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Revisão do direito antidumping

A pedido de parte interessada ou por iniciativa das autoridades envolvidas, poderá ser feita a revisão - no todo ou em parte - das decisões sobre a aplicação do direito antidumping, desde que haja decorrido, pelo menos, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

  • a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping;
  • seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
  • o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador do dano.

Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas serão notificadas.

Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias ou quando for do interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento da parte interessada, das autoridades envolvidas ou por iniciativa do órgão investigador.

Os direitos e compromisso de preços não serão alterados e serão mantidos em vigor enquanto durar a revisão.

As autoridades envolvidas, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping. Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a sua restituição.

Quando solicitado, poderá ser feita revisão sumária de direitos antidumping aplicados sobre um produto, com vistas a determinar - de forma ágil - margens individuais de dumping para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto. Durante a realização da revisão não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias desses exportadores ou produtores.

Iniciada a revisão, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem a cobrança de direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, no caso de determinação positiva de dumping, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.

Os direitos antidumping poderão ser suspensos por um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e seja ouvida a indústria doméstica.

Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

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