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Habilitação no Regime Automotivo (ACE 14)

Base legal

O 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14, assinado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, trata da Política Automotiva Comum entre os dois países. Esse Acordo Automotivo, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.500, de 02/07/08, e regulamentado pela Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, alterada pela Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015, foi utilizado para o intercâmbio comercial de produtos automotivos entre Brasil e Argentina no período de 01/07/2008 a 30/06/2014. O  Decreto nº 8.477, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o 41º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, prorrogou a vigência do 38º Protocolo Adicional, com as modificações constantes no 40º Protocolo Adicional, para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016. 


Habilitação de Empresas

Com base no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, normatizado pelos Decretos 6.500/08,  8.278/14 e 8.447/15, as autopeças relacionadas no Anexo II do Decreto 8.278/14 não produzidas no âmbito do Mercosul, quando forem importadas para produção, estarão sujeitas à aplicação de uma alíquota de 2% de Imposto de Importação. No Brasil, a lista de autopeças sujeitas aos benefícios do Artigo 6º está regulamentada pela Resolução Camex nº 116/2014.

Já o Artigo 7º trata da Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas. Com base nesse artigo, as autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do Mercosul, quando ingressarem no território de um dos países e forem destinadas à produção destes tipos de produtos automotivos terão a aplicação de uma alíquota de 8% de imposto de importação. 

Importante salientar que os produtores dos bens mencionados no Artigo 7º não são impedidos de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no Mercosul.


Para usufruir dos benefícios mencionados acima, os produtores devem ser habilitados pelo órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo. No caso do Brasil, as habilitações devem ser solicitadas por meio de formulário eletrônico específico, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (siscomex.gov.br).


Os pedidos de habilitação apresentados no sistema serão analisados:

a) pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), no caso de pedido habilitação aos benefícios previstos no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14 e no Artigo 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015;

ou

b) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), no caso de pedido de habilitação ao benefício previsto no Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14.

Orientação sobre pedidos de habilitação junto à SDCI

Orientação sobre pedidos de habilitação junto ao DECEX/SECEX

 

Outras Informações

Principais Dúvidas - Regime de Autopeças Não Produzidas (FAQ)

Lista de Empresas Habilitadas em todos os artigos

decex.conae@mdic.gov.br 

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