Mercosul/ Palestina
Em 20.12.2011, na cidade de Montevidéu, durante encontro de Cúpula do Mercosul, foi assinado o Acordo de Livre Comércio Mercosul-Palestina, baseado no Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação Econômica entre o bloco e a Autoridade Nacional Palestina, de dezembro de 2010. O Acordo reafirma o interesse dos países-membros do Mercosul em ampliar entendimentos com parceiros no Oriente Médio e no mundo árabe. Na região, o Mercosul já possui Acordos de Livre Comércio com Israel, já vigente, e Egito, assinado em agosto de 2010.
As negociações foram baseadas em um Comitê formado em outubro de 2011, que se reuniu pela primeira vez em Ramalá.
O Acordo baseou-se nas seguintes cestas de desgravação propostas:
Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do Acordo.
Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificação para cada item tarifário, na entrada em vigência do Acordo.
O ALC então deverá seguir os trâmites internos de cada país até a sua adequada vigência.
As negociações foram baseadas em um Comitê formado em outubro de 2011, que se reuniu pela primeira vez em Ramalá.
O Acordo baseou-se nas seguintes cestas de desgravação propostas:
Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do Acordo.
Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificação para cada item tarifário, na entrada em vigência do Acordo.
O ALC então deverá seguir os trâmites internos de cada país até a sua adequada vigência.