O DEINT é a autoridade governamental competente pela administração do SGP no Brasil. A competência para a emissão, com a devida chancela governamental exigida pelos outorgantes, foi delegada ao Banco do Brasil, conforme a Circular SECEX n° 5/2002.
O formato do certificado segue as especificações definidas pela UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento). No Brasil, é emitido um conjunto de três vias do Certificado de OrigemForm A. A Via I do Certificado, cujo fundo segue um padrão guilhochado verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos, deve ser apresentada à alfândega do país importador para que se possa solicitar o benefício tarifário do SGP.
A emissão do Form A em favor de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) é gratuita, de acordo com o Decreto no 3.474, de 19 de maio de 2000, e a Lei no 9.841, de 05 de outubro de 1999.
O formulário deve ser preenchido pelo exportador, em inglês ou francês, sem rasura ou emenda, e apresentado em qualquer agência do Banco do Brasil. O preenchimento deverá estar de acordo com as normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência, com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria nº 43, de 22 de novembro de 2012.
De acordo com o na Portaria nº 43, a solicitação do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
(a) Fatura comercial ou sua cópia;
(b) Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV da Portaria nº43, e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado;
(c) Declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II;
(d) Para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência:
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Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à União Europeia, Noruega ou Suíça;
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Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou
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Fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações.