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O Acordo de Complementação Econômica nº 62 foi firmado entre Mercosul e Cuba em 21/07/2006 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 6.068, de 26/03/2007. O referido acordo entrou em vigor bilateralmente para o Brasil e Cuba em 02/07/2007.

De acordo com o Artigo 29 do ACE 62, as preferências tarifárias negociadas no ACE 43 – Brasil/ Cuba, os aspectos normativos a elas vinculados, e seus Protocolos Adicionais ficam sem efeito a partir da data de entrada em vigor do Acordo Mercosul/ Cuba. Não obstante, se manterão em vigor as disposições do ACE 43 e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com o ACE 62, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.

 

ATENÇÃO
Tendo em vista que o Regime de Origem não é um Protocolo Adicional ao Acordo e sim um Anexo, observamos que devem ser feitas as seguintes alterações com relação ao preenchimento do Certificado de Origem - artigo 4º:

- onde se lê:

“Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO a).”

- leia-se:

“Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE nº 62 – Anexo IV - Artigo 4º- Inciso a).”

 

Esse procedimento deve ser adotado em todos os incisos (“a” a “g”) do Artigo 4º.

 

Documentos do Acordo

 

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