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Habilitação de Empresas

Quem pode pleitear a habilitação

A habilitação aos benefícios do Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14 (Código do Fundamento Legal no Sicomex: 97) é facultada a:

  1. produtores  de tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas, ou máquinas rodoviárias autopropulsadas (alíneas “h” e  “i” do artigo 3º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14); e
  2. produtores de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j ” do artigo 3º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14,  sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas, ou máquinas rodoviárias autopropulsadas (alíneas “h” e  “i” do artigo 3º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14) que desejam importar autopeças destinadas à fabricação desses produtos automotivos

ATENÇÃO: A habilitação de que trata os itens acima não se confunde com habilitações a outros benefícios do Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizados pelo Decreto 6.500/2008 (“Regime Automotivo – ACE 14”), a saber:

Arts. 4º e 5º da Resolução Camex nº 61/2015 - redução da alíquota do Imposto de Importação para a importação de autopeças não produzidas no Mercosul. Código do Regime Tributário: 4Código do Fundamento Legal no Siscomex: 92

Arts. 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61/2015 - redução da alíquota do Imposto de Importação para a importação de autopeças não produzidas no Mercosul grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações. Código do Regime Tributário: 4.  Código do Fundamento Legal no Siscomex: 96

Os procedimentos relativos a essas habilitações podem ser verificados aqui 


 Como solicitar a habilitação

Preenchendo formulário eletrônico disponível em siscomex.gov.br 


 Documentos Necessários

  • Procuração pública (ou particular com firma reconhecida) ou instrumento jurídico válido que confira ao titular do CPF solicitante poder de representação da pessoa jurídica requerente junto ao DECEX
  • Declaração de que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção dos “Produtos Automotivos”, e/ou ao mercado de reposição, firmada pelos representantes legais da empresa (APENAS PARA EMPRESAS FABRICANTES DE AUTOPEÇAS – ver art. 2º, inciso IV, e art. 6º, § 2º, da Portaria MDIC nº 160/2008) 

Legislação pertinente

Decreto 6.500/2008 - Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Portaria MDIC nº 160/2008 - Regulamenta as normas e procedimentos para execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, de 23 de junho de 2008, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008. 

Portaria MDIC nº 1.569/2018 - Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e as Resoluções nºs 116, de 18 de dezembro de 2014, e 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, altera a Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, e revoga a Portaria nº 333, de 3 de novembro de 2015, ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

  

Atualizado pela CONAE em 09/10/2018

decex.conae@mdic.gov.br 

                                                              

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