Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade de produtores nacionais de produto similar ao importado, ou aqueles cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total da mercadoria em análise.
Caso existam produtores nacionais vinculados a exportadores ou a importadores, ou sejam eles próprios importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto similar proveniente de outros países, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, podendo a mesma ser interpretada como ao restante dos produtores nacionais.
Quando o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores e as importações do produto subsidiado se concentrarem em um desses mercados, o conjunto de produtores de cada um desses mercados poderá ser considerado como indústria doméstica quando:
- - os produtores - em atividade nesse mercado - venderem toda ou quase toda sua produção de produto similar neste mesmo mercado; e
- - a demanda local não for suprida por produtores de produto similar, estabelecidos em outro ponto do território nacional, em proporção substancial.
Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou ao retardamento sensível na implantação de uma indústria.
Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:
- importações:
- valor e quantidade;
- participação das importações no total importado e no consumo aparente;
- preços.
- indústria doméstica:
- vendas e participação no consumo aparente;
- lucros;
- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
- estoques;
- produtividade, emprego e salários;
- retorno dos investimentos;
- crescimento e capacidade de captar recursos o investimentos;
- fluso de caixa, balanço patrimonial e demosntrativos de resultado;
- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);
- no caso de produtos agrícolas, aumento nos custos dos programas governamentais de apoio.
Na determinação da existência de ameaça de dano material, serão considerados - conjuntamente - os seguintes fatores:
- natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;
- significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações;
- suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;
- importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam o aumento dos mesmos; e
- estoques do produto sob investigação.