Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Exportação > Tratamento Administrativo de Exportação > Assuntos > Comercio Exterior > Negociações internacionais em matéria de defesa comercial
Início do conteúdo da página

Negociações internacionais em matéria de defesa comercial

O DECOM tem entre suas atribuições a participação em negociações internacionais pertinentes à sua esfera de atuação, elaborando posições técnicas para a delegação brasileira presente nas negociações nos foros internacionais. A participação do DECOM se dá em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

A defesa comercial na OMC

No âmbito da OMC, são realizadas reuniões semestrais dos Comitês de Práticas Antidumping,  de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, nas quais se discutem temas  como revisão das legislações nacionais de implementação dos Acordos e das medidas aplicadas, bem como aspectos controversos da interpretação e implementação dos Acordos.

Em novembro de 2001 foi realizada uma reunião ministerial em Doha, Catar, quando foi lançada a nona rodada de negociações multilaterais desde a criação do GATT, primeira no âmbito da OMC.

Na área de defesa comercial foram abertas duas frentes de negociação. A primeira, no âmbito do Grupo Negociador de Regras, acordou-se negociar, com objetivo de clarificar e aprimorar, as disciplinas previstas nos Acordos Antidumping e sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, preservando-se, porém, os conceitos básicos, princípios e efetividade desses Acordos e seus instrumentos e levando-se em conta as necessidades dos Membros em desenvolvimento e de menor desenvolvimento. Definiu-se que, em fase inicial, os Membros deverão indicar os dispositivos que desejam clarificar/aprimorar, os quais serão negociados em fase subsequente. Não houve mandato para negociação do Acordo sobre Salvaguardas.

A segunda frente de negociações relaciona-se aos temas de implementação. Essa discussão se refere à forma como estão sendo implementados os acordos negociados na Rodada Uruguai. As questões sobre subsídios foram discutidas nas reuniões regulares do respectivo comitê, e as questões sobre dumping estão sendo discutidas no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Implementação do Comitê sobre Práticas Antidumping.

Essas negociações são de maior interesse dos países em desenvolvimento, inclusive o Brasil.

O Brasil tem utilizado os instrumentos de defesa comercial com vistas à defesa dos produtores domésticos afetados por importações a preços de dumping e, em menor medida, de produtos objeto de subsídios. Por outro lado, também tem tido suas exportações prejudicadas pela aplicação, nem sempre compatível com as regras previstas na OMC, dessas medidas por diversos países. Diante de tal cenário, a posição brasileira tem sido de defender que tais instrumentos são relevantes e que devem ser preservados, cabendo, porém, o seu aprimoramento com vistas à redução de possibilidade de utilização discricionária dos mesmos pelos Membros.

Assim, de uma forma geral, as propostas apresentadas pelo Brasil tendem a refletir a prática brasileira. Adicionalmente, abordam questões em relação às quais já se detectou, em função de problemas ocorridos na condução das investigações que afetam as exportações brasileiras, a necessidade de aprimoramento das regras existentes, com vistas a garantir maior transparência e menor discricionariedade das autoridades investigadoras.

A defesa comercial no Mercosul

O DECOM atualmente coordena as negociações na área de defesa comercial para a elaboração de regulamentos comuns de dumping e subsídios no Mercosul.

A adoção de uma política comercial comum se insere nos propósitos estabelecidos no Tratado de Assunção para a consolidação do MERCOSUL, e se faz acompanhar da coordenação das posições comerciais no tema, nos fóruns econômicos comerciais, regionais e internacionais. Além de adicionar elementos de credibilidade ao processo de consolidação da união aduaneira do MERCOSUL perante a OMC, a conformação completa dos instrumentos comuns de política comercial tem implicações sobre os interesses dos exportadores brasileiros no comércio intrazona.

A defesa comercial do MERCOSUL frente a terceiros países envolve a definição de uma política comum de salvaguardas, bem como a defesa contra importações de produtos a preços de dumping ou subsidiados, que causem dano à produção doméstica do MERCOSUL.

O MERCOSUL já dispõe de um Regulamento Comum de Salvaguardas e dois Marcos Normativos:

    (1) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL e
    (2) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do MERCOSUL.

Em dezembro de 1996, foi aprovado o Regulamento Comum sobre Salvaguardas do MERCOSUL, o qual foi incorporado à legislação nacional por meio do Decreto 2.667/98.

O Conselho do Mercado Comum - CMC aprovou, em dezembro de 1997 (Decisão nº 11/97), o “Marco Normativo do Regulamento Comum relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL” e em junho de 2000, o “Marco Normativo do Regulamento Comum sobre Subsídios e Medidas Compensatórias” (Decisão nº 29/00).

O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, bem como dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados Partes. Nesse sentido, representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comum do MERCOSUL. Ressalte-se, assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.

Por meio das Decisões CMC nº 13/02 e nº 14/02, ambas de 05/07/2002, foram adotados no âmbito do MERCOSUL, respectivamente, o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT) e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio. A partir da vigência dessas Decisões as controvérsias sobre a aplicação desses acordos no comércio intrazona podem ser apreciadas conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

registrado em: ,
Fim do conteúdo da página