Acordo de Complementação Econômica nº 58 (ACE-58): Mercosul - Peru
O Acordo de Complementação Econômica nº 58 foi firmado entre Mercosul e a República do Peru em 30/11/2005 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 5.651, de 29/12/2005, publicado no D.O.U de 30/12/2005.
Documento Completo (3,16 Mb)
Consolidação de Preferências relativas ao Brasil:
Os arquivos abaixo consolidam as preferências aplicáveis a Brasil e Peru, de forma a facilitar a consulta. No entanto, ressalta-se que a presente consolidação não faz parte dos documentos oficiais do ACE-58, sendo disponibilizada apenas como um auxílio à consulta de preferências. Qualquer exportação e/ou importação com base no ACE-58 deve obrigatoriamente utilizar os documentos oficiais do acordo.
- Concessões do Brasil ao Peru
- Concessões do Peru ao Brasil
Protocolos Adicionais |
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Primeiro Protocolo Adicional: Regime de Solução de Controvérsias |
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Segundo Protocolo Adicional: Regulamentação para Produtos oriundos de Zonas Francas |
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Anexo I (ao Segundo Protocolo Adicional): Preferências aplicáveis. |
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Anexo II (ao Segundo Protocolo Adicional): Requisitos Específicos de Origem. |
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Terceiro Protocolo Adicional: Preferências Outorgadas pelo Peru ao Uruguai |
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Quarto Protocolo Adicional: Preferências Outorgadas pelo Peru ao Paraguai |
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Terceiro Protocolo Adicional : Estabelece condições para concessão de preferência tarifária pelo Peru ao Uruguai para topes de lã classificados na Naladi/SH 96 5105.29.10 |
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Quarto Protocolo Adicional: Esclarece sobre preferência concedida pelo Peru ao Paraguai a milho amarelo duro em grão, Naladi/SH 96. |
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Quinto Protocolo Adicional: Modifica desgravação tarifária concedida pela Argentina ao Peru |
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Projeto de Protocolo Adicional: (AINDA SEM VIGÊNCIA) Em abril de 2016, os Governos de Brasil e Peru acordaram em acelerar o cronograma de desgravação para três códigos referentes a veículos de passeio e a dois códigos de picapes, das posições 8703 e 8704. O projeto de Protocolo Adicional ao ACE 58 foi enviado a Secretaria-Geral da Aladi, para assinatura, e deverá ser posteriormente incorporado aos ordenamentos jurídicos dos dois países para entrada em vigência. |