O processo de adesão da Venezuela ao Mercosul foi concluído por meio da Decisão CMC 27/12, que concede a esse país a condição de Estado Parte, desde 12/08/12, e o direito de participar plenamente no Mercosul. Segundo dispõe o Protocolo de Adesão da Venezuela, assinado em julho de 2006 e em vigor desde agosto de 2012, foram previstas etapas e prazos para a plena incorporação do normativo Mercosul; para a adoção da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pela Venezuela; bem como para alcançar o livre comércio.
A Venezuela incorporou a NCM e o cronograma de adoção da TEC por meio do Decreto venezuelano nº 9.430, de 19/03/2013, (modificado pelo Decreto nº 236, de 15 de julho de 2013) que internaliza ao ordenamento jurídico venezuelano a nomenclatura Mercosul e prevê a adequação à TEC em quatro fases:
● Fase I – a partir de 05/04/2013
● Fase II – a partir de 05/04/2014
● Fase III – a partir de 05/04/2015
● Fase IV – a partir de 05/04/2016
O comércio entre os países do Mercosul e a Venezuela será amparado por acordos bilaterais até a incorporação da Venezuela ao ACE 18: ACE 68 - Venezuela e a Argentina; ACE 69 - Venezuela e o Brasil;ACE 63 - Venezuela e o Uruguai (assinado antes da adesão venezuelana).
O ACE 69 estabelece que o Brasil concede livre mercado imediato às importações originárias da Venezuela, tão logo o acordo seja internalizado. A Venezuela concederá livre mercado às exportações brasileiras a partir de 01/01/2014 para todo o universo tarifário, com exceção de 777 códigos (Naladi), que alcançarão a desgravação total do imposto de importação em 01/01/2018. Durante o período de 2013 a 2017, a preferência para esses produtos ficará congelada nos patamares estabelecidos para o ano de 2012 no ACE 59. O setor automotivo, enquanto não negociado, receberá os benefícios concedidos pelo ACE 59 em 2012.