SITUAÇÃO ATUAL DO CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL (COD)
SITUAÇÃO ATUAL DO CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL (COD)
O COD é um importante projeto concebido no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que propõe a substituição gradual do certificado de origem preferencial emitido em papel por um documento eletrônico em formato .xml, denominado Certificado de Origem Digital (COD), trazendo uma série de vantagens, em termos de celeridade, redução de custos, autenticidade e segurança da informação, destinado ao processo de certificação e validação da origem de mercadorias comercializadas entre os países.
BRASIL E ARGENTINA - Implementado
Em 2 de setembro de 2016 foi firmado Memorando de Entendimento entre Brasil e Argentina que normatizou a aceitação das assinaturas digitais entre os dois países no âmbito do COD.
Brasil e Argentina iniciaram o Projeto Piloto no âmbito dos ACE 14 e ACE 18, em 10 de outubro de 2016, com prazo de término em 3 meses, prorrogado uma vez até 26 de fevereiro.
Na prorrogação, determinou-se como meta a inclusão de pelo menos 50 COD no sistema aduaneiro, com 95% de acertos, para cada um dos países. No Brasil, para cada entidade foi exigida a inclusão no sistema aduaneiro argentino de pelo menos 5 COD com acerto maior que 95%. Concluído o Piloto, o COD foi implementado com a habilitação de 10 entidades emissoras brasileiras e duas entidades argentinas.
A definição das parcerias (entidade emissora + exportador brasileiro + importador argentino) ficou a cargo de cada entidade emissora. Foram definidos pontos focais no MDIC e RFB (Brasil) e Ministério da Produção e AFIP (Argentina) para suporte imediato a qualquer problema na utilização do COD pelo operador de comércio.
Participaram do Piloto mais de 300 empresas brasileiras exportadoras e cerca de 150 importadoras.
Durante a IV Reunião da Comissão Bilateral de Produção e Comércio, em Buenos Aires, Argentina, nos dias 4 e 5 de abril de 2017, foi assinada a Ata dando por finalizado o Projeto Piloto e definindo o dia 10 de maio de 2017 para implantação do COD entre os dois países.
Em 10 de maio de 2017, o COD foi implementado e a partir dessa data abarca as operações de exportação e importação que estiverem sob os Acordos de Complementação Econômica nos 14 (ACE 14 - Automotivo) e 18 (ACE 18 - Mercosul).
BRASIL E URUGUAI - Implementado
Em 2 de outubro de 2017 iniciou-se a fase de teste Piloto entre Brasil e Uruguai para viabilizar o uso de Certificados de Origem Digitais (COD) ao amparo dos Acordos de Complementação Econômica nos 02 (ACE 02 - Automotivo) e 18 (ACE 18 - Mercosul).
Durante essa fase, o COD acompanhou os certificados de origem emitidos em papel. Apesar de não contar com validade jurídica, os COD foram apresentados às aduanas, quando ficou assegurado que os sistemas e procedimentos de emissão e recepção dos COD estavam adequados à nova sistemática.
A implantação do COD entre Brasil e Uruguai ocorreu em 9 de abril de 2018, com a publicação da Portaria Secex 18, de 6 de Abril de 2018, encerrando os trâmites jurídicos necessários para o efetivo uso do COD com o referido parceiro brasileiro.
BRASIL E CHILE – A ser implementado
Brasil e Chile encontram-se na etapa de homologação externa, na qual os CODs são remetidos às aduanas dos países importadores, em operações fictícias que simulam operações reais, com fins de sanar possíveis erros antes que operações reais sejam realizadas no âmbito do Projeto Piloto.
O Projeto Piloto, por seu turno, deve ser iniciado até o fim do primeiro semestre deste ano.
PLANO PILOTO
É a etapa final de testes e que antecede a implantação do COD.
Objetivos:
- Familiarização dos exportadores com os sistemas emissores de COD e os importadores e servidores aduaneiros com os sistemas informáticos de recepção de COD e a sistemática como um todo.
- Verificação se todas as transações do sistema estão funcionando corretamente.
- Identificação de eventuais problemas na inclusão de COD no módulo aduaneiro de recepção de COD e na apresentação e consistência dos seus dados no referido sistema.
Orientações da Receita Federal do Brasil (RFB) para o Piloto
- O despacho de importação de mercadorias amparadas por COD poderá ser realizado em qualquer unidade local aduaneira da Receita Federal (RFB).
- Nas importações brasileiras somente poderão ser utilizados COD emitidos pelo Uruguai.
- Em se tratando de Declarações de Importação (DI) selecionadas para conferência aduaneira pelo Siscomex, a análise documental da RFB será feita com base nas informações prestadas na versão em papel do certificado de origem, mas será verificado adicionalmente se as informações prestadas no COD estão condizentes com as constantes do formulário em papel.
FLUXO PARA APRESENTAÇÃO DE COD PARA A RFB
1 - O exportador uruguaio encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (.zip, .rar, etc.), por e-mail, e a versão em papel, em sua via original, devidamente assinada;
2 – O importador apresentará o COD e a versão em papel à correspondente unidade local da RFB onde será realizado o despacho de importação de sua mercadoria, da seguinte maneira:
2.1 - A versão em papel será apresentada da forma habitual para os casos de DI direcionada para canal de conferência (em formato digitalizado/escaneado, por meio do módulo “anexação de documentos”, no visão integrada, disponível no sítio do portal www.siscomex.gov.br/vicomex, ficando a via original em posse do importador, para o caso de a fiscalização da RFB solicitar sua apresentação durante a conferência); e
2.2 - O COD será apresentado por meio de sua inclusão (upload) no “módulo aduaneiro de recepção de COD”, comumente chamado de “Siscoimagem”, recentemente desenvolvido pela RFB. Destaca-se que a inclusão do COD nesse sistema deve ser feita obrigatoriamente antes do registro da correspondente DI.
3 – Na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção “documento de instrução do despacho” os números de identificação de ambos certificados de origem (versões papel e COD), assinalando as opções "certificado de origem” e "certificado de origem digital (COD)", respectivamente, disponíveis no campo “denominação”.
HABILITAÇÃO E ACESSO AO MÓDULO DE RECEPÇÃO DE COD
Para que possam utilizar o módulo aduaneiro de recepção de COD (Siscoimagem), os representantes legais dos importadores brasileiros (funcionários e despachantes aduaneiros) deverão previamente se habilitar junto à RFB no perfil “importador”, do sistema “Siscoimagem” (ambiente de produção), criado pela Portaria COANA nº 62, de 11 de agosto de 2016. Ademais, tais representantes deverão estar associados ao CNPJ/CPF do importador no cadastro de representantes do Siscomex, algo que provavelmente já tenha sido feito pelo responsável legal da empresa para o caso daqueles usuários que utilizam esse sistema.
O acesso ao Siscoimagem pelos importadores será feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O sistema poderá ser acessado por meio do endereço https://www4.receita.fazenda.gov.br/siscoimagem, disponível nos seguintes caminhos:
=> PORTAL SISCOMEX => CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL (COD); ou
=> SITE DA RFB => SERVIÇOS => SERVIÇOS PARA A EMPRESA/CIDADÃO => ADUANA => IMPORTAÇÃO => ENTREGA DE CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL (COD) - DI.
<=> REPORTE DE PROBLEMAS À RFB E AO SERPRO <=>
Ocorrendo a recusa do módulo aduaneiro (Siscoimagem) em aceitar a inclusão/upload do COD ou mesmo constatado algum problema no funcionamento do sistema, o importador deverá encaminhar notificação para a caixa corporativa Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , onde deverá descrever a ocorrência e a mensagem de erro emitida pelo sistema, bem como anexar o COD recusado (enviar compactado como .zip, .rar, etc.).
Destaca-se que para fins do piloto, nesses casos em que o sistema tenha recusado o COD o importador não deverá solicitar outro certificado eletrônico para o exportador.
Em se tratando exclusivamente de problemas no funcionamento do Siscoimagem, a ocorrência também deve ser repassada ao Serpro pelo importador, por meio da central de serviços Serpro – CSS (https://www.serpro.gov.br/central-de-servicos-serpro/acionamento-p-clientes,).
Comunicamos ainda que o manual de uso do módulo aduaneiro de recepção de COD será enviado antecipadamente aos importadores Brasileiros selecionados para participarem do piloto e também estará disponível no portal Siscomex.
<=> COD COM VALIDADE JURÍDICA APÓS PILOTO <=>
Finalmente, informamos que após esta COANA comunicar aos importadores e às unidades aduaneiras da RFB sobre a conclusão com sucesso do piloto, os COD passarão a ser utilizados com validade jurídica no comércio entre Brasil e Uruguai, estabelecida pelo Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 02 e.pelo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE 18, que incorporou ao Mercosul a Diretriz Mercosul/CCM/DIR. Nº 4, de 4 de março de 2010. A partir de então será suficiente a apresentação à RFB apenas do COD, para fins de comprovação da origem da mercadoria importada, sem prejuízo de que intervenientes (exportadores/importadores) optem por permanecerem utilizando a versão em papel.