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Automotivo Mercosul - México (ACE-55)

Sobre o Acordo

O Acordo de Complementação Econômica nº 55, foi assinado pelo Mercosul e o México em setembro de 2002 e internalizado no Brasil mediante Decreto n. 4.458, de 05 de novembro de 2002. O Acordo regula o comércio automotivo entre as partes.

 

Preferências

Preferências recebidas pelo Brasil

Preferências outorgadas pelo Brasil

 

Documentos do Acordo

Texto do Acordo
 Anexo I Produtos Automotivos (artigo 3°) 
 Anexo II Regime de Origem (artigo 6°)
  
Apêndices Assunto
 Apêndice I  Sobre o comércio no setor automotivo entre Argentina - México 
 Apêndice II  Sobre o comércio no setor automotivo entre Brasil - México 
 Apêndice III  Sobre o comércio no setor automotivo entre Paraguai - México (Reservado para uso futuro)
 Apêndice IV  Sobre o comércio no setor automotivo entre Uruguai - México 

 

Documentos do Acordo Assunto Internalização ao ordenamento jurídico brasileiro
Primeiro Protocolo Adicional Modifica o Artigo 5° do Acordo de Complementação Econômica N° 55, entre o MERCOSUL e o México -
Segundo Protocolo Adicional Substituir o Artigo 20 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo de Complementação Econômica N° 55, entre o MERCOSUL e o México -
Terceiro Protocolo Adicional Altera o Artigo 5° do Acordo  -
Quarto Protocolo Adicional A partir de ° de julho de 2011, quando entra em vigor o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g), continuarão regendo para todos os bens amparados pelo Acordo as disposições em matéria de origem, Regulamentos Técnicos; e até 31 de dezembro de 2015, as demais condições de acesso estabelecidas nos Apêndices Bilaterais e em seus Protocolos Adicionais -
     
1° Protocolo Adicional ao Apêndice I Incorpora ao Apêndice I do ACE 55, que regula o comércio no setor automotivo entre a Argentina e o México, os veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), ajustando o que corresponde às demais disposições do referido Apêndice I. Por outro lado, estabelece que, para o intercâmbio comercial entre a Argentina e o México, a validade do certificado e declaração de origem será de um ano.  -
2° Protocolo Adicional ao Apêndice I Modifica o artigo 4° do Apêndice I, entre Argentina e México, do Acordo Automotivo.  -
3º Protocolo Adcional ao Apêndice I Incorpora produtos ao Anexo do 2º Protocolo Adicional do Apêndice I (México/Argentina)  
4°Protocolo Adicional ao Apêndice I

As cotas e os índices de conteúdo regional (ICRs) são estabelecidos, de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de 0% de automóveis e comerciais leves.

 
5° Protocolo Adicional ao Apêndice I As cotas e os índices regionais de conteúdo (ICR) são estabelecidos, de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de veículo de 0%  
6° Protocolo Adicional ao Apêndice I. Retificado.

As cotas e os índices regionais de conteúdo (ICR) são estabelecidos, de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de veículo de 0%

 

 
Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice I. Ata de retificação. Modifica erro no Artigo 7° do Protocolo  
     
1° Protocolo Adicional ao Apêndice II  Modifica a Nota Complementar nº 1 do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo. Decreto nº 5.507 de 12 de agosto de 2005
2° Protocolo Adicional ao Apêndice II As Partes incorporam ao Anexo II do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”, do Acordo para determinados produtos do Setor Automotivo Decreto n° 6.782 de 18 de fevereiro de 2009
 
4º Protocolo Adicional ao Apêndice II 

 Dispõe sobre 
a) a outorga, de forma recíproca e temporária, por três anos, de quotas anuais de importação para obtenção da tarifa zero prevista no acordo, exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II e não obstante o disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas a) e b) do Apêndice II

b) aplicação de fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, não obstante o estabelecido no parágrafo 1° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo

Decreto n° 7.706, de 29 de março de 2012
5°Protocolo Adicional ao Apêndice II

Estabelecem-se quotas e Índices de Conteúdo Regional (ICR), de forma recíproca e temporária (por quatro anos), para a importação com 0% de tarifa de veículos, e modifica-se o sistema de designação dessas quotas.

Decreto n° 8.419 de 18 de março de 2015
6° Protocolo Adicional ao Apêndice II

Estabelece Índices de Conteúdo Regional (ICR) para um conjunto de item até 18/03/2019

Decreto n° 8.937, de 19 de dezembro de 2016
     
PORTARIA SECEX N° 10, DE 02 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a distribuição de quotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 – MERCOSUL/México  Portaria SECEX n° 10, de 02 de abril de 2012
     
 1° Protocolo Adicional ao Apêndice IV  Modifica o Apêndice IV sobre o comércio no setor automotivo, entre o Uruguai e o México.  -
2°Protocolo Adicional ao Apêndice IV

Durante o período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho do mesmo ano, México e Uruguai recebem cotas anuais, medidas em unidades, com uma tarifa de zero por cento (0%) sobre as importações de produtos automotivos incluídos no literais a) eb) do artigo 1 do apêndice IV da ACE 55, que cumprem as disposições originais do anexo II (Regime de origem) da ACE 55

 
3° Protocolo Adicional ao Apêndice IV A partir del 1º de abril de 2011 México y Uruguay aplicarán a su comercio recíproco un arancel de cero por ciento (0%), sin limitación de cupo, a las importaciones de los productos automotores comprendidos en los literales a) y b) del Artículo 1° del Apéndice IV “sobre el Comercio en el Sector Automotor entre el Uruguay y México” del ACE No. 55 que cumplan con las disposiciones de origen del Anexo II (Régimen de Origen) del ACE 55.  

 

 

 

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