A avaliação de interesse público tem por objetivo avaliar elementos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias. Verifica-se presente o interesse público quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatórias sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Na avaliação da Sdcom poderão ser observados critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a concorrência. Tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva a respeito do interesse público.
A avaliação de interesse público será iniciada na Sdcom concomitantemente à publicação de ato da Secex de início de investigação original de dumping ou subsídios acionáveis ou de revisão de final de período de medida antidumping ou de medida compensatória. Em se tratando de investigação original de dumping ou subsídios, a avaliação preliminar de interesse público será obrigatória. Porém, em se tratando de revisão de medida de defesa comercial, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da Sdcom ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
Serão consideradas partes interessadas no processo de avaliação de interesse público aqueles que apresentarem procuração com poderes específicos e responderem ao “Questionário de Interesse Público” disponibilizado na página da internet deste Ministério.
A Sdcom apresentará suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público concomitantemente ao parecer de determinação preliminar elaborado no âmbito de investigação original de dumping ou subsídios acionáveis, ou alternativamente, em caso de revisão de final de período, no momento da publicação de ato da Secex contendo os prazos da investigação.
Caso as conclusões preliminares sejam pela existência de elementos suficientes, será dado prosseguimento à avaliação de interesse público, que poderá embasar a não aplicação ou a alteração dos direitos antidumping e compensatórios provisórios pela Secint. Caso as conclusões preliminares sejam pela inexistência de elementos suficientes, não será dado prosseguimento à avaliação de interesse público.
Serão consideradas partes interessadas no processo de avaliação de interesse público aqueles que apresentarem procuração com poderes específicos e responderem ao “Questionário de Interesse Público”. As partes interessadas nos termos do caput disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original ou da revisão de final de período em curso, o qual será divulgado na página da internet deste Ministério.
A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público seguirá os mesmos prazos de instrução das investigações de medidas antidumping e compensatórias, conforme os art. 59 a 62 do Decreto nº 8.058/2013 e o art. 43 do Decreto nº 1.751/1995. Ao longo da instrução do processo de avaliação de interesse público a Sdcom poderá:
- Enviar ofícios com a solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros que julgar necessário;
- Convocar reuniões com representantes de outros órgãos e entidades governamentais, quando o assunto em pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação, bem como solicitar-lhes informações que auxiliem na instrução do processo;
- Realizar verificações in loco, com vistas a comprovar as informações apresentadas pelas partes interessadas;
- Realizar audiências com as partes interessadas;
- Adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção de informações de interesse público de dumping ou subsídios.
A Sdcom apresentará suas conclusões finais acerca da avaliação de interesse público concomitantemente ao Parecer final da investigação original de dumping ou subsídios acionáveis ou de revisão de final de período de medida antidumping ou de medida compensatória. Em razão de interesse público, a Sdcom poderá recomendar:
- A não aplicação do direito antidumping ou do direito compensatório provisório;
- A suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromissos de preços, em vigor;
- A homologação de compromisso de preços previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, em valor diferente do recomendado;
- A suspensão da aplicação de direito compensatório ou a não homologação de compromissos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995;
- A aplicação do direito antidumping ou do direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado. O montante de direito antidumping ou de direito compensatório estabelecido nos termos deste artigo não excederá a margem de dumping ou o montante de subsídios apurado.
Em caso de determinação positiva de aplicação ou prorrogação de medida antidumping ou compensatória, nos termos do inc. V do art. 82 do Decreto nº 9.745/2019, compete à Secint o encerramento da avaliação de interesse público e da decisão final, acompanhada da fundamentação que a motivou.
Em caso de determinação negativa de aplicação ou prorrogação de medida antidumping ou compensatória, nos termos do inc. IX do art. 91 do Decreto nº 9.745/2019, compete à Secex o encerramento concomitante da avaliação de interesse público, por perda de objeto.