Os últimos anos do século passado representam um marco nas relações comerciais entre os países, tendo em vista os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio(GATT), aprovado internamente pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Neste contexto, o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em Marraqueche, em 15 de abril de 1994, e em vigor desde 1o de janeiro de 1995, ao trazer as disposições do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – o Acordo TRIPS –, representa uma nova situação econômica vinculada à proteção dos direitos de propriedade intelectual. Define-se um conjunto de obrigações mínimas, as quais, se não atendidas, podem levar a contenciosos, no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, com possibilidades de sanções comerciais.
O fim daquele século, aliás, teve um significado especial para os que lidam com a propriedade intelectual, posto que se encerrou o período de transição a que os países em desenvolvimento, Membros da OMC, faziam jus para o atendimento às obrigações mínimas previstas no Acordo TRIPS.
É neste cenário mundial, sem esquecer vários outros importantes instrumentos internacionais, como Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial ou a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, ainda do século XIX, que o Brasil vem cumprindo as suas obrigações, graças substancialmente ao Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI).
O GIPI, criado pelo decreto de 21 de agosto de 2001, busca atuação nos campos da propriedade intelectual por meio de seus subgrupos temáticos, cobrindo às áreas de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos (incluindo a proteção de programas de computador), cultivares (ou obtenções vegetais ou ainda variedades vegetais), topografia de circuitos integrados, informações não-divulgadas (ou informações confidenciais), observância dos direitos de propriedade intelectual, concorrência desleal e relação da propriedade intelectual com o acesso a recursos genéticos e com os conhecimentos tradicionais. Sua atuação cobre desde a definição da política de Governo para a propriedade intelectual até o apoio às negociações internacionais que envolvem direta ou indiretamente o tema.
A propósito, as negociações multilaterais de comércio estão cada vez mais complexas, exigindo, assim, quadros preparados e posições sólidas de governo. Para alcançar, nesse contexto, o melhor resultado possível para o País, não basta somente contar com saberes individualizados, são necessárias coesão técnica e missão de equipe bem definida, haja vista as difíceis decisões que precisam ser tomadas.
Vale lembrar que o princípio norteador nas discussões do GIPI sempre tem sido a busca do consenso mas, se ele falhar, instâncias superiores saberão orientar o que, por um momento, pode ter sido ocasionado pela constante fertilização de diferentes idéias, opiniões e mesmo aspirações expostas por seus integrantes que vão mutuamente se ajudando, trocando informações e, mais importante que isso, construindo uma capacidade crítica para o tratamento das matérias complexas que lhes são demandadas.
No campo da propriedade intelectual, as tarefas têm sido numerosas de forma que o GIPI necessita adequar as suas prioridades e definir responsabilidades, grupos de força-tarefa e prazos, a fim de que o Governo possa exercer sua política pública de propriedade intelectual de forma eficaz.