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Licenciamento de Importação

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo o importador apenas providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, quando da chegada da mercadoria em território nacional. Em alguns casos, no entanto, exige-se o licenciamento, que poderá ser automático ou não automático, conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada (Portaria SECEX nº 23/2011), sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização prévia de um ou mais órgãos anuentes.

A LI é um documento eletrônico registrado pelo importador no SISCOMEX, que contém informações acerca da mercadoria a ser importada e da operação de importação de maneira geral, tais como importador, exportador, país de origem, procedência e aquisição, regime tributário, cobertura cambial, entre outras.

Para saber se a importação pretendida requer LI, é necessário consultar o módulo “Tratamento Administrativo” da mercadoria no SISCOMEX. Esse módulo tem o propósito de informar se a importação pleiteada está sujeita a licenciamento de importação e, em caso positivo, quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI (vide “Órgãos Anuentes na Importação”). Além disso, o importador deve verificar se a operação pretendida está enquadrada nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático.

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