Negociações Internacionais de Investimentos
Acordo Internacional de Investimento - AII
Os acordos internacionais de investimentos tratam dos dispositivos substantivos, ou seja, as regras que um investimento externo deverá cumprir para que possa ser admitido e tenha o direito de estabelecimento no país que irá receber esse investimento. Por sua vez, o país receptor do investimento também deverá cumprir determinadas regras para garantir proteção, isonomia e tratamento imparcial ao investimento estrangeiro realizado.
Atualmente não há nenhum acordo multilateral de investimento, devido à complexidade da negociação dos dispositivos do acordo e dos interesses envolvidos, apesar dos esforços depreendidos nesse sentido, principalmente pela Organização para Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a tentativa de se estabelecer o Acordo Multilateral de Investimentos (MAI, na sigla em inglês), entre 1995 e 1998. Essa dificuldade deve-se principalmente pela divergência de objetivos entre os países investidores (exportadores de capital) e os países receptores dos investimentos (importadores de capital) e pela falta de confiança entre esses países com relação ao ambiente de investimento que envolve os seguintes fatores: governança, credibilidade das instituições públicas e privadas, arcabouço legal, regulamentação dos setores, ambiente econômico, transparência, previsibilidade, entre outros, que pode ser caraterizado como risco político do país.
Do lado dos países interessados em investir, geralmente países desenvolvidos, há a preocupação de se proteger os investimentos a serem realizados em outros países, ou seja, procuram adotar uma definição de investimento mais abrangente possível, de forma que todos seus bens e direitos estejam protegidos pelo acordo.
Do lado dos países receptores dos investimentos, geralmente países em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo, há a preocupação de atrair investimentos que proporcionem o aumento da produção de bens e/ou serviços, o aumento da oferta de empregos e possibilitem a transferência de tecnologia ou de novas formas gerenciais, de modo que garantam a melhoria da produtividade. Para esses países, uma definição de investimento mais restrita seria a mais indicada e geralmente está atrelada à definição de investimento direto, ou seja, o investimento produtivo e duradouro.
Apesar de não haver um acordo multilateral de comércio, há diversos acordos internacionais de investimento firmados bilateralmente e outros regionais, dentre os quais se destaca o capítulo de investimentos do Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA, na sigla em inglês). Portanto, não há um modelo específico de acordo, mas a grande maioria dos acordos trata de dispositivos de proteção ao investimento nos quais, geralmente, prevalecem o escopo e a definição de investimento dos países investidores (exportadores de capitais), mais abrangente, em detrimento da definição de investimento defendida pelos países receptores do investimento (importadores de capitais), mais restrita.
Além da questão do escopo e definição a ser adotado em um acordo de investimento, há outros dispositivos que são tão ou mais complexos do que esse, tais como: expropriação, transferências (movimento de capitais), proibição de requisitos de desempenho, solução de controvérsias, Tratamento Nacional, Nação Mais Favorecida e o direito a regular, que está diretamente relacionado à manutenção do espaço político do Estado.
Na Organização Mundial do Comércio (OMC), os únicos acordos relacionados a investimentos são: as Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio (TRIMs, na sigla em inglês), que são restritas ao comércio de bens, e o Acordo Geral de Comércio de Serviços (GATS, na sigla em inglês).
O TRIMs tem como objetivo evitar que determinadas medidas relacionadas a investimentos possam ter efeitos de restrição ou distorção do comércio de bens, ou seja, medidas que sejam incompatíveis como os artigos III, § 4º (Tratamento Nacional com relação à regulamentação e tributação interna) e XI, § 1º (Proibição das restrições quantitativas) do GATT/94[1]. Em suma, o TRIMS estabelece que não se possam adotar medidas de investimentos que exijam determinados requisitos de desempenho. Esses requisitos de desempenho proibidos estão relacionados à exigência de conteúdo local e ao desempenho exportador. O requisito de desempenho pode ser definido como uma obrigação que o investidor tenha que cumprir para receber algum tipo de benefício / vantagem (geralmente de caráter fiscal). O anexo desse acordo estabelece uma lista ilustrativa das medias proibidas, tais como: a exigência da compra de produtos nacionais (conteúdo nacional) e a limitação quantitativa das importações de uma empresa estrangeira ou que estabeleçam objetivos quantitativos de exportação.
O GATS trata dos dispositivos gerais para o acesso a mercados de serviços, onde a Presença Comercial (Modo 3) pode ser considerada um investimento, uma vez que o prestador de serviço de um país irá se estabelecer em outro país para realizar a prestação de serviço em um determinado setor. Na lista de compromissos específicos, são indicados pelos países os setores que pretendem liberalizar e as restrições referentes ao acesso a mercados e ao tratamento nacional.
Em 1996, após a Declaração Ministerial de Cingapura, quando surgiu o interesse pela discussão de novos temas não tarifários, mais conhecidos como “temas de Cingapura” (comércio e investimento; comércio e política de concorrência; transparência em compras governamentais; e facilitação de comércio), constituiu-se o Grupo de Trabalho sobre o Relacionamento entre Comércio e Investimento (WGTI, na sigla em inglês).
O WGTI foi responsável pela elaboração de diversos estudos, para avaliar o nexo entre o comércio e o investimento e, após o fracasso da negociação do MAI, em 1998, havia a expectativa de que a OMC pudesse liderar a negociação das regras internacionais de investimentos. Na Declaração Ministerial de Doha, em 2001, havia a previsão do início das negociações dos “temas de Cingapura”, os quais foram introduzidos principalmente por interesse dos países desenvolvidos (PD), que são mais demandantes nesses temas. Contudo, na V Conferência Ministerial da OMC realizada em Cancún, em 2003, houve a recusa dos países em desenvolvimento (PED) para a negociação desses temas, pois a Rodada Doha é vista como a “rodada do desenvolvimento” e o objetivo principal deveria ser a promoção do desenvolvimento econômico e a redução da pobreza. Portanto, a expectativa dos PED era de minimizar as distorções de comércio existentes, principalmente ao que se refere ao comércio de bens agrícolas, devido às barreiras (tarifárias e não-tarifárias) e aos elevados subsídios agrícolas praticados principalmente pelos países da União Europeia e pelos EUA, o que dificultam substancialmente o acesso dos produtos agrícolas dos PED aos mercados daqueles países. Desse modo, a negociação de regras sobre investimentos, assim como as negociações dos demais “temas de Cingapura” foram retiradas da agenda da Rodada Doha.
Article III* - National Treatment on Internal Taxation and Regulation
4. The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall be accorded treatment no less favourable than that accorded to like products of national origin in respect of all laws, regulations and requirements affecting their internal sale, offering for sale, purchase, transportation, distribution or use. The provisions of this paragraph shall not prevent the application of differential internal transportation charges which are based exclusively on the economic operation of the means of transport and not on the nationality of the product.
Article XI* - General Elimination of Quantitative Restrictions
1.No prohibitions or restrictions other than duties, taxes or other charges, whether made effective through quotas, import or export licences or other measures, shall be instituted or maintained by any contracting party on the importation of any product of the territory of any other contracting party or on the exportation or sale for export of any product destined for the territory of any other contracting party.