Acordo de Preferências Tarifárias Regional nº 04 - APTR 04
O Acordo de Preferências Tarifárias Regional n° 04 estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), conforme previsto no Art. 5 do Tratado de Montevidéu – TM 80. No Brasil o acordo foi internalizado peloDecreto Nº 90.782, de 28/12/1984, e seus Protocolos Adicionais pelos Decretos N° 94.377, de 26/05/1987; Decretos N° 149, de 15/06/1991; ;Decreto Nº 164, de 03/07/1991; e Decreto N° 3.199, de 06/10/1999.
As margens de preferências outorgadas são as estabelecidas no quadro abaixo:
País Outorgante
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País Beneficiário
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PMDERMediterrâneos: Bolívia, Paraguai | PMDER: Equador | PDI: Colômbia, Chile, Cuba, Uruguai e Venezuela | Peru | Demais: Argentina, Brasil e México | |
Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (PMDER) Mediterrâneos: Bolívia, Paraguai |
24%
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20%
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12%
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6%
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8%
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Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (PMDER): Equador |
24%
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-
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12%
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6%
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8%
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Países de Desenvolvimento Intermediário (PDI): Colômbia, Chile, Cuba, Peru, Uruguai e Venezuela |
34%
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28%
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20%
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10%
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12%
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Peru (considerado País de Desenvolvimento Intermediário, mas não internalizou o Segundo Protocolo Adicional à PTR4) |
15%
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14%
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10%
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-
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6%
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Demais: Argentina, Brasil e México |
48%
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40%
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28%
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14%
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20%
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Os itens constantes das listas de exceção de cada país-membro não têm o benefício da preferência tarifária.
Os Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo Mediterrâneos têm direito a um acréscimo de 20% sobre as preferências tarifárias outorgadas aos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.
O Peru, pelo fato de não ter internalizado o Segundo Protocolo Modificativo, não tem direito às preferências estabelecidas nesse Protocolo. Entretanto, continuam em vigor as preferências constante do Primeiro Protocolo Modificativo que corresponde à metade das preferências constantes do Segundo Protocolo.
Listas de exceções dos países membros da ALADI à APTR 04
O arquivo acima contem os produtos – em Naladi/SH 96, para os quais os diferentes países da Aladi não concedem as respectivas preferências negociadas no âmbito do APTR 04. Ressaltamos para o fato de que, como as listas de cada país devem ser internalizadas ao seu direito interno, pode haver divergências quanto à nomenclatura utilizada, uma vez que o referido Acordo foi negociado ainda na NCCA – Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Assim, sugerimos que, em caso de dúvidas quanto à classificação a ser utilizada no Certificado de Origem, seja consultado o importador.
As listas de exceção estão consolidadas no arquivo acima, cuja tabela é constituída de colunas referentes aos diferentes países da ALADI. Quanto um produto for exceção para determinado país, haverá um “E” – exceção, na coluna do país que não outorgar preferência para o item mencionado na respectiva linha da tabela.
Assim, comunicamos que o arquivo é disponibilizado apenas a título informativo, pois os países signatários da APTR 04 não homologaram a transposição de suas respectivas listas de exceções, negociadas originalmente em NCCA, à Naladi/SH 96. Desta forma podem existir divergências entre as listas de exceções utilizadas por cada país e a lista em Naladi/SH 96.
Faz-se necessário, portanto, que o exportador contate as autoridades competentes no país importador a fim de confirmar a concessão da preferência tarifária pela APTR.
O MDIC não se responsabiliza por embarcações efetuadas que se baseiem apenas nas informações da lista em Naladi/SH 96, e que não se beneficie das preferências outorgadas segundo a legislação do país importador.