Uruguai expirado em 17/7/1996 7 Cloreto de 2827.32.00 Canadá 12/8/1991 23/8/1991 23/1/1992 Com aplicação de direito, 8 alumínio anidro EUA expirado em 23/1/1997 9 Saco de j uta 6305.10.00 Bangladesh 11/11/1991 18/5/1992 2/10/1992 Com aplicação de direito 10 Índia (R) 11 Ferro-cromo baix o 7202.49.00 África do Sul 28/11/1991 - 2/9/1994 Sem aplicação de direito carbono 12 Ferro-cromo alto 7202.4 1.00 África do Sul 28/11/1991 1/10/1992 19/2/1993 Com aplicação de direito carbono (R) 13 Magnésio metálico 8104.11.00 Canadá 12/12/1991 - 22/12/1993 Sem aplicação de direito 14 EUA 15 Noruega 16 Carbonato de 2836.60.00 China 16/1/1992 - 8/7/1992 Com aplicação de direito bário (R) 17 Policloreto de 3904.10.10 EUA 7/4/1992 28/4/1992 30/12/1992 Com aplicação de direito 18 vinila - PVC México (R) 19 Fosfato 3105.40.00 Rússia 26/6/1992 6/8/1992 18/2/1993 Com aplicação de direito, monoamônico revogado em 1/11/1996 (R) 20 Tubo para coleta 3822.00.00 EUA 23/11/1992 - 19/10/1993 Com aplicação de direito de sangue a 7017.90.00 (R) vácuo 21 Ferro-cromo 7202.49.00 Casaquistão 11/12/1992 17/9/1993 28/4/1994 Com aplicação de direito 22 baixo carbono Rússia (R) 23 Ucrânia 24 Dietanolamina 2922.12.99 EUA 3/3/1993 - 9/9/1993 Com aplicação de direito, expirado em 9/9/1998 25 Trietanolamina 2922.13.10 EUA 3/3/1993 - 9/9/1993 Com aplicação de direito, expirado em 9/9/1998 26 Éter butílico do 2909.49.00 EUA 18/3/1993 - 25/10/1994 Sem aplicação de direito monoetilenoglicol 27 Monoetilenoglicol 2905.31.00 EUA 18/3/1993 - 25/10/1994 Sem aplicação de direito 28 Ácido sulfônico 3402.11.99 França 7/6/1993 25/8/1993 1/9/1994 Sem aplicação de direito 3824.90.00 29 Poliol poliéter 3907.20.39 EUA 27/7/1993 - 30/5/1994 Sem aplicação de direito RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 33 ----------------------- Page 34----------------------- QUADRO 1 (Continuação) Determi- Encerra- Nº Produto NCM País A bertura nação Situação mento preliminar 30 Fosfato 3105.40.00 Bielorússia 27/8/1993 - 6/9/1994 Sem aplicação de direito 31 monoamônico Chipre 32 Finlândia 33 Geórgia 34 Ucrânia 35 Uzbequistão 36 Pó e escama de 7603.10.00 EUA 7/10/1993 - 26/12/1994 Sem aplicação de direito 37 alumínio Malásia 38 Rússia 39 Acetato de vinila 2915.32.90 EUA 1/11/1993 - 26/12/1994 Sem aplicação de direito 40 México 4 1 Coco ralado e 0801.10.10 C. do Marfim 8/11/1993 26/11/1993 13/9/1995 Sem aplicação de direito 42 Leite de coco 2009.80.00 Filipinas 43 Indonésia 44 Malásia 45 Sri Lanka 46 Fio de algodão 5205 Paquistão 10/11/1993 - 26/12/1994 Sem aplicação de direito 47 Pêssego em 2008.70.10 Grécia 10/11/1993 15/12/1993 9/6/1994 Sem aplicação de direito calda 2008.70.90 48 Tecidos artificiais 5407 a 5408 Coréia do Sul 10/11/1993 28/1/1994 26/12/1994 Sem aplicação de direito e sintéticos 5512 a 5516 49 Corrente de 8202.40.00 EUA 12/11/1993 - 26/12/1994 Sem aplicação de direito motoserra 50 Lápis comum 9609.10.00 China 12/11/1993 - 26/12/1994 Sem aplicação de direito 51 Ventilador de 84 14.51.10 China 13/1/1994 2/12/1994 21/8/1995 Com aplicação de direito mesa (R) 52 Roda livre 8714.99.00 Índia 19/1/1994 14/11/1994 21/8/1995 Com aplicação de direito, simples para revogado em 10/3/1998 bicicleta (R) 53 Tripas artificiais 3917.10.29 Espanha 20/7/1994 - 1/6/1995 Sem aplicação de direito 54 EUA 55 Cadeado 8301.10.00 China 6/9/1994 21/8/1995 29/12/1995 Com aplicação de direito (R) 56 Alho fresco 0703.20.10 China 8/12/1994 30/8/1995 18/1/1996 Com aplicação de direito 0703.20.90 57 Magnésio 8104.11.00 Casaquistão 16/12/1994 - 20/6/1996 Sem aplicação de direito 58 metálico em EUA 59 forma bruta Rússia 60 Ucrânia 61 Fosfato 3105.40.00 Rússia 26/12/1994 - 18/1/1996 Com revogação do direito monoamônico (R) 62 Ferro-cromo 7202.49.00 Rep. Iugoslávia 20/1/1995 - 30/4/1996 Com aplicação de direito 63 baixo carbono Bósnia 64 Croácia 65 Eslovênia 66 Macedônia 67 Lápis de mina de 9609.10.00 China 21/2/1996 26/8/1996 26/2/1997 Com aplicação de direito grafite ou de cor 68 Cimento comum 2523.29.10 Cuba 5/7/1996 - 9/9/1997 Sem aplicação de direito 69 Venezuela 34 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 35----------------------- QUADRO 1 (Continuação) Determi- Encerra- Nº Produto NCM País A bertura nação Situação mento preliminar 70 Pneumático de bicicleta 4011.50.00 China 5/7/1996 - 2/1/1998 Com aplicação de direito 71 Índia 72 Tailândia 73 Taiwan 74 Hong Kong 5/7/1996 - 2/1/1998 Sem aplicação de direito 75 Tripolifosfato de sódio 2835.31.00 Reino Unido 5/7/1996 - 5/8/1997 Com aplicação de direito 76 Borracha sintética (SBR) 4002.19.19 EUA 23/9/1996 - 26/3/1997 Sem aplicação de direito 77 Borracha sintética (BR) 4002.20.90 EUA 23/9/1996 - 26/3/1997 Sem aplicação de direito 78 Inseticida à base de 3808.10.10 Chile 23/9/1996 - 24/9/1997 Sem aplicação de direito fosfeto de magnésio 3808.10.29 79 Barrilha leve (carbonato 2836.20.10 Bulgária 23/9/1996 - 16/6/1998 Sem aplicação de direito 80 dissódico leve) Polônia 81 Romênia 82 Barrilha densa 2836.20.90 Espanha 23/9/1996 - 30/6/1998 Sem aplicação de direito 83 (carbonato dissódico EUA denso) 84 Cogumelo 0711.90.00 China 7/2/1997 - 2/1/1998 Com aplicação de direito 2003.10.00 85 Esfera de aço forj ada 7326.11.00 Chile 7/4/1997 - 2/6/1998 Com aplicação de direito 7326.90.00 86 Hidrômetro residencial 9028.20.10 China 5/6/1997 - 2/6/1998 Sem aplicação de direito 87 Imã de ferrite em forma 8505.19.10 China 5/6/1997 - 2/6/1998 Com aplicação de direito de anel 88 Carbonato de bário (R) 2836.60.00 China 3/7/1997 - 6/7/1998 Com aplicação de direito 89 Ferro-cromo alto carbono 7202.4 1.00 África do Sul 9/9/1997 - 21/10/1998 Com aplicação de direito 90 Casaquistão 91 Rússia 92 Tubo para coleta de 3822.00.00 EUA 15/9/1997 16/10/1998 Com aplicação de direito sangue a vácuo 3926.90.40 - 93 7017.90.00 Reino Unido 15/9/1997 16/12/1998 Sem aplicação de direito 94 Saco de j uta(revisão) 6305.10.00 Bangladesh 24/9/1997 - 24/9/1998 Com aplicação de direito 95 Índia 96 Roda livre simples para 8714.99.00 Índia 11/12/1997 - 10/3/1998 Com revogação do direito bicicleta (revisão) 97 Policloreto de vinila 3904.10.10 EUA 15/12/1997 - 22/12/1998 Com aplicação de direito 98 (PVC) (revisão) México 99 Broca helicoidal de aço 8207.50.11 China 9/1/1998 - 24/12/1998 Com aplicação de direito 8207.50.19 8207.50.90 100 Unidade de bombeio 84 13.81.00 Romênia 12/2/1998 - 24/12/1998 Com aplicação de direito mecânico para petróleo 84 13.82.00 101 Resina de policarbonatos 3907.40.00 Alemanha 12/2/1998 - 26/7/1999 Com aplicação de direito 102 EUA 103 Ferro-cromo alto carbono 7202.4 1.00 África do Sul 12/2/1998 - 21/10/1998 Com aplicação de direito (R) 104 Garrafa térmica 9617.00.10 China 4/6/1998 31/12/1998 21/7/1999 Com aplicação de direito 105 Ampola de vidro 7012.10.00 China 4/6/1998 31/12/1998 21/7/1999 Com aplicação de direito 106 Tubo de vidro para coleta 3822.00.00 EUA 17/6/1998 - 6/10/1999 Sem aplicação de direito de sangue a vácuo 3926.90.40 (revisão) 7017.90.00 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 35 ----------------------- Page 36----------------------- QUADRO 1 (Continuação) Determi- Encerra- Nº Produto NCM País A bertura nação Situação mento preliminar 107 Tubo de plástico 3822.00.00 EUA 17/6/1998 - 6/10/1999 Sem aplicação de direito para coleta de 3926.90.40 sangue a vácuo 7017.90.00 108 Tubo de aço 7304.10.90 Romênia 19/10/1998 - 20/10/1999 Com aplicação de direito s/costura 109 Hidroxietilce- 3912.39.10 Países Baixos 19/10/1998 - 19/4/2000 Com aplicação de direito 110 lulose (HEC) EUA 111 Aço inoxidável 7219.13.00 África do Sul 30/11/1998 - 26/5/2000 Sem aplicação de direito 112 laminado a Alemanha 113 quente Japão 114 Aço inoxidável 7219.33.00 Itália 30/11/1998 - 26/5/2000 Sem aplicação de direito laminado a frio 7219.34.00 115 7219.35.00 Alemanha 30/11/1998 23/12/1999 26/5/2000 Sem aplicação de direito 7220.20.90 116 África do Sul 30/11/1998 23/12/1999 26/5/2000 Com aplicação de direito 117 Espanha 118 França 119 Japão 120 México 121 Ferro-cromo 7202.49.00 Casaquistão 26/4/1999 25/5/2000 Sem aplicação de direito 122 baixo Rússia - 123 carbono(revisão) Ucrânia 124 Cimento portland 2523.29.10 México 13/7/1999 27/7/2000 Com aplicação de direito - 125 2523.29.90 Venezuela 126 Medicamento à 3004.31.00 Dinamarca 10/8/1999 5/12/2000 6/3/2001 Com aplicação de direito 127 base de insulina 128 EUA 10/8/1999 5/12/2000 6/3/2001 Compromisso de preço França Compromisso de preço 129 Leite 0401 Argentina 25/8/1999 12/12/2000 23/2/2001 Compromisso de preço 130 0402 Austrália 25/8/1999 12/12/2000 23/2/2001 Sem aplicação de direito Nova Zelândia 25/8/1999 12/12/2000 23/2/2001 Com aplicação de direito 131 União Européia 25/8/1999 12/12/2000 23/2/2001 Com aplicação de direito e 132 (Dinamarca) Compromisso de preço 133 Uruguai 25/8/1999 12/12/2000 4/4/2001 Compromisso de preço 134 Metacrilato de 2916.14.10 Alemanha 14/9/1999 - 22/3/2001 Com aplicação de direito 135 metila (MMA) Espanha 136 França 137 Reino Unido 138 EUA 14/9/1999 - 22/3/2001 Sem aplicação de direito 139 Fio de náilon 5402.4 1.10 Coréia do Sul 12/1/2000 - 28/6/2001 Com aplicação de direito 140 Papel cartão 4810.12.90 Chile 15/5/2000 4/6/2001 31/10/2001 Compromisso de preço 4810.29.00 4810.91.00 14 1 Tubo de aço 7305.90.00 Coréia do Sul 16/6/2000 - 18/5/2001 Sem aplicação de direito 142 inoxidável 7306.40.00 Taiwan 143 Ventilador de 84 14.51.10 China 14/8/2000 - 7/8/2001 Com aplicação de direito mesa (R) 144 Tubo para coleta 3822.00.00 Áustria 1/9/2000 - 20/6/2001 Sem aplicação de direito 145 de sangue 3926.90.40 EUA 146 7017.90.00 Reino Unido 36 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 37----------------------- QUADRO 1 (Continuação) Determi- Encerra- Nº Produto NCM País A bertura nação Situação mento preliminar 147 Cadeado 8301.10.00 China 20/12/2000 - 28/11/2001 Com aplicação de direito (revisão) 148 Pêssego em calda 2008.70.10 Grécia 27/10/2000 - - Investigação em curso 2008.70.90 149 Alho 0703.20.10 China 9/1/2001 - 19/12/2001 Com aplicação de direito (revisão) 0703.20.90 150 Fenol (hidroxibenzeno) 2907.11.00 EUA 19/4/2001 - - Investigação em curso 151 União Européia 152 Tela metálica hexagonal 4810.91.00 China 4/6/2001 - - Investigação em curso 153 Nitrato de amônio 3102.30.00 Estônia 23/8/2001 - - Investigação em curso 154 Rússia 155 Ucrânia 156 Glifosato 2931.00.32 China 30/8/2001 - - Investigação em curso 2931.00.39 3808.30.23 157 Polietileno de baixa 3901.10.10 Argentina 3/10/2001 - - Investigação em curso 158 densidade linear Canadá 159 (PEBDL) EUA 160 Conexões de ferro 7307.19.10 China 23/10/2001 - - Investigação em curso fundido maleável, com 7307.19.90 rosca BSP 161 Policloreto de vinila 3904.10.10 Coréia do Sul 20/11/2001 - - Investigação em curso 162 (PVC) Coréia do Norte 163 Tailândia 164 Japão 165 Colômbia 166 Venezuela Obs.: (R) revisão RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 37 ----------------------- Page 38----------------------- QUADRO 2 HISTÓRICO DAS INVESTIGAÇÕES DE SUBSÍDIOS POR PRODUTO E PAÍS (1988-2001) Determi- Encerra- Nº Produto NCM País A bertura nação Situação mento preliminar 1 Fralda descartável 4818.40.10 Argentina 7/1/1991 - 16/1/1992 Sem aplicação de direito 2 Fio de látex 4007.00.00 Malásia 12/3/1991 - 1/11/1991 Com aplicação de direito, expirado em 1/11/1996 3 Leite em pó 0402.10.90 União 17/3/1992 9/4/1992 11/8/1992 Com aplicação de direito, 0402.21.10 Européia revogado em 4/8/1994 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 4 Trigo 1104.29.00 EUA 22/9/1992 19/11/1992 2/9/1994 Sem aplicação de direito 5 Trigo 1104.29.00 Canadá 12/11/1993 - 1/6/1995 Sem aplicação de direito 6 Algodão em pluma 5201.00.00 EUA 6/12/1994 - 5/3/1996 Sem aplicação de direito 7 Coco ralado 0801.10.10 C. do Marfim 22/6/1994 28/3/1995 21/8/1995 Com aplicação de direito, 8 Filipinas expirado em 21/8/2000 9 Indonésia 10 Malásia 11 Sri Lanka 12 Leite de coco 2009.80.00 Sri Lanka 22/6/1994 28/3/1995 21/8/1995 Com aplicação de direito, expirado em 21/8/2000 13 Filme de poliéster 3920.62.19 Índia 19/12/2001 - - Investigação em curso 3920.62.91 3920.62.99 2020.63.00 3920.69.00 Obs.: (R) revisão QUADRO 3 HISTÓRICO DAS INVESTIGAÇÕES DE SALVAGUARDAS (1995-2001) Determi- Encerra- Nº Produto NCM A bertura nação Situação mento preliminar 1 Brinquedo 9501 a 9504.10.10 19/9/1996 4/7/1996 3/9/1997 Com aplicação de medida (R) 2 Brinquedo (Revisão) 9501 a 9504.10.10 29/9/1999 - 29/12/1999 Com aplicação de medida 3 Coco 0801.10.10 10/8/2001 - - Investigação em curso Obs.: (R) revisão 38 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 39----------------------- QUADRO 4 INVESTIGAÇÕES CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS CONCLUSÃO Medida Ano Abertura Provisória Compromisso Medida Sem Aplicação Revogação de Preço Definitiva de Medida de Direito D S D S D S D S D S D S 1988 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1989 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 1990 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1991 9 2 2 0 2 0 0 1 0 0 0 0 1992 8 2 6 2 0 0 7 1 0 1 0 0 1993 27 1 10 0 0 0 5 0 3 0 0 0 1994 11 7 3 0 0 0 3 0 21 1 0 0 1995 5 0 2 6 0 0 3 6 7 1 0 0 1996 17 0 1 0 0 0 6 0 4 1 1 0 1997 15 0 0 0 0 0 2 0 5 0 0 0 1998 22 0 2 0 0 0 19 0 8 0 1 0 1999 18 0 6 0 0 0 5 0 2 0 0 0 2000 10 0 0 0 0 0 9 0 8 0 0 0 2001 18 1 0 0 6 0 11 0 7 0 0 0 Total 166 13 32 8 8 0 74 8 65 4 2 0 Obs.: D – dumping S – subsídio RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 39 ----------------------- Page 40----------------------- QUADRO 5 MEDIDAS DEFINITIVAS APLICADAS A no Dumping Subsídios Salvaguardas Total 1988 0 0 0 0 1989 4 0 0 4 1990 0 0 0 0 1991 0 1 0 1 1992 7 1 0 8 1993 5 0 0 5 1994 3 0 0 3 1995 3 6 0 9 1996 6 0 0 6 1997 2 0 1 3 1998 19 0 0 19 1999 5 0 1 6 2000 9 0 0 9 2001 11 0 0 11 Total 74 8 2 84 40 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 41----------------------- QUADRO 6 MEDIDAS DEFINITIVAS APLICADAS CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS POR PAÍS (1988-2001) Dumping Subsídios Nº Países Total Investigação Revisão Investigação 1 Alemanha 2 0 0 2 2 África do Sul 3 1 0 4 3 Bangladesh 1 1 0 2 4 Bósnia 1 0 0 1 5 Canadá 1 0 0 1 6 Casaquistão 2 0 0 2 7 Chile 1 0 0 1 8 China 15 1 0 16 9 Coréia do Sul 1 0 0 1 10 Costa do Marfim 0 0 1 1 11 Croácia 1 0 0 1 12 Dinamarca 1 0 0 13 Eslovênia 1 0 0 1 14 Espanha 2 0 0 2 15 Estados Unidos 7 2 0 9 16 Filipinas 0 0 1 1 17 França 2 0 0 2 18 Índia 4 1 0 5 19 Indonésia 0 0 1 1 20 Iugoslávia 1 0 0 1 21 Japão 1 0 0 1 22 Macedônia 1 0 0 1 23 Malásia 0 0 2 2 24 México 3 1 0 4 25 Nova Zelândia 1 0 0 1 26 Países Baixos 1 0 0 1 27 Reino Unido 2 0 0 2 28 Romênia 2 0 0 2 29 Rússia 3 0 0 3 30 Sri Lanka 0 0 2 2 31 Tailândia 1 0 0 1 32 Taiwan 1 0 0 1 33 Tchecoslováquia 1 0 0 1 34 Ucrânia 1 0 0 1 35 União Européia 1 0 1 1 36 URSS 1 0 0 1 37 Venezuela 1 0 0 1 Total 67 7 8 82 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 41 ----------------------- Page 42----------------------- QUADRO 7 MEDIDAS DEFINITIVAS APLICADAS CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS EM VIGOR EM 31/12/2001 Dumping Subsídios Nº Países Total Investigação Revisão Investigação 1 Alemanha 2 0 0 2 2 África do Sul 2 1 0 3 3 Bangladesh 0 1 0 1 4 Casaquistão 1 0 0 1 5 Coréia do Sul 1 0 0 1 6 Chile 1 0 0 1 7 China 7 4 0 11 8 Dinamarca 1 0 0 1 9 Espanha 2 0 0 2 10 Estados Unidos 2 2 0 4 11 França 2 0 0 2 12 Índia 1 1 0 2 13 Japão 1 0 0 1 14 México 2 1 0 3 15 Nova Zelândia 1 0 0 1 16 Países Baixos 1 0 0 1 17 Reino Unido 2 0 0 2 18 Romênia 2 0 0 2 19 Rússia 1 0 0 1 20 Tailândia 1 0 0 1 21 Taiwan 1 0 0 1 22 Venezuela 1 0 0 1 Total 35 10 0 45 42 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 43----------------------- QUADRO 8 INVESTIGAÇÕES CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS POR SEGMENTO ECONÔMICO (1988-2001) Medidas e Participação Participação Investigações Compromissos no Total de Nº Segmento no Total de Abertas de Preços em Medidas em Investigações Vigor Vigor I Agropecuária e 24 13,5% 6 11,8% Agroindústria II Química, Petroquímica e 69 38,2% 19 37,3% Borracha III Metalurgia e Siderurgia 47 26,4% 11 21,6% Indústria Têxtil, Fibras e IV 8 4,5% 3 5,9% Couros V Outras Indústrias 17 9,6% 5 9,8% Intermediárias V I Bens de Capital e 14 7,9% 7 13,7% Outros Manufaturados Total 179 100% 51 100% RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 43 ----------------------- Page 44----------------------- QUADRO 9 ABERTURA DE INVESTIGAÇÕES CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS POR PAÍS (1988-2001) Dumping Subsídios Nº Países Investigação Revisão Investigação 1 África do Sul 5 1 0 2 Alemanha 4 0 0 3 Argentina 3 0 1 4 Austrália 1 0 0 5 Áustria 1 0 0 6 Bangladesh 1 1 0 7 Bielorússia 1 0 0 8 Bósnia 1 0 0 9 Bulgária 1 0 0 10 Canadá 3 0 1 11 Casaquistão 3 1 0 12 Chile 3 0 0 13 China 18 3 0 14 Chipre 1 0 0 15 Colômbia 1 0 0 16 Coréia do Sul 4 0 0 17 Coréia do Norte 1 0 0 18 Costa do Marfim 1 0 1 19 Croácia 1 0 0 20 Cuba 1 0 0 21 Dinamarca 1 0 0 22 Eslovênia 1 0 0 23 Espanha 4 0 0 24 Estados Unidos 26 2 2 25 Estônia 1 0 0 26 Filipinas 1 0 1 27 Finlândia 1 0 0 28 França 4 0 0 29 Geórgia 1 0 0 30 Grécia 2 0 0 31 Hong Kong 1 0 0 32 Índia 4 2 1 33 Indonésia 1 0 1 34 Itália 1 0 0 35 Iugoslávia 1 0 0 36 Japão 3 0 0 37 Malásia 2 0 2 38 Macedônia 1 0 0 39 México 4 1 0 40 Noruega 1 0 0 4 1 Nova Zelândia 1 0 0 44 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 45----------------------- QUADRO 9 (Continuação) Dumping Subsídios Nº Países Investigação Revisão Investigação 42 Países Baixos 1 0 0 43 Paquistão 1 0 0 44 Polônia 1 0 0 45 Reino Unido 4 0 0 46 Romênia 3 0 0 47 Rússia 6 2 0 48 Sri Lanka 1 0 2 49 Tailândia 2 0 0 50 Taiwan 2 0 0 51 Tchecoslováquia 1 0 0 52 Ucrânia 4 1 0 53 União Européia 2 0 1 54 URSS 1 0 0 55 Uruguai 2 0 0 56 Uzbequistão 1 0 0 57 Venezuela 3 0 0 Total 152 14 13 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 45 ----------------------- Page 46----------------------- QUADRO 10 MEDIDAS EM VIGOR CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS Nº Produto País Direito Situação em 31/12/2001 1 Lápis de mina de China 202,3%-301,5% Direito Antidumping aplicado pela Portaria grafite e de cor Interministerial MICT/MF nº 2, DOU 26/2/1997 2 Tripolifosfato de Reino Unido 39,82% Direito Antidumping aplicado pela Portaria sódio Interministerial MICT/MF nº 9, DOU 5/8/1997 3 Cogumelo China US$1,37 Direito Antidumping aplicado pela Portaria por quilo Interministerial MICT/MF nº 20, DOU 2/1/1998 4 Pneumático de Índia 31,83% - 119,53% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 5 borracha para China 66,57% Interministerial MICT/MF nº 9, DOU 2/1/1998 6 bicicleta Tailândia 37,59% - 58,49% 7 Taiwan 4,78% - 94,64% 8 Ímã de ferrite, em China 43% Direito Antidumping aplicado pela Portaria forma de anel Interministerial MICT/MF nº 10, DOU 8/6/1998 9 Esfera de aço Chile 13,88% Direito Antidumping aplicado pela Portaria forj ada Interministerial MICT/MF nº 11, DOU 8/6/1998 Carbonato de Direito Antidumping aplicado pela Portaria 10 China 92% bário Interministerial MICT/MF nº 14, DOU 6/7/1998 11 Saco de j uta Bangladesh 64,5% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 12 Índia 38,9% Interministerial MICT/MF nº 16, DOU 24/9/1998 13 Tubo para coleta EUA , 64,27%-91,8% Direito Antidumping aplicado pela Portaria de sangue Exceto BD Interministerial MICT/MF nº 22, DOU 16/10/1998 14 Ferro-cromo alto África do Sul 7,47%-22,47% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 15 carbono Casaquistão 10,38% Interministerial MICT/MF nº 19, DOU 21/10/1998 16 Rússia 6,57% Ferro-cromo alto África do Sul, Direito Antidumping aplicado pela Portaria 17 8,39% carbono (CMI) Interministerial MICT/MF nº 20, DOU 21/10/1998 18 Policloreto de EUA 16% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 19 vinila – PVC México 18% Interministerial MICT/MF nº 25, DOU 22/12/1998 20 Unidade de Romênia 57,7% Direito Antidumping aplicado pela Portaria bombeio Interministerial MICT/MF nº 26, DOU 24/12/1998 mecânico para petróleo 21 Broca helicoidal China 135,11% Direito Antidumping aplicado pela Portaria de aço Interministerial MICT/MF nº 27, DOU 24/12/1998 22 Garrafa térmica China 47% Direito Antidumping aplicado pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 7, DOU 21/7/1999 23 Ampola de vidro China 45,8% Direito Antidumping aplicado pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 7, DOU 21/7/1999 24 Resina de Alemanha 9% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 25 policarbonatos EUA 19% Interministerial MDIC/MF nº 11, DOU 26/7/1999 26 Tubo de aço sem Romênia 32,2% Direito Antidumping aplicado pela Portaria costura Interministerial MDIC/MF nº 13, DOU 20/10/1999 27 Hidroxietilcelulose EUA 19,8% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 28 (HEC) Países Baixos 25,7% Interministerial MDIC/MF nº 22, DOU 19/4/2000 46 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 47----------------------- QUADRO 10 (Continuação) Nº Produto País Direito Situação em 31/12/2001 29 Aço inoxidável, África do Sul 6%-16,4% Direito Antidumping aplicado pela Portaria 30 planos Laminados Espanha 78,2% Interministerial MDIC/MF nº 34, DOU 26/5/2000 31 a frio França 30,9% 32 Japão 48,7% 33 México 44,4% 34 Cimento Portland México 22,5% Direito Antidumping aplicado para parte da 35 Venezuela 19,4% região Norte pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 46, DOU 27/7/2000 36 Medicamento à Dinamarca 76,1% Direito Antidumping aplicado pela Resolução base de insulina CA MEX nº 2, DOU 6/3/2001 37 Leite Nova Zelândia 3,9% Direito Antidumping aplicado pela Resolução União 14,8% CA MEX nº 1, DOU 23/2/2001 Européia 38 Metacrilato de Alemanha 8,1% Direito Antidumping aplicado pela Resolução 39 metila (MMA) Espanha 11,5% CA MEX nº 3, DOU 22/3/2001 40 França 4,9 - 5% 4 1 Reino Unido 8,8 - 12,3% 42 Fio de náilon Coréia do Sul 5,2 - 52,2% Direito Antidumping aplicado pela Resolução CA MEX nº 19, DOU 28/6/2001 43 Ventilador de China 45,24% Direito Antidumping aplicado pela Resolução mesa CA MEX nº 25, DOU 7/8/2001 44 Cadeado de metal China 60,3% Direito Antidumping aplicado pela Resolução CA MEX nº 38, DOU 4/12/2001 45 Alho fresco China US$0,48 por quilo Direito Antidumping aplicado pela Resolução CA MEX nº 4 1, DOU 21/12/2001 QUADRO 11 COMPROMISSOS DE PREÇOS, HOMOLOGADOS – EM VIGOR Nº Produto País Situação em 31/12/2001 1 Medicamento à EUA Compromissos de Preços homologados, em vigor, pela 2 base de insulina França Resolução CA MEX nº 2, DOU 6/3/2001 3 Leite Argentina Compromissos de Preços homologados pelas 4 União Européia (Dinamarca) Resoluções CA MEX nº 1, DOU 23/2/2001 (Argentina e 5 Uruguai União Européia) e nº 10, DOU 4/4/2001 (Uruguai) 6 Papel cartão Chile Compromisso de Preço homologado pela Resolução CA MEX nº 34, DOU 31/10/2001 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 47 ----------------------- Page 48----------------------- QUADRO 12 VERIFICAÇÕES IN LOCO SOB O ASPECTO DO DANO Nº Produto Investigado Empresa Verificada Local Data 1 Lápis de grafite e de cor Lápis Johann Faber S.A . São Carlos (SP) 30 e 31.10.96 2 Pneu de bicicleta Industrial Levorin S.A . S.Roque e Guarulhos 6 e 7.5.97 (SP) 3 Pneu de bicicleta Pirelli Pneus S.A . Santo André (SP) 8.5.97 4 Brinquedo Brinquedos Bandeirantes S.A . São Paulo (SP) 22 e 23.10.97 5 Brinquedo Grow Jogos e Brinquedos S.A . São Paulo (SP) 22 e 23.10.97 6 Brinquedo Manuf.de Brinquedos Estrela São Paulo (SP) 22 e 23.10.97 7 Brinquedo Maritel Ind. E Com. Ltda. São Paulo (SP) 22 e 23.10.97 8 Barrilha Cia. Nacional de Álcalis Arraial do Cabo (RJ) 21 a 23.1.98 9 Esfera de aço forj ada Forj as Brasileiras S.A . Nova Iguaçu (RJ) 29.1 a 2.2.98 10 Imã de ferrite Supergauss Prod.Magnéticos São Paulo (SP) 9 a 11.3.98 11 Ferro-Cromo Alto Cia. Ferro Ligas da Bahia - Poj uca (BA) 23 a 27.3.98 Carbono FERBASA 12 Carbonato de bário Química Geral do Nordeste Feira de Santana (BA) 13 a 17.4.98 Tubo para coleta de Becton Dickinson Ind. 13 Curitiba (PR) 3 a 5.6.98 sangue a vácuo Cirúrgicas 14 Tubo para coleta de Labnew Ind. Com. Ltda. Campinas (SP) 15 a 17.7.98 sangue a vácuo 15 Unidade de bombeio Metmec - Ind. Metal Mecânica Rio de Janeiro (RJ) 18 a 20.8.98 mecânico Ltda. 16 Broca helicoidal Metalúrgica Carlos Barbosa Carlos Barbosa (RS) 24 a 27.8.98 17 Policloreto de vinila - Trikem S.A . Mal. Deodoro (A L) e S. 31.8 a 4.9.98 PVC Paulo (SP) 18 Policloreto de vinila - Solvay do Brasil S.A . São Paulo (SP) 31.8 a 4.9.98 PVC 19 Broca helicoidal Ind. E Com. Twill S.A . São Paulo (SP) 8 a 10.9.98 20 Broca helicoidal Dormer Tools S.A . São Paulo (SP) 15 a 17.9.98 21 Policarbonato Policarbonatos do Brasil S.A . Camaçari (BA ) 5 a 9.10.98 22 HEC Union Carbide Química Ltda. São Paulo e Aratu (BA ) 9 a 16.12.98 23 Tubo de aço sem costura Mannesmann S.A. Belo Horizonte (MG) 15 a 17.12.98 24 Ampola e Garrafa M. Agostini Rio de Janeiro (RJ) 11 e 12.3.99 Térmica 25 Ampola e Garrafa Sobral Invicta S.A . São Paulo e Pouso 15 e 16.3.99 Térmica Alegre (MG) 26 Ampola e Garrafa Termolar S.A . Porto Alegre (RS) 17 a 19.3.99 Térmica 27 Aço Inoxidável ACESITA São Paulo e Timóteo 22 a 26.3.99 (MG) 28 Tubo para Coleta de Becton Dickinson Ind. Curitiba (PR) 9 e 10.6.99 Sangue Cirúrgicas 29 Aço Inoxidável Tramontina Farroupilha S.A . Farroupilha (RS) 26.7.99 30 Aço Inoxidável Di Solle Cutelaria Ltda. Gramado (RS) 27.7.99 31 Aço Inoxidável Brasinox Aço Inoxidável São Paulo (SP) 29.7.99 32 Aço Inoxidável GE Dako S.A. Campinas (SP) 30.7.99 48 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 49----------------------- QUADRO 12 (Continuação) Nº Produto Investigado Empresa Verificada Local Data 33 Ferro-Cromo Baixo Cia. Ferro Ligas da Bahia – Poj uca (BA) 10 a 13.8.99 Carbono FERBASA 34 Brinquedo Grow Jogos e Brinquedos S.A . São Paulo (SP) 5.10.99 35 Brinquedo Manuf.de Brinquedos Estrela São Paulo (SP) 5.10.99 36 Brinquedo Elka Plásticos Ltda. São Paulo (SP) 6.10.99 37 Brinquedo Brinquedos Bandeirantes S.A . São Paulo (SP) 6.10.99 38 Brinquedo Baby Brink Ind. Com. São Paulo (SP) 7.10.99 Brinquedos Ltda. 39 Brinquedo Glasslite S.A . Ind. de Plástico São Paulo (SP) 7.10.99 40 Brinquedo Gulliver S.A . Manufatura de São Paulo (SP) 8.10.99 Brinquedo 4 1 Brinquedo Plásticos Rosita Ind. e Com. São Paulo (SP) 8.10.99 Ltda. 42 Insulina Biobrás S.A . Montes Claros (MG) 23 a 25.2.00 43 Cimento Portland Itautinga Agro Industrial S.A. Manaus (A M) 13 a 15.3.00 44 Metacrilato de Metila Cia. Química Metacril Camaçari (BA) 24 a 28.4.00 e (MMA) 6 a 10.11.00 45 Fios de Náilon Fibra Dupont Sudamérica S.A . Americana (SP) 31.7 a 4.8.00 46 Tubo de Aço Inoxidável Inox Tubos S.A. Ribeirão Pires (SP) 4 a 8.12.00 47 Papel cartão Cia. Suzano de Papel e São Paulo e Suzano 21 a 23.3.01 Celulose (SP) 48 Papel cartão Limeira S. A Limeira (SP) 26 e 27.3.01 49 Papel cartão Papirus Indústria de Papel Limeira (SP) 28 a 30.3.01 S.A . 50 Ventilador Arno S.A São Paulo (SP) 26 e 27.3.01 51 Ventilador Moulinex do Brasil Ltda. São Paulo (SP) 28 e 29.3.01 52 Ventilador Faet S.A Rio de Janeiro (RJ) 8 e 9.5.01 53 Cadeado Pado S.A Cambé (PR) 18 a 20.7.01 54 Cadeado Papaiz Indústria e Comércio Salvador (BA) e São 27 a 31.8.01 Ltda. Paulo (SP) 55 Alho Coop. Agropecuária do Alto São Gotardo (MG) 1 a 3.8.01 Parnaíba 56 Pêssego em calda Geraldo Bertoldi Ind. Pelotas (RS) 18 e 19.9.01 Conservas Ltda. 57 Pêssego em calda Ind. Conserva Schramm Ltda. Pelotas (RS) 20 e 21.9.01 58 Fenol Rhodia Brasil Ltda. São Paulo (SP) 1 a 5.10.01 59 Tela metálica Morlan S.A Orlândia (SP) 3 a 7.12.01 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 49 ----------------------- Page 50----------------------- QUADRO 13 VERIFICAÇÕES IN LOCO SOB O ASPECTO DO DUMPING Nº Produto Investigado Empresa Verificada Local Data 1 Barrilha OCI Chemical Corporation Connecticut (EUA) 1º a 3.12.97 2 Barrilha General Chemical Soda Ash New Jersey (EUA) 3 a 5.12.97 3 Barrilha FMC Wyoming Corporation Pennsylvania (EUA ) 8 a 10.12.97 4 Barrilha Ansac American Natural Soda Connecticut (EUA) 10 a 12.12.97 Ash Corp. 5 Tubo de coleta de sangue Becton Dickinson Vacutainer Plymouth e Oxford 29.6 a 3.7.98 a vácuo Systems (Reino Unido) 6 Ferro-Cromo Alto Hernic Ferrochrome Brits (África do Sul) 6 a 10.7.98 Carbono 7 Aço Inoxidável Columbus Stainless Middelburg (África do 18 a 22.10.99 Sul) 8 Aço Inoxidável Krupp (KTN e KTE) Krefeld e Dusseldorf 1 a 5.11.99 (Alemanha) 9 Pêssego em calda Kronos S.A . Skydra (Grécia) 1 a 4.10.01 10 Pêssego em calda Prodromos Pavlides S.A Giannitsa (Grécia) 5 a 9.10.01 50 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 51----------------------- QUADRO 14 INVESTIGAÇÕES ANTIDUMPING CONTRA EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS Produto Direito País A bertura Situação em 31.12.2001 Provisório Suspensão de PVC 15.03.96 28.06.96 Encerramento em 20.06.97, com aplicação de (0,67R/ kg) direito antidumping (78% para um máx. de 23c/kg) África do Papel não revestido 12.07.96 18.07.97 Encerramento em 13.02.98, com aplicação de direito (6,14% a 26,4%) antidumping (9,9% a 26%), a partir de 18.07.97. Sul Papel A 4 não revestido 24.04.98 27.04.98 Encerramento em 28.05.99, com aplicação de direito Ripasa:18,8% antidumping - Ripasa: 18,8% e Demais: 32% Demais: 32% Garrafas de Chapa para 19.04.96 26.03.97 - VME Encerramento em 26.01.98, com a aplicação de 10 Kg de gás liqüefeito por 4 meses direito antidumping por 3 anos. Aberta revisão em 24.01.01, permanecendo o direito enquanto perdurar a revisão. Bandej as de PS 09.05.96 - Encerramento em 10.06.97, com a assinatura de Espumado Compromisso de preços, com vigência de 5 anos. Correntes de Elos 11.12.97 - Encerramento em 11.06.99, com a assinatura de Soldados compromisso de preços válido por 3 anos Abrasivos Naturais ou 27.04.98 - Encerramento em 10.06.99, com assinatura de Artificiais compromisso de preços válido por 2 anos Determinados produtos 05.10.98 20.04.99 Encerramento em 09.12.99, com assinatura de laminados a quente de US$ 4 10,00/t compromisso de preços válido por 5 anos ferro ou aço FOB Frangos desossados 25.01.99 - Encerramento em 24.07.00, preço mínimo de exportação: US$ 0,92/kg para a Sadia e US$0,98 para as demais empresas - válido por 3 anos. Jabalinas de aço e cobre 18.02.99 07.10.99 Encerramento em 26.06.2000, com aplicação de US$ 2,12/kg direito antidumping (38,56%), por 3 anos Folhas de serras 13.05.99 - Encerramento em 05.05.2000, com valor mínimo de manuais de aço rápido exportação (VME) de US$0,40, por 2 anos. Determinados produtos 30.08.99 - Encerramento em 02.03.01, com valor mínimo de laminados a frio de ferro exportação de US$ 600,00/t, por 5 anos e para ou aço algumas empresas foi homologado compromisso de Argentina preços, por 5 anos. Perfis de ferro laminados 11.07.00 - Encerramento em 11.01.02, com valor mínimo de a quente em forma de L exportação (VME), de US$ 438,00/ton, por 3 anos. Ficam excetuadas as empresas Gerdau, Belgo Mineira e Sid. Barra Mansa, que homologaram compromisso de preços (Prazo de vigência de 3 anos). Lava-roupas automáticas 29.08.00 - Investigação em curso de uso doméstico Granalhas 27.09.00 - Investigação em curso Painéis compensados 08.11.00 - Investigação em curso fenólicos Brocas helicoidais de 30.11.00 - Investigação em curso cabo cilíndrico Garrafas de Chapa para 24.01.01 Investigação em curso 10 Kg de gás liqüefeito (R) Aparelhos de ar 22.08.01 - Investigação em curso condicionado Acessórios para tubos, 10.10.01 - Investigação em curso de ferro fundido Carne suína 06.11.01 - Investigação em curso Tubos de aço inoxidável 06.11.01 - Investigação em curso com costura Policloreto de vinila 04.09.96 Encerramento em 21.01.97, com aplicação de direito Austrália - (PVC) (R) antidumping. RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 51 ----------------------- Page 52----------------------- QUADRO 14 (Continuação) Direito País Produto A bertura Situação em 31.12.2001 Provisório 17.11.93 31.03.94 Encerramento em 29.07.94, com aplicação de direito (55,9%) antidumping (51,4%). 12.08.94(R) - Encerramento em 09.12.94, com aplicação de direito antidumping. Chapas e bobinas 02.08.96(R) - Encerramento em 29.04.97, com aplicação de direito galvanizadas antidumping. 09.02.98 - Encerramento em 07.08.98, com aplicação de direito (R) antidumping. 15.01.99 - Encerramento em 28.07.99, com aplicação de direito (R) antidumping. n.d. - Encerramento em 23.01.92, com aplicação de direito antidumping. 08.06.94 - Encerramento em 06.10.94, com aplicação de direito Canadá Tubos com costura, de aço (R) antidumping. carbono 29.01.96(R) - Encerramento em 25.07.96, com aplicação de direito antidumping. 10.11.00 (R) - Revisão em curso Chapas de aço carbono 15.10.99 28.02.00 Encerramento em 27.06.00, com aplicação de direito laminadas a quente (57,6%) antidumping Barras de aço inoxidável 31.03.00 29.06.00 Encerramento em 27.10.00, com aplicação de direito (24,3%) antidumping (37,3%) Barras de aço inoxidável (R) 05.12.01 - Reinvestigação em curso Chapas de aço laminadas a 19.01.01 19.04.01 Investigação em curso quente (35,7%) Chapas de aço laminadas a 12.03.01 11.06.01 Investigação em curso frio (14,34%) Geladeiras 21.10.00 - Investigação encerrada em setembro de 2001 - sem medidas Chile Máquinas de lavar 21.10.00 - Investigação encerrada em setembro de 2001 - sem medidas Papel para escrever e 23.09.99 - Investigação em curso Egito imprimir Conexões para tubos de n.d. - Encerramento em 17.12.86, com aplicação de direito solda de extremidade antidumping. Peças fundidas para n.d. - Encerramento em 09.05.86, com aplicação de direito construção antidumping. Chapa fina de latão e latão n.d. - Encerramento em 12.01.87, com aplicação de direito em tira ou folha estreita antidumping. n.d. - Encerramento em 05.05.87, com aplicação de direito antidumping. 18.06.92(R) 03.02.94 Encerramento em 21.10.94 - (0 - 0,03%) de minimis (0,0% - 0,3%) EUA 25.06.93(R) 14.08.95 Encerramento em 07.02.97, com aplicação de direito (0,98% - antidumping (0,98% - 2,52%) 2,52%) Suco de laranj a 29.06.98 05.02.99 Encerramento em 11.08.99, com aplicação de direito concentrado, congelado (R 97-98) (65,20%) antidumping (39,18% - 63,55%) 30.06.99 06.06.00 Encerramento em 07.11.00, com aplicação de direito (R 98-99) (26,27%) antidumping (14,77%) 07.07.00 04.06.01 Restauração parcial da investigação. (R 99-00) (15,98%) 13.06.01 - Revisão em curso (R 00-01) 52 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 53----------------------- QUADRO 14 (Continuação) Direito País Produto A bertura Situação em 31.12.2001 Provisório n.d. - Encerramento em 10.07.90, com aplicação de direito Nitrocelulose antidumping. 26.08.92(R) 10.05.93 Encerramento em 20.07.93, com aplicação de direito (5,81%) antidumping (5,81% - 61,25%). n.d. - Encerramento em 31.07.91, com aplicação de direito antidumping. 26.08.92 05.08.93 Encerramento em 19.08.94, com aplicação de direito (R) (0,0% - antidumping (0,0% - 91,06%). 88,24%) 24.08.93 20.03.95 Encerramento em 05.09.97, com aplicação de direito (R 92-93) (0,0% - antidumping (0,0% - 31,6%). 21,39%) 24.08.94 05.09.96 Encerramento em 23.05.00, com aplicação de direito (R 93-94) (0,0% - antidumping (35,43% - 51,84%). 57,32%) 15.08.95 08.08.97 Encerramento em 11.02.98, com aplicação de direito (R 94-95) (0,00% - antidumping (0,0% - 39,00%). 70,02%) Silício metálico 16.09.96 09.01.97 Encerramento em 17.10.97, com aplicação de direito (R 95-96) (80,54%) antidumping (0,37% - 51,23%). 25.09.97 ´06.08.98 Encerramento em 09.02.99, com aplicação de direito (R 96-97) (0,00 - antidumping (0,00 - 93,20%). 33,11%) 27.08.98 09.08.99 Encerramento em 15.02.00, com aplicação de direito (R 97-98) (0,06% - antidumping (0,00-18,87%) 17,44%) 30.08.99 04.08.00 Encerramento em 23.02.01, com aplicação de direito (R 98-99) (0,00%- antidumping (0,00-93,20%) 93,2 0%) 06.09.00 - Revisão em curso EUA (R 99-00) Tubos ou conexões sem liga, n.d. - Encerramento em 02.11.92, com aplicação de direito de solda circular antidumping. 08.12.93 17.06.94 Encerramento em 22.12.94, com aplicação de direito (37,76%) antidumping (17,60 - 64,93%). Sílico-manganês 16.09.96(R) 09.01.97 Encerramento em 15.07.97, com aplicação de direito (80,54%) antidumping (88,87%). 26.01.93 05.08.93 Encerramento em 28.01.94, com aplicação de direito Fio máquina de aço (24,63% - antidumping (24,63% - 26,50%). inoxidável 26,50%) 27.01.94 04.08.94 Encerramento em 21.02.95, com aplicação de direito Barras de aço inoxidável (19,43%) antidumping (19,43%). Conexões para tubo de ferro 30.06.99 08.02.00 Encerramento em 24.04.00, com aplicação de direito fundido maleável (R 98-99) (2,91%) antidumping (0,00%-5,64%) Tubos para condução de 20.07.94 27.01.95 Encerramento em 03.08.95, com aplicação de direito fluidos sob pressão standard, (12,83%) antidumping (124,94%.) ligas de aço e carbono, sem costura, seção circular, de diâmetro reduzido 29.07.92 13.05.93 Encerramento em 19.08.93, com aplicação de direito (17,39 - antidumping (42,08% - 109,00%). 63,2%) Chapas grossas de aço alto 08.09.95 04.10.96 Encerramento em 15.04.97 (0,0%) carbono (R) (2,58%) 17.09.96 09.09.97 Encerramento em 27.04.98, com aplicação de direito (R) (10,49%) antidumping (11,70%). 22.10.98 19.02.99 Encerramento em 19.07.99. Foi firmado Acordo Produtos de aço laminados a (50,66% - Suspensivo estabelecendo preços mínimos e quotas quente 71,02%) de 295.000 t/ano, por um período de 5 anos (a partir de outubro de 1999). RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 53 ----------------------- Page 54----------------------- QUADRO 14 (Continuação) Direito País Produto A bertura Situação em 31.12.2001 Provisório Poli-Iso-Buteno 05.10.01 - Investigação em curso Índia Fibras acrílicas 28.08.01 US$1,275/kg Investigação em curso Chapas de aço 28.10.93 14.04.95 Eliminação do direito antidumping em 30.01.01 laminadas a frio Chapas de aço 27.10.93 17.04.95 Eliminação do direito antidumping em 30.01.01 laminadas a quente 28.10.93 18.04.95 Encerramento em 28.12.95, com aplicação de direito Chapas em rolos antidumping (12,94% e 15,78%). 29.12.93 10.10.94 Encerramento em 11.08.95, com aplicação de direito Vergalhões antidumping (57,69%). México Borracha sintética 27.10.94 24.08.95 Encerramento em 27.05.96, com aplicação de direito antidumping Petroflex (71,47%) - Demais (96,38%). 11.04.95 11.11.95 Encerramento em 04.10.96, com aplicação de direito Conexões de ferro (176,66% - antidumping. 145,97%) 11.11.99 17.07.00 Investigação encerrada sem aplicação de medidas. Transformadores elétricos (68,98 - 112,05%) Perfis de ferro ou aço não 05.07.01 - Investigação em curso ligados (Perfis em I) Óleo vegetal refinado de 04.12.01 - Investigação em curso Peru soj a, girassol e misturas Encerramento em 27.04.00, com aplicação de direito Turquia Acessórios de tubos de ferro n.d. - antidumping. 06.05.92 - Encerramento em 09.12.93, com aplicação de direito antidumping (9,2% - 25%) n.d. - Encerramento em 14.09.94, com a exclusão de 1 empresa n.d. - Encerramento em 22.05.95, com alteração do percentual do direito antidumping (0%) para 2 Ferro silício empresas 28.09.96 - Encerramento em 14.02.98, com alteração do UE (R) percentual do direito antidumping (0%) para 2 empresas 09.12.98 - Investigação encerrada em 23.03.01, com a extinção do direito 05.07.97 - Encerramento em 29.09.98, com aplicação de direito Glutamato monossódico antidumping (19,9% e 17,8%) Conexões para tubos, de 29.05.99 29.02.2000 Encerramento em 18.08.2000, com aplicação de direito ferro fundido maleável (26,1%) antidumping (34,8%) Obs.: (R) Revisão Nd – não disponível 54 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 55----------------------- QUADRO 15 INVESTIGAÇÕES DE SUBSÍDIOS CONTRA EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS Direito País Produto A bertura Situação em 31.12.2001 Provisório 29.06.00 Encerramento em 27.10.00, com aplicação de Barras de aço inoxidável 31.03.00 R$ 1.4 19,00/ direito (R$ 1.4 19,00/tonelada métrica) tonelada métrica Canadá Barras de aço inoxidável (R) 05.12.01 - Reinvestigação em curso Peças fundidas para Encerramento em 15.05.86, com aplicação de n.d. - construção medidas. Encerramento em 08.01.87, com aplicação de Chapas e tiras de latão n.d. - medidas. Chapas grossas de aço alto Encerramento em 17.08.93, com aplicação de n.d. - carbono medidas. EUA Produtos de aço laminados 19.02.99 22.10.98 Acordo de preços suspenso. a quente (6,62% - 9,45%) Eliminação do direito compensatório em Chapas em rolos 28.10.93 18.04.95 30.01.2001 Folhas de aço laminadas a Eliminação do direito compensatório em 28.10.94 14.04.95 frio 30.01.2001 México Folhas de aço laminadas a Eliminação do direito compensatório em 27.10.93 17.04.95 quente 30.01.2001 Obs.: (R) Revisão Nd – não disponível RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 55 ----------------------- Page 56----------------------- QUADRO 16 INVESTIGAÇÕES ANTIDUMPING E DE SUBSÍDIOS CONTRA EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS (SITUAÇÃO EM 31/12/2001) Medidas aplicadas e Investigações em País compromissos de preços curso África do Sul 3 - Argentina 10 9 Austrália 1 - Canadá 5 5 Egito - 1 Estados Unidos 16 2 Índia - 2 México 4 1 Peru - 1 Turquia 1 - União Européia 2 - TOTAL 42 21 56 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 57----------------------- Capítulo VIII Autoridades Investigadoras Estrangeiras ÁFRICA DO SUL CANADÁ Board on Tariffs and Trade Dumping e Subsídios: th 12 Floor, Fedlife Building Cnr Church and Prinsloo Streets Canada Customs and Revenue Agency Private Bag X753 Anti-dumping and Countervailing Pretoria 0001 RSA Directorate Tel.: (27 12) 310 9851 191 Laurier Avenue West Fax: (27 12) 322 3279 Ottawa, Ontario Canadá, K1A 0L5 Tel. (61 3) 954-7269 / 954-7270 Fax: (61 3) 954-2510 / 941-2612 / 954-3750 ARGENTINA Internet: www.ccra-adrc.gc.ca/sima/ Dumping e Subsídios: Dano: Dirección de Competencia Desleal CITT - Canadian International Trade Secretaria de Comercio Tribunal Ministerio de Economia Standard Life Centre Av. Julio A. Roca 651, 6to. Piso, Sector 20 15th Floor Ciudad de Buenos Aires 333 Laurier Avenue West Tel.: (54 11) 349-3948 / 3949 Ottawa, Ontario Fax: (54 11) 349-3947 K1A 0G7 Internet: www.mecon.gov.ar/comercio Tel.: (61 3) 993-3595 Fax: (61 3) 998-1322 Dano e Salvaguardas: E-mail: secretary@citt.gc.ca Internet: www.citt.gc.ca/ CNCE – Comisión Nacional de Comércio Exterior Paseo Colón 225, 7º Piso CHILE (1063) Ciudad de Buenos Aires Tel.: (54 11) 4348-1700 / 1710 / 1750 Comisión Nacional Encargada de Fax: (54 11) 4348-1735 / 1711 Investigar la Existencia de Distrociones E-mail: rdelga@mecon.gov.ar en el Precio de las Mercadorias Internet: www.mecon.gov.ar/cnce Importadas Banco Central de Chile Augustinas 1180 AUSTRÁLIA Comuna de Santiago Tel.: (56 2) 670 2765 Trade Measures Branch Fax: (56 2) 671 1881 Australian Customs Service E-mail: gpna@pudu.b.central.cl 5 Constitution Avenue Canberra ACT 2601 Tel.: (61 2) 6275 6396 COLÔMBIA Fax: (61 2) 6275 6990 E-mail: dumping@custums.gov.au Subdivisión de Prácticas Comerciales INCOMEX Calle 28, nº 13 al 15 Bogotá Tel.: (57 1) 282 1691 Fax: (57 1) 341 1582 E-mail: sello@indecopi.gob.pe Internet: www.rcp.net.pe/INDECOPI/indeco RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 57 ----------------------- Page 58----------------------- CORÉIA DO SUL ÍNDIA Korean Trade Commission - KTC Ministry of Commerce Ministry of Commerce, Industry and Energy (Vanijya aur Udvog Mantralaya) 1 Choongang-dong, Kwachon-city, Kyunggi- Udyog Bhavan, do 427-723 New Delhy 110011 Tel.: (02) 504-0106 Tel.: (9111) 301 1377 Fax: (02) 504-1213 Fax: (9111) 301 4418 E-mail: jdchung@mocie.go.kr E-mail: comind@giasd101.vsnl.net.in Internet: www.mocie.go.kr/ktc INDONÉSIA COSTA RICA Komite Anti Dumping Indonesia Ministerio de Comercio Exterior Gedung Department Perindustrian dan Dirección Postal. Apdo. 96-2050 Perdagangan, San Pedro Montes de Oca 4th floor, Jin, Jenderal Gatot Subroto kav. San José de Costa Rica 52-53 Tel.: (50 6) 256-7111 Yakarta 12950 Fax: (50 6) 255-3281 Tel.: (021) 525 2465 / 5509 E-mail: comext@sol.racsa.co.cr Fax: (021) 525 2465 EGITO ISLÂNDIA International Trade Polices Department Committee on Anti-Dumping and 19 Maad Naser St., Shubra Countervailing Duties Cairo Ministry of Finance Tel.: (20 2) 203-9673 150 Reykjavik Fax: (20 2) 202-6681 Tel.: (35 4) 560 9200 Fax: (35 4) 562 8280 E-mail: jon.gudmundsson@fjr.stjr.is ESTADOS UNIDOS Dumping e Subsídios: ISRAEL U.S. Departament of Commerce Office of Anti-Dumping and International Trade Administration Coutervailing Duties Import Administration Foreing Trade Administration th 14 St. & Constitution Ave, N.W. Ministry of Trade and Industry Washington, D.C. 20230 30, Agrion Street, Jerusalem Tel.: (20 2) 482 1780 Tel.: (97 2) 222 0707 / 0261 / 0249 Fax: (20 2) 482 0947 Fax: (97 2) 224 3005 Internet: www.ita.doc.gov Dano e Salvaguardas: MALÁSIA ITC - US International Trade Commission Ministry of International Trade and 500, E St., S.W. Industry Washington, D.C. 20436 Block 10, Government Offices Complex Tel.: (20 2) 205 2000 Jalan Duta Fax: (20 2) 205 2104 50622 Kuala Lumpur Internet: www.usitc.gov Tel.: (603) 651 0033 Fax: (603) 651 0827 58 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 ----------------------- Page 59----------------------- MÉXICO TAILÂNDIA Unidade de Prácticas Comerciales Committee on Anti-Dumping and Internacionales Countervailing Duties Secretaría de Economía - SE Department of Foreign Trade Insurgentes Sur 1940, Piso 11, Col. Florida, Ministry of Commerce Álvaro Obregón 4, Sanamchai Road CP 01030 – México – D.F. Bangkok 10200 Tel.: (52) 296152 / 53 Tel.: (66 2) 225 1315 / 29 Fax: (52) 296502 / 03 Fax: (66 2) 223 3512 E-mail: upci@economia.gob.mx Internet: www.moc.go.th Internet: www.se.gob.mx TURQUIA NOVA ZELÂNDIA Dumping & Subsidy Investigation Trade Remedies Group Department Ministry of Commerce General Directorate of Imports P.O. Box 1473 06510, Emek / Ankara Wellington Tel.: (90 312) 212 8752 Tel.: (64 4) 472 0030 Fax: (90 312) 212 8765 Fax: (64 4) 499 8508 E-mail: yapicim@foreigntrade.gov.tr E-mail: traderem@moc.govt.nz VENEZUELA PERU Comisión Andumping y sobre Subsidios Comisión de Fiscalización de Dumping y Avenida Libertador Subsídios Edificio Nuevo Centro, Piso 2 INDECOPI Chacao, Caracas Calle La Prosa 138 Tel.: (58 2) 261 9533 / 266 4719 San Borja Fax: (58 2) 266 5271 / 266 2646 Lima 41 Internet: www.cass.com.ve Tel.: (51 1) 224 7800 Fax: (51 1) 224 7800 E-mail: cdscgar@indecopi.gob.pe UNIÃO EUROPÉIA Commission Européenne Rue de la Loi, 200 B-1049 Bruxelles Bélgica Internet: //europa.eu.int/comm/trade Antidumping Direção Geral: I.C. Tel.: (32 2) 295 4597 Fax: (32 2) 296 3021 Dano e Medidas Compensatórias Direção Geral: I.E. Tel.: (32 2) 299.2290 Fax: (32 2) 296 6618 RELATÓRIO DECOM Nº 5 - 2001 59