Dicas Drawback
1. CONCESSÃO DE ATO CONCESSÓRIO
1.1. ALTERAÇÕES E AJUSTES
1.1.1. Alterações em NCM promovidas por Resolução CAMEX
DICA 1.1.1. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC? O beneficiário de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada por Resolução CAMEX não deverá excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório. Os Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. O sistema de drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens de NCM idênticos. A empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado. |
1.1.2. Ajustes anteriormente a Baixa
DICA 1.1.2. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa? Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve se observar a dica seguinte (Dica nº 1.1.3). Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, conforme disposto no artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (§ 4º do artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11). |
1.1.3. Ajustes de Atos com Incidentes
DICA 1.1.3. Devo ajustar quantidades e valores do meu Ato Concessório de Drawback em que ocorreram incidentes ? A quantidade e o valor previstos de exportação não devem ser ajustados pelo fato de não ter sido realizada a exportação prevista, ou pela previsão de que a exportação não vá ser realizada dentro do prazo de validade do AC (nos casos de nacionalização e outros incidentes, ver o que consta na Dica 4.2.). O ajuste do AC não deve descaracterizar esse déficit de exportação. Ao contrário, deve refletir o processo produtivo da empresa, prevendo como exportação autorizada todo o produto que "seria possível produzir e exportar" com a utilização total dos insumos, ainda que a exportação não tenha sido de fato total. De forma semelhante, os valores dos insumos e das exportações devem refletir os preços efetivamente realizados pela empresa na aquisição e na venda destes. |
1.1.4. Conversão entre Moedas
DICA 1.1.4. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para acertar o ato concessório? O sistema converte as moedas para US$ pela penúltima PTAX de venda anterior à data de embarque, convertendo o valor na moeda do Documento de Exportação ou da DI para R$ e depois para US$. Quando os valores migrarem para o ato concessório, o beneficiário poderá verificar e ajustar os valores previstos anteriormente no AC. Durante o período de validade o ato concessório pode e deve ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório". Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato". |
1.1.5. Alteração Indeferida
DICA 1.1.5. Fiz uma alteração no meu Ato Concessório, o AC está deferido mas as alterações não foram processadas conforme minha solicitação. O que aconteceu? Nesse caso, pedimos que as empresas leiam os diagnósticos do histórico. Quando a alteração é INDEFERIDA, o AC retorna ao status de DEFERIDO, porém sem as alterações pleiteadas. No indeferimento, a Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP coloca mensagem informando o motivo do indeferimento, sendo que, muitas vezes, a empresa pode refazer a alteração. |
1.1.6. AC "em alteração"
DICA 1.1.6. Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer? Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações não submetidas para análise durante o período de validade sejam canceladas. |
1.2. EXIGÊNCIAS
1.2.1. Exigência de Laudo Técnico
DICA 1.2.1. Meu AC está em exigência com solicitação de envio de laudo técnico. Que informações devo prestar? Existe algum modelo padronizado de apresentação deste tipo de documento à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP? Devido à grande variedade de mercadorias exportadas e processos produtivos no universo de empresas que utilizam o regime de drawback, não existe um modelo padronizado de laudo técnico. Os laudos devem conter os requisitos previstos no artigo 80 da Portaria SECEX nº 23/2011. Entretanto, com o objetivo de uniformizar os dados a serem apresentados, sugerimos a utilização da planilha de consumo (clique aqui para visualizar a planilha) e o envio de documento que contenha as informações abaixo: Parte 1 (informações gerais) - Data; - Assunto: número do ato concessório (AC) e NCM de exportação ou item de exportação de maior valor; - Apresentação com informações gerais da empresa; - Endereço eletrônico e número de telefone para contato; - Nome, cargo e assinatura do representante legal da empresa; Parte 2 (assuntos técnicos) - Produtos a serem exportados: listagem de todos os produtos que serão exportados, individualizado por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição; - Produtos a serem consumidos/empregados no AC: listagem de todos os insumos que serão importados e/ou adquiridos no mercado interno, individualizados por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento da descrição do insumo e sua função no processo produtivo; - Descrição sucinta do processo produtivo: descrever o processo industrial da mercadoria a ser exportada de forma abreviada. Informar em cada etapa industrial onde está inserido o insumo (a ser importado e/ou adquirido no mercado interno); - Formulário índices técnicos de consumo: apresentar informações de estimativa de relação de consumo em formato digital. Preencher formulário de relação de consumo em formato planilha (clique aqui para visualizar a planilha); - Resíduo e/ou subproduto: informar individualmente para cada insumo a ser importado e/ou adquirido no mercado interno, em dados de quantidade e valor se haverá perda, resíduo e/ou subproduto. Sobre resíduos, subprodutos e perdas, vide Dica de Drawback nº 1.4. Parte 3 (aspectos comerciais) - Justificativa para baixo patamar de agregação (somente em casos em que o diagnóstico do sistema acuse índices imp/exp ou índice total de exportação elevados); - Comprovação de preços em caso de alegação sobre flutuação de preços de commodities no mercado internacional; - Caso a operação envolva aquisição de nova tecnologia, fazer breve explicação. Parte 4 (representação) - Em caso de documentação enviada por terceiros (despachantes e/ou representante) e não pela própria empresa detentora do Ato concessório de drawback deverá ser apresentada cópia da procuração válida; - Laudo técnico deverá ser assinado por técnico habilitado e identificado. O laudo deverá ser apresentado em meio eletrônico via Portal SISCOMEX, no módulo “Visão Integrada”. Após anexação, a empresa deverá informar no AC o número do dossiê e do ID, conforme o disposto no art. 257-A da Portaria SECEX nº 23/2011. Veja mais informações sobre a anexação de documentos no sistema Visão Integrada >>Informações>>Manuais. |
1.3. COMPATIBILIDADES/ INCOMPATIBILIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA
1.3.1. Ato Genérico
DICA 1.3.1. O que devo fazer no registro de ato concessório do tipo genérico? O artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, dispõe que "a aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I." Para tanto, a empresa que tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele produto possui compatibilidade já aprovada pela Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP e parametrizada no sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida. Caso não esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo AC. No caso do sistema apontar incompatibilidade, a empresa poderá solicitar a análise da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, na forma do parágrafo único do artigo 104 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11. |
1.4. PERDAS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS
DICA 1.4. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os subprodutos e resíduos? Qual a diferença? Como devo prestar as informações no AC? Considera-se Perda qualquer elemento derivado do processo produtivo envolvido no Ato Concessório que não tenha valor comercial. As PERDAS não devem ser informadas no Ato Concessório, embora devam constar de eventual laudo técnico solicitado. Considera-se Subproduto ou Resíduo qualquer elemento com valor comercial que resulte do processo produtivo envolvido no Ato Concessório, mas que não tenha sido previsto no Ato como um item de exportação. Os RESÍDUOS ou SUBPRODUTOS devem sempre ser informados em campo específico do AC, independentemente de seu valor. Na concessão do benefício ou na solicitação de alteração do AC, deve ser informado uma estimativa do valor dos resíduos/subprodutos. Deverá ser levado em consideração o valor de mercado do subproduto/resíduo, convertidos para dólares dos Estados Unidos, considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o beneficiário presta a informação no sistema. Ao encaminhar o AC para tratamento de baixa, deve ser informado o valor efetivamente obtido na venda dos resíduos/subprodutos (se eles foram vendidos), ou o valor de mercado (caso não tenham sido), utilizando a taxa para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o subproduto foi efetivamente comercializado, ou a data em que o AC foi encaminhado para baixa, na hipótese de não ter havido comercialização do resíduo/subproduto. Assim, a empresa poderá efetuar a venda dos resíduos ou subprodutos gerados no processo produtivo. Caso o valor informado no AC exceda 5% do valor importado, haverá tributação e o AC conterá mensagem automática de alerta, independentemente de serem vendidos ou não no mercado interno. Deste modo, o valor de importação é referencial para indicar a existência ou não de tributação e não para ser informado como valor do subproduto/resíduo. |
1.5. COMISSÃO DE AGENTE
DICA 1.5. Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais não. Como devo preencher o AC? No preenchimento do AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de exportação em que não haverá comissão de agente. Sobre percentuais de comissão de agente, verifique a Tabela VI em PÁGINA INICIAL > COMÉRCIO EXTERIOR > EXPORTAÇÃO > NOVOEX – SISCOMEX EXPORTAÇÃO MÓDULO COMERCIAL |
2. DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
2.1. Preenchimento
DICA 2.1. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do documento de exportação vinculado a Drawback? A quantidade deve ser informada na unidade de medida estatística da NCM. As unidades de medida estatística são padronizadas internacionalmente pela Organização Mundial de Aduanas – OMA. |
2.2. Alteração / Autorreprocessamento
DICA 2.2. Fiz alteração no Documento de Exportação averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder? A empresa deverá verificar previamente as seguintes questões: 1) o documento de exportação foi preenchido com enquadramento de drawback; 2) consta o número do AC correto no campo próprio; 3) a NCM informada nos dados de drawback é a mesma prevista no AC; 4) o documento de exportação está "averbado" (verificar no histórico da DU-E se a solicitação de retificação foi deferida) e a data de embarque ocorreu dentro do prazo de validade do AC; 5) o CNPJ informado nos dados de drawback é o mesmo do beneficiário do AC (completo); 6) caso seja AC do tipo intermediário, o CNPJ do exportador está previsto no AC. Obs.: os dados retificados somente migrarão para o ato concessório no dia seguinte ao deferimento da solicitação de retificação. No caso de DU-E Caso todos esses itens tenham sido atendidos, a empresa deverá encaminhar e-mail para decex.cgex@mdic.gov.br relatando a ocorrência.
No caso de RE Caso todos esses itens tenham sido atendidos a empresa deverá proceder ao autorreprocessamento. O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo "Observação" do RE (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "autorreprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração do RE, verificar se houve a atualização dos dados no AC. Caso os dados não sejam alterados no AC, a empresa deverá acionar o SERPRO por meio do e-mail css.serpro@serpro.gov.br. No caso de atos que se encontrem em processamento de baixa, a empresa deverá solicitar a retirada de baixa via e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) de modo a possibilitar que seja feita a alteração do RE no sistema. O autorreprocessamento também poderá ser realizado para os RE que NÃO migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos. |
2.3. Exclusão
DICA 2.3. O meu documento de exportação não está mais vinculado a um ato concessório mas continua sendo apresentado na lista de exportações do AC. Como devo proceder?
No caso de DU-E A empresa deverá encaminhar e-mail ao css.serpro@serpro.gov.br relatando a ocorrência.
No caso de RE O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo "Observação" do RE (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "autorreprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração, verificar se foi excluído do AC. Caso o RE permaneça listado nas exportações do AC, a empresa deverá acionar o SERPRO por meio do e-mail css.serpro@serpro.gov.br. |
2.4. Associação com Notas Fiscais
DICA 2.4. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/Documento (s) de Exportação(ões) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.". O que devo fazer para resolver a divergência? A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal ao (s) Documento (s) de Exportação de outras empresas. No caso de dúvidas quanto ao Documento de Exportação, a empresa poderá acessar a aba "Exportações Realizadas por Outras Empresas". Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos Documentos de Exportação deverão estar associados à Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o AC entre em análise de baixa. Caso a empresa não faça a correta associação o sistema irá enviar o AC para análise de baixa na forma em que estiver, podendo acarretar o inadimplemento. Em relação ao drawback do tipo intermediário deve-se acessar a aba “NF Intermediárias” e adotar o mesmo procedimento acima descrito em relação às notas fiscais de venda do fabricante intermediário para o fabricante exportador e os documentos de exportação. |
2.5. Embarques Parciais
DICA 2.5. O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Documento de Exportação para comprovar o Ato Concessório?
No caso de DU-E A respeito de despacho fracionado por meio de DU-E consultar orientação contida do link: http://portal.siscomex.gov.br/perguntas_frequentes/exportacao
No caso de RE A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que: Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: “Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de – quantidade e identificação do produto –, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) Assim, no caso exposto acima, deverá ser informado o valor da parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5 e o valor correspondente. A mesma dica pode ser aplicada para o drawback tipo embarcação, quando a entrega ocorrer de forma fracionada. Para isso, o beneficiário deverá cadastrar as notas fiscais de venda no mercado interno em quantidade e valores proporcionais. |
3.1. Licença de Importação (LI) Substitutiva de Drawback
DICA 3.1. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback? Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva no caso de operações vinculadas ao regime de drawback. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova. Nas LI vinculadas a atos concessórios da modalidade suspensão, caso a empresa já tenha vinculado uma DI e o desembaraço aduaneiro ainda não tenha ocorrido, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback Suspensão. Nas LI de reposição vinculadas a atos concessórios da modalidade isenção emitidos no Sistema Drawback Isenção, como o saldo é estabelecido em função dos insumos utilizados anteriormente, não será possível "acrescentar quantidade e valores para cobrir uma nova LI". Assim, o despacho deverá ser cancelado para que seja possível a emissão de outra LI que consuma o mesmo saldo. |
3.2. Retificação de Declaração de Importação (DI)
DICA 3.2. Como devo proceder no caso de retificação de DI vinculada a Ato Concessório? Nos casos em que houver necessidade de retificação de DI desembaraçada vinculada a drawback, para alteração de NCM, quantidade e/ou valor, a empresa deverá inicialmente solicitar manifestação da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP encaminhando, via Portal Siscomex, o pleito com a intimação da unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se for o caso, além dos motivos e dos campos a serem alterados. No caso dos AC emitidos na modalidade Suspensão, há funcionalidade no sistema que corrige os dados de quantidade e valor que tiverem sido retificados nas respectivas DI vinculadas aos atos concessórios. Para saber se há retificação pendente de confirmação, a empresa deverá consultar o AC, aba "saldo importações". Quando houver uma 2ª linha no AC com os mesmos dados da DI, mas com a situação "retificado", significa que há retificação pendente. Nesses casos, solicitamos anexar no sistema de anexação de documentos planilha por AC, com as DI pendentes de retificação, mencionando a situação do respectivo AC (deferido, em processo de baixa, etc.). Na planilha, favor informar: número da DI e adição, data da DI, NCM da DI, número da LI, item do AC, item da LI, alterações na forma "de-para" das quantidades e/ou dos valores a serem alterados. No caso dos AC emitidos na modalidade Isenção, após a manifestação da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, nas hipóteses previstas anteriormente, se a correção for dos dados das DI que foram utilizadas para comprovação, deve ser observada a orientação contida no Manual do Sistema Drawback Isenção (Item: Cadastrando Declaração de Importação). Se a correção for das DI de reposição, a empresa deverá comunicar à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP (decex.cgex@mdic.gov.br) quando as respectivas DI tiverem sido retificadas. |
3.3. Transferência de Declaração de Importação (DI)
DICA 3.3. É permitida a transferência de DI entre Atos Concessórios de drawback da modalidade suspensão? Sim, desde que respeitadas as regras do artigo 172 da Portaria Secex 23/2011 e observados os procedimentos seguintes. Nesta funcionalidade, o próprio beneficiário do AC na modalidade suspensão faz a transferência de adição de DI, com críticas on line. O acesso é feito pelo próprio sistema Drawback Web em "Operações" > "Solicitações" > "Transferência de Adição de DI". As regras de validação são as seguintes: Validação de AC de Origem e Destino • Um AC não pode figurar simultaneamente em mais de uma solicitação de transferência de adição de DI. • O CNPJ em ambos os AC devem ter os 8 primeiros dígitos iguais. • Os AC devem estar deferidos. • Os AC não podem estar expirados. Validação de Adição de DI • As DI devem ter sido desembaraçadas e não podem estar canceladas. • A data de desembaraço da DI deve ter ocorrido dentro da validade do AC de destino (entre as datas de registro e validade do AC). • As adições de DI devem estar vinculadas ao AC origem. • A NCM da adição deve existir em algum item de importação do AC de destino. • A quantidade e valor da adição não podem ultrapassar o saldo disponível (quantidade e valor) da respectiva NCM do AC de destino (mesmo que o saldo esteja dividido em mais de um item de importação). • Para transferência entre AC de tipos diferentes (exceto AC dos tipos definidos no artigo 69 da Portaria Secex 23/11): - De AC de um dos tipos genéricos para AC não genérico, a mesma regra de quantidade e valor para mesma NCM é válida. - De AC não genérico para AC de um dos tipos genéricos, considerar o saldo disponível (valor) da NCM genérica do AC de destino. • Quando o AC de destino for de um tipo genérico, será verificada a compatibilidade entre as NCM de importação e exportação, por meio da tabela de correlação Imp/Exp. Caso as NCM sejam incompatíveis ou se não houver compatibilidade alimentada, a transferência somente poderá ser efetivada por um gestor. • Não será permitida a transferência parcial das adições de DI. |
3.4. Incidentes envolvendo Declaração de Importação (DI)
DICA 3.4. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC? A DI vinculada ao AC não deve sofrer retificação para alteração do regime tributário e fundamento legal na quantidade e no valor com o objetivo de informar o incidente de baixa (artigos 167, 168 e 176-A) (Vide Noticia SISCOMEX IMPORTAÇÃO nº 22/2017). O procedimento correto para indicar os incidentes está previsto no Manual de Drawback Suspensão Integrado. |
3.5. Incidentes envolvendo Nota Fiscal do Mercado Interno
DICA 3.5. Tenho um item de mercado interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas. Ocorre que, após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório? Não. Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC, conforme orientação contida no Manual de Drawback Suspensão Integrado. |
4. BAIXA DE ATO CONCESSÓRIO
4.1. Compromisso de exportação dobrado
DICA 4.1. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro para as gavetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação do armário no Documento de Exportação? A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação se refere ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado. No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá vincular os AC em documentos de exportação diferentes de modo a comprovar ambos atos. Caso a intenção tenha sido de exportar apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só. |
4.2. Impossibilidade de cumprimento de exportação
DICA 4.2. No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de três chassis para a exportação de três ônibus. Realizei a importação de dois chassis, mas só vou exportar 1 ônibus, sendo que o segundo chassi será destinado ao mercado interno. O que devo fazer com o chassi que já importei, mas que não irei exportar? No caso de impossibilidade de cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder conforme previsto no § 1º do artigo 174 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado interno (nacionalização) da mercadoria remanescente. Nesse caso, o compromisso de importação e de exportação deve ser alterado para dois chassis e dois ônibus, mantendo a relação de consumo. O beneficiário do AC deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, cadastrando a DI em que houve o incidente (nacionalização). Na análise de baixa, a Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP descontará a parcela importada que foi destinada para o mercado interno, uma vez que não fez parte do processo produtivo do bem efetivamente exportado (o ônibus que foi exportado somente necessitou de um chassi para ser produzido). Observe que no exemplo acima e no desenho (clique AQUI para ver o desenho) estamos tratando das quantidades exportadas. No caso do preço por unidade estatística ter aumentado ou diminuído, estes terão obrigatoriamente que ser ajustados para que fiquem compatíveis com os valores realizados. O importante é sempre preservar a relação de consumo. Além disso, sempre que houver a destinação para o consumo interno do insumo importado ao amparo do drawback, o beneficiário do AC não deve solicitar a retificação do regime tributário e do fundamento legal da quantidade e do valor da DI objeto da nacionalização, mas deve incluir anotação no campo “informações complementares” da DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária. |
4.3. Combinação entre Incidentes
DICA 4.3. Em um mesmo Ato Concessório, posso fazer destruição, devolução e nacionalização de mercadorias podendo ou não ser as mesmas mercadorias? Observe que os procedimentos são incompatíveis entre si. Como uma mercadoria devolvida ao exterior poderia ser destruída no Brasil? Com qual objetivo a empresa nacionalizaria uma mercadoria (destinação para mercado interno) e depois a devolveria ao exterior? Situações distintas podem ocorrer num mesmo AC, mas obviamente para insumos diversos. Perceba que aqui estamos tratando da mercadoria que foi importada ao amparo de uma determinada DI/adição. Se numa DI/adição contiver, por exemplo, 90 peças de uma NCM X, pode ser que 30 peças tenham que ser devolvidas, 30 tenham que ser destruídas e 30 sejam nacionalizadas. Mas nunca as mesmas 90 peças sofrerão os mesmos incidentes. Sobre cadastramento de incidentes verificar o conteúdo do Manual de Drawback Suspensão Integrado. |
4.4. Envio para baixa com divergências
DICA 4.4. Caso eu não consiga detalhar a(o) “nacionalização / devolução / destruição / sinistro” posso enviar o ato concessório para o módulo de baixa? O ideal é que o envio para a baixa já seja feito com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação. Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento. Para tanto a empresa poderá solicitar a retirada de baixa em "retorno de exigência" de baixa ou solicitando diretamente à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP por meio do Portal Siscomex, no sistema de anexação de documentos (neste caso informando, via e-mail, que efetuou a anexação no portal visão integrada). Quando concluídos os ajustes a empresa deverá providenciar o reenvio do ato concessório para baixa, pois quando o AC tiver sido retirado de baixa o sistema não realizará o envio automático. |
4.5. Comprovação com Venda para Trading Company sem cobertura cambial
DICA 4.5. Comprovei a exportação com venda para Trading Company, mas havia uma parcela sem cobertura cambial? Como faço para incluir esta parcela? A venda para empresa Trading Company, que possua registro especial com base no Decreto-Lei 1248/72, equipara-se à exportação. No caso de haver parcela sem cobertura cambial, a empresa deverá cadastrar as Notas Fiscais consignando as quantidades, valores e indicador de cobertura em uma linha e em outra os mesmos dados de número da NF, data de emissão, quantidades e valores referentes à parcela sem cobertura cambial. O mesmo vale para NF de venda para outras empresas, mas, nesse caso, a parcela sem cobertura deverá ser associada à parcela sem cobertura do documento de exportação. Observar que no cadastramento de notas fiscais deve ser informado se o valor é com ou sem cobertura cambial. Somente no caso de venda para Trading (DL 1248/72), desde que não seja a própria Trading beneficiária do AC, os dados de drawback não devem ser informados no documento de exportação, bastando o cadastramento no sistema Drawback Web da venda para Trading (DL 1248/72). |
5. VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE ATO CONCESSÓRIO
DICA 5. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento? No módulo “Amarelo”, ou Módulo de Drawback Suspensão Integrado, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação. Sendo assim, para os Atos Concessórios emitidos no “Módulo Integrado”, é possível, e até recomendável, a prorrogação após o primeiro deferimento. O pedido de prorrogação é feito diretamente no sistema e concedido automaticamente. Já no módulo “Azul”, ou Módulo de Drawback Suspensão, a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, somente após o desembaraço da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. Caso contrário, se for solicitada logo após o deferimento, após o desembaraço da primeira DI, o prazo voltará a ser de um ano, contado da data do desembaraço da primeira DI e o beneficiário não mais terá direito a prorrogação do AC. |
6. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DICA 6. A minha empresa obteve uma decisão favorável da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os Documentos de Exportação vinculados? Quando houver alteração de beneficiário, o CNPJ informado, nos dados de drawback dos documentos de exportação, também deve ser alterado pelo exportador, para fazer constar o novo CNPJ do beneficiário do AC. Lembramos que o CNPJ informado nos dados de drawback dos documentos de exportação deve ser o mesmo do beneficiário do AC (CNPJ completo - 14 dígitos), sendo que o sistema realiza o vínculo como Exportação própria ou de outras empresas de acordo com o CNPJ do exportador do Documento de Exportação. É somente nessa validação que o sistema verifica a alteração de titularidade, possibilitando o vínculo como Documentos de Exportação da própria empresa se o CNPJ do exportador for diferente do CNPJ do beneficiário, desde que esteja registrada a sucessão na tabela própria do drawback. Sobre alteração de titularidade consultar o seguinte endereço: http://portal.siscomex.gov.br/servicos) |