Automotivo Mercosul - México (ACE-55)
Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 55, foi assinado pelo Mercosul e o México em setembro de 2002 e internalizado no Brasil mediante Decreto n. 4.458, de 05 de novembro de 2002. O Acordo regula o comércio automotivo entre as partes.
Preferências
Preferências recebidas pelo Brasil
Preferências outorgadas pelo Brasil
Documentos do Acordo
Texto do Acordo | ||
Anexo I | Produtos Automotivos (artigo 3°) | |
Anexo II | Regime de Origem (artigo 6°) |
Apêndices | Assunto |
Apêndice I | Sobre o comércio no setor automotivo entre Argentina - México |
Apêndice II | Sobre o comércio no setor automotivo entre Brasil - México |
Apêndice III | Sobre o comércio no setor automotivo entre Paraguai - México (Reservado para uso futuro) |
Apêndice IV | Sobre o comércio no setor automotivo entre Uruguai - México |
Documentos do Acordo | Assunto | Internalização ao ordenamento jurídico brasileiro |
Primeiro Protocolo Adicional | Modifica o Artigo 5° do Acordo de Complementação Econômica N° 55, entre o MERCOSUL e o México | - |
Segundo Protocolo Adicional | Substituir o Artigo 20 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo de Complementação Econômica N° 55, entre o MERCOSUL e o México | - |
Terceiro Protocolo Adicional | Altera o Artigo 5° do Acordo | - |
Quarto Protocolo Adicional | A partir de ° de julho de 2011, quando entra em vigor o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g), continuarão regendo para todos os bens amparados pelo Acordo as disposições em matéria de origem, Regulamentos Técnicos; e até 31 de dezembro de 2015, as demais condições de acesso estabelecidas nos Apêndices Bilaterais e em seus Protocolos Adicionais | - |
1° Protocolo Adicional ao Apêndice I | Incorpora ao Apêndice I do ACE 55, que regula o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México, os veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), ajustando o que corresponde às demais disposições do referido Apêndice I. Por outro lado, estabelece que, para o intercâmbio comercial entre a Argentina e o México, a validade do certificado e declaração de origem será de um ano. | - |
2° Protocolo Adicional ao Apêndice I | Modifica o artigo 4° do Apêndice I, entre Argentina e México, do Acordo Automotivo. | - |
3º Protocolo Adcional ao Apêndice I | Incorpora produtos ao Anexo do 2º Protocolo Adicional do Apêndice I (México/Argentina) | |
4°Protocolo Adicional ao Apêndice I |
As cotas e os índices de conteúdo regional (ICRs) são estabelecidos, de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de 0% de automóveis e comerciais leves. |
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5° Protocolo Adicional ao Apêndice I | As cotas e os índices regionais de conteúdo (ICR) são estabelecidos, de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de veículo de 0% | |
6° Protocolo Adicional ao Apêndice I. Retificado. |
As cotas e os índices regionais de conteúdo (ICR) são estabelecidos, de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de veículo de 0%
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Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice I. Ata de retificação. | Modifica erro no Artigo 7° do Protocolo | |
1° Protocolo Adicional ao Apêndice II | Modifica a Nota Complementar nº 1 do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo. | Decreto nº 5.507 de 12 de agosto de 2005 |
2° Protocolo Adicional ao Apêndice II | As Partes incorporam ao Anexo II do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”, do Acordo para determinados produtos do Setor Automotivo | Decreto n° 6.782 de 18 de fevereiro de 2009 |
4º Protocolo Adicional ao Apêndice II |
Dispõe sobre b) aplicação de fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, não obstante o estabelecido no parágrafo 1° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo |
Decreto n° 7.706, de 29 de março de 2012 |
5°Protocolo Adicional ao Apêndice II |
Estabelecem-se quotas e Índices de Conteúdo Regional (ICR), de forma recíproca e temporária (por quatro anos), para a importação com 0% de tarifa de veículos, e modifica-se o sistema de designação dessas quotas. |
Decreto n° 8.419 de 18 de março de 2015 |
6° Protocolo Adicional ao Apêndice II |
Estabelece Índices de Conteúdo Regional (ICR) para um conjunto de item até 18/03/2019 |
Decreto n° 8.937, de 19 de dezembro de 2016 |
PORTARIA SECEX N° 10, DE 02 DE ABRIL DE 2012 | Dispõe sobre a distribuição de quotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 – MERCOSUL/México | Portaria SECEX n° 10, de 02 de abril de 2012 |
1° Protocolo Adicional ao Apêndice IV | Modifica o Apêndice IV sobre o comércio no setor automotivo, entre o Uruguai e o México. | - |
2°Protocolo Adicional ao Apêndice IV |
Durante o período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho do mesmo ano, México e Uruguai recebem cotas anuais, medidas em unidades, com uma tarifa de zero por cento (0%) sobre as importações de produtos automotivos incluídos no literais a) eb) do artigo 1 do apêndice IV da ACE 55, que cumprem as disposições originais do anexo II (Regime de origem) da ACE 55 |
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3° Protocolo Adicional ao Apêndice IV | A partir del 1º de abril de 2011 México y Uruguay aplicarán a su comercio recíproco un arancel de cero por ciento (0%), sin limitación de cupo, a las importaciones de los productos automotores comprendidos en los literales a) y b) del Artículo 1° del Apéndice IV “sobre el Comercio en el Sector Automotor entre el Uruguay y México” del ACE No. 55 que cumplan con las disposiciones de origen del Anexo II (Régimen de Origen) del ACE 55. |