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Dano à indústria doméstica

Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade de produtores nacionais de produto similar ao importado, ou aqueles cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total da mercadoria em análise.

Caso existam produtores nacionais vinculados a exportadores ou a importadores, ou sejam eles próprios importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto similar proveniente de outros países, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, podendo a mesma ser interpretada como ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores e as importações do produto subsidiado se concentrarem em um desses mercados, o conjunto de produtores de cada um desses mercados poderá ser considerado como indústria doméstica quando:

      - os produtores - em atividade nesse mercado - venderem toda ou quase toda sua produção de produto similar neste mesmo mercado; e

            - a demanda local não for suprida por produtores de produto similar, estabelecidos em outro ponto do território nacional, em proporção substancial.

Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou ao retardamento sensível na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

  1. importações:
    • valor e quantidade;
    • participação das importações no total importado e no consumo aparente;
    • preços.
  2. indústria doméstica:
    • vendas e participação no consumo aparente;
    • lucros;
    • produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
    • estoques;
    • produtividade, emprego e salários;
    • retorno dos investimentos;
    • crescimento e capacidade de captar recursos o investimentos;
    • fluso de caixa, balanço patrimonial e demosntrativos de resultado;
    • preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);
    • no caso de produtos agrícolas, aumento nos custos dos programas governamentais de apoio.

Na determinação da existência de ameaça de dano material, serão considerados - conjuntamente - os seguintes fatores:

  1. natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;
  2. significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações;
  3. suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;
  4. importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam o aumento dos mesmos; e
  5. estoques do produto sob investigação.
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