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A redução da alíquota do Imposto de Importação – II para autopeças não produzidas está prevista no Acordo Automotivo Brasil-Argentina, estabelecido no 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de junho de 2008, e que foi prorrogado e modificado pelo 40º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, que por sua vez foi internalizado pelo Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014. 
No art. 6º do referido Acordo é prevista a redução do Imposto de Importação para 2% para autopeças não produzidas quando forem importadas para produção, a partir de propostas apresentadas por entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção. Conforme se depreende do art. 2º do Acordo Automotivo Brasil–Argentina, considerar-se-ão autopeças todas as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos produtos automotivos, bem como as necessárias à produção de outra autopeça, sendo que se incorporarão ao bem final, incluídas as destinadas ao mercado de reposição. Nos termos do 38º P.A ao ACE nº 14, consideram-se:
a)           Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
b)           Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto; e
c)            Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo. 
 
Ressalta-se ainda que há a possibilidade de alterar a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das autopeças enquadradas nos Ex-tarifários compreendidos em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
A Lista de Autopeças Não Produzidas no Brasil estava especificada na Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010, que foi alterada pela Res. CAMEX no 49, de 05 de julho de 2012, e pela Res. CAMEX nº 88, de 17 de dezembro de 2012. Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 71, de 2010 foi revogada e substituída pela Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014, que altera para 2% (dois por cento) a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das autopeças enquadradas nos Ex-tarifários relacionados nos Anexos da Resolução, conforme Regime de Autopeças Não Produzidas.
A lista de autopeças de que trata a Resolução CAMEX nº 116/2014 está dividida em dois anexos. O Anexo I, previsto em seu art. 1º, altera para 2% (dois por cento) a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das autopeças enquadradas nos Ex-tarifários conforme disposto no artigo 6º do 38º PA ao ACE nº 14, modificado pelo 40º PA ao ACE nº 14. Por sua vez, o Anexo II altera para 2% (dois por cento) a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das autopeças enquadradas nos Ex-tarifários compreendidos em códigos NCM grafados como BK ou BIT.
 
O Regime de Autopeças Não Produzidas é regulamentado pela Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2015.
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