Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Princípios básicos: A investigação antidumping tem como objetivo comprovar a existência de dumping, dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

Petição: Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão solicitar, por meio de petição formulada por escrito, a abertura de investigação com vistas à aplicação de medida antidumping.

A petição deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado, e deve ser elaborada de acordo com o roteiro divulgado pela SECEX, contendo as seguintes informações: 

  1. qualificação do peticionário;
  2. indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda;
  3. estimativa do volume e do valor da produção total da indústria doméstica de produto similar;
  4. lista dos produtores domésticos conhecidos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação de apoio ou rejeição à petição;
  5. descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping, nome do(s) país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e lista dos importadores conhecidos do produto em questão;
  6. descrição detalhada do produto fabricado pela indústria doméstica;
  7. informações sobre o preço de exportação representativo ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;
  8. informações sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do(s) país(es) exportador(es) ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo(s) país(es) exportador(es) a um terceiro país, ou sobre o valor construído do produto;
  9. informação sobre a evolução do volume das importações alegadamente objeto de dumping, sobre os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

Caso seja fornecida informação confidencial - por sua própria natureza ou prestada em base confidencial pelas partes de uma investigação - a mesma será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu, a qual, no entanto, deverá apresentar resumo não confidencial, com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida. Quando não for possível tal resumo, a parte interessada deverá apresentar justificativa.

Os produtores nacionais poderão solicitar a ajuda do DECOM para a adequada elaboração da petição, especialmente no tocante à definição do produto investigado, às metodologias de apuração dos dados da indústria doméstica e à proposta de valor normal.

Representatividade: a petição deverá ser apresentada ao DECOM pela indústria doméstica, ou em seu nome. Para esse fim, é necessário que:

  • tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e
  • os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta, e desde que os que apoiam expressamente a petição representem 25% ou mais da produção nacional.

 A manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. Além disso, a petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.

No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida. Nessa situação, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a 25% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping.

 Análise da petição: O DECOM examinará a petição com o objetivo de verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O resultado deste exame será comunicado ao peticionário, no prazo de quinze dias contado a partir da data do protocolo da petição.

Caso sejam solicitadas informações complementares, será realizado novo exame com vistas a verificar se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado, no prazo de dez dias contado a partir da data do protocolo das informações complementares, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.

Antes da determinação de abertura de uma investigação, não será divulgada a existência de petição, exceto para o governo do país exportador, que deverá ser notificado da existência da mesma se considerada devidamente instruída.

Determinação de Abertura de Investigação: Uma vez habilitada a petição, se procederá a análise de seu mérito e o peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, da abertura da investigação, no prazo de trinta dias contado a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

Para fins de determinação de abertura serão considerados os seguintes requisitos:

  • representatividade do peticionário, isto é, se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; e
  • correção e adequação dos elementos de prova apresentados, indicando a existência de dumping, dano e relação causal entre estes. Os elementos de prova de existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando:

  1. não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado;
  2. a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome caracterizando, desta forma, a inexistência de representatividade do peticionário.

Para fins de apuração do item "b" considera-se como formulada pela indústria doméstica, ou em seu nome, a petição que for apoiada por produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50% do total de produto similar produzido por aquela parcela da indústria que tenha expressado apoio ou rejeição, e desde que os que a apoiam correspondam a mais de 25% da produção doméstica total. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição por meio da utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Havendo determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicada, no Diário Oficial da União, uma Circular SECEX que contenha tal determinação. As partes interessadas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação da determinação, para a habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a indicação de representantes legais.

Aberta a investigação, deverão ser adotadas as seguintes providências pelo DECOM:

  1. fornecimento do texto completo da petição aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos, às autoridades do país exportador;
  2. comunicação à Secretaria da Receita Federal - SRF para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação. As providências adotadas pela SRF não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

Partes Interessadas: São consideradas partes interessadas:

  1. os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
  2. os importadores ou consignatários dos bens objeto da investigação e a entidade de classe que os represente;
  3. os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, e entidades de classe que os representem;
  4. o governo do país exportador do referido bem;
  5. outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

Duração da investigação: As investigações deverão ser concluídas no prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

Procedimentos: Durante a investigação, os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

O período de investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias especiais, ser inferior a doze meses e nunca inferior a seis meses.

O período da investigação da existência de dano deverá ser representativo - a fim de permitir uma melhor análise e não deverá ser inferior a três anos, incluindo, necessariamente, o período de investigação de dumping. A análise de dano contempla um período mais amplo que o do dumping, uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de dumping.

Questionários e informações adicionais: Todas as informações requeridas em uma investigação de dumping serão comunicadas às partes interessadas conhecidas, que terão ampla oportunidade de apresentar - por escrito - os elementos de prova que considerarem pertinentes. Serão levadas em conta as dificuldades encontradas pelos interessados no fornecimento dessas informações e, na medida do possível, lhes será prestada assistência.

As partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e terão quarenta dias para enviar suas respostas. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. O prazo para a devolução dos questionários poderá ser prorrogado por um período de até trinta dias, desde que devidamente justificado e tendo em conta os demais prazos a serem cumpridos no curso da investigação.

Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação justificada.

Caso sejam fornecidas informações sigilosas, deve ser observado o disposto no item Petições acima.

Caso as partes interessadas neguem acesso aos dados necessários, os forneçam fora do prazo determinado, ou criem obstáculos à investigação, o parecer com vistas às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Melhor Informação Disponível: Os dados disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação, poderão servir de base para as determinações. Para tanto serão consideradas as informações verificáveis que tenham sido adequadas e tempestivamente apresentadas.

Caso necessário poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas ou, também, poderão ser realizadas investigações em território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas e os representantes do governo do país em questão sejam notificados e não apresentem qualquer objeção.

Antes da visita, será levado ao conhecimento das empresas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

Os resultados dessas investigações serão anexados ao processo, observado o direito de sigilo.

Audiências: As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

Os interessados deverão indicar seus representantes legais até cinco dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.

Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de uma das partes não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

Audiência Final: Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pelo DECOM, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base do parecer. A CNI, CNA, CNC e a AEB serão também informadas a respeito de tais fatos. As partes envolvidas terão o prazo de quinze dias contado a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Findo este prazo, a instrução do processo será considerada encerrada e as informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

Medidas Antidumping Provisórias: Medidas Provisórias somente serão aplicadas se:

  • a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos anteriormente citados; o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido dada oportunidade para que os interessados se manifestem;
  • uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
  • as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação; e
  • houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder à margem de dumping e serão aplicadas na forma de direito provisório.

A decisão de aplicar medida antidumping provisória será publicada no Diário Oficial da União por meio de Resolução CAMEX e as partes interessadas serão notificadas a respeito.

O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido.

As medidas antidumping provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses. Este período poderá ser de até seis meses, quando as autoridades competentes - a pedido dos exportadores que tenham representatividade do comércio em questão e que poderão apresentar novos fatos que modifiquem a decisão final - decidirem pela dilação do prazo. Quando as autoridades, no curso de uma investigação, considerarem suficiente para extingüir o dano a aplicação de uma medida antidumping inferior à margem de dumping verificada, os prazos previstos anteriormente passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

Compromissos de Preço: A investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping definitivos, se o exportador assumir - voluntariamente - compromissos de revisão de preços ou de cessação das exportações a preços de dumping, destinadas ao Brasil, desde que as autoridades envolvidas julguem que tal compromisso elimine os efeitos prejudiciais decorrentes do dumping.

O aumento de preços decorrente deste compromisso não será superior ao necessário para compensar a margem de dumping apurada, podendo estar limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

Os exportadores poderão propor compromissos de preços ou estudar a conveniência de aceitar aqueles propostos pela SECEX, somente após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping ou de dano por ele causado. No entanto, não estão obrigados a propor compromissos de preços nem a aceitá-los.

A SECEX poderá recusar ofertas de compromissos de preços, quando sua aceitação for considerada ineficaz. Nesses casos, serão fornecidos aos exportadores os motivos pelos quais o compromisso foi julgado inaceitável, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestação.

Não há qualquer prejuízo na análise da investigação ou na determinação preliminar a que se tiver chegado, quando não houver decisão positiva para o estabelecimento de um compromisso de preços.

Se houver decisão positiva, será publicada Resolução CAMEX no Diário Oficial da União, a respeito da homologação do compromisso de preço e - conforme o caso - da decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes interessadas. A investigação sobre dumping e dano poderá prosseguir, se for uma decisão das autoridades envolvidas ou do interesse do exportador.

O exportador com o qual se firmou um compromisso de preços deve estar ciente que as autoridades competentes poderão solicitar, a qualquer tempo, dados que permitam verificar o fiel cumprimento do compromisso de preços.

O não fornecimento dessas informações acarretará a violação do compromisso e, caso a investigação não tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências visando a imediata aplicação de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Os interessados serão notificados sobre o término do compromisso, sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas, sobre o direito antidumping aplicado ou sobre a determinação ou a decisão de encerrar a investigação. Será publicado, no Diário Oficial da União, ato sobre a matéria.

Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

  1. se o DECOM chegar a uma determinação negativa de dumping ou de dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável;
  2. se as autoridades envolvidas concluírem, com base em parecer do DECOM, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo suspensa enquanto vigorar o compromisso.

No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direitos antidumping, tendo como base a determinação da investigação realizada.

Encerramento da Investigação:

a) Sem aplicação de direitos

A investigação será encerrada sem aplicação de direitos antidumping nos casos em que:

- não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;

- a margem de dumping for "de minimis"; ou

- o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou o dano causado for insignificante.

- a SECEX deferir pedido de arquivamento formulado pelo peticionário.

"De minimis" - a margem de dumping será considerada como "de minimis" quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

Volume de importações insignificante - quando o volume de importações provenientes de determinado país for inferior a três por cento do total das importações brasileiras de produto similar, exceto quando os países que, individualmente, respondem por menos de três por cento das importações de produto similar importado pelo Brasil, sejam - coletivamente - responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

b) Com aplicação de direitos antidumping

Definição de direito antidumping: é o direito imposto às importações realizadas a preços de dumping, com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Este direito deverá ser igual ou inferior à margem de dumping apurada.

A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando o DECOM chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - um percentual sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

Direitos antidumping - calculados individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder à média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em conta margens zero ou "de minimis".

Um direito antidumping será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobrados direitos sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.

As medidas antidumping provisórias e os direitos antidumping somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.

Caso a decisão final seja pela não existência de dumping ou de dano material dele decorrentes, o valor das medidas antidumping provisórias será:

- restituído - caso tenha sido recolhido;
- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou
- extinto - no caso de fiança bancária.

Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

No caso de garantia por fiança bancária, quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido será imediatamente recolhida. Quando este valor for inferior, somente será recolhida a importância equivalente ao valor estabelecido pela decisão final. O recolhimento destas importâncias acarretará a extinção da fiança. Se houver inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.

Prazo de Vigência: Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causado.

Todo direito antidumping definitivo ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.

Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

Retroatividade: Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que:

- haja antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

- o dano seja causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, provavelmente prejudicaria seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada oportunidade aos importadores envolvidos para se manifestarem.

Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

No caso de violação de compromisso de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre os produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

registrado em: ,
Fim do conteúdo da página