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Preferência Tarifária Regional entre os Países da ALADI - APTR

Acordo de Preferências Tarifárias Regional nº 04 - APTR 04

O Acordo de Preferências Tarifárias Regional n° 04 estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), conforme previsto no Art. 5 do Tratado de Montevidéu – TM 80.  No Brasil o acordo foi internalizado peloDecreto Nº 90.782, de 28/12/1984,  e seus Protocolos Adicionais pelos Decretos N° 94.377, de 26/05/1987; Decretos N° 149, de 15/06/1991; ;Decreto Nº 164, de 03/07/1991; e Decreto N° 3.199, de 06/10/1999.

As margens de preferências outorgadas são as estabelecidas no quadro abaixo:

País Outorgante
País Beneficiário
  PMDERMediterrâneos: Bolívia, Paraguai PMDER: Equador PDI: Colômbia, Chile, Cuba, Uruguai e Venezuela Peru Demais: Argentina, Brasil e México
Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (PMDER) Mediterrâneos: Bolívia, Paraguai
24%
20%
12%
6%
8%
Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (PMDER): Equador
24%
-
12%
6%
8%
Países de Desenvolvimento Intermediário (PDI): Colômbia, Chile, Cuba, Peru, Uruguai e Venezuela
34%
28%
20%
10%
12%
Peru (considerado País de Desenvolvimento Intermediário, mas não internalizou o Segundo Protocolo Adicional à PTR4)
15%
14%
10%
-
6%
Demais: Argentina, Brasil e México
48%
40%
28%
14%
20%

Os itens constantes das listas de exceção de cada país-membro não têm o benefício da preferência tarifária.

Os Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo Mediterrâneos têm direito a um acréscimo de 20% sobre as preferências tarifárias outorgadas aos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.

O Peru, pelo fato de não ter internalizado o Segundo Protocolo Modificativo, não tem direito às preferências estabelecidas nesse Protocolo. Entretanto, continuam em vigor as preferências constante do Primeiro Protocolo Modificativo que corresponde à metade das preferências constantes do Segundo Protocolo.

Listas de exceções dos países membros da ALADI à APTR 04

O arquivo acima contem os produtos – em Naladi/SH 96, para os quais os diferentes países da Aladi não concedem as respectivas preferências negociadas no âmbito do APTR 04. Ressaltamos para o fato de que, como as listas de cada país devem ser internalizadas ao seu direito interno, pode haver divergências quanto à nomenclatura utilizada, uma vez que o referido Acordo foi negociado ainda na NCCA – Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Assim, sugerimos que, em caso de dúvidas quanto à classificação a ser utilizada no Certificado de Origem, seja consultado o importador.

As listas de exceção estão consolidadas no arquivo acima, cuja tabela é constituída de colunas referentes aos diferentes países da ALADI. Quanto um produto for exceção para determinado país, haverá um “E” – exceção, na coluna do país que não outorgar preferência para o item mencionado na respectiva linha da tabela.

Assim, comunicamos que o arquivo é disponibilizado apenas a título informativo, pois os países signatários da APTR 04 não homologaram a transposição de suas respectivas listas de exceções, negociadas originalmente em NCCA, à Naladi/SH 96. Desta forma podem existir divergências entre as listas de exceções utilizadas por cada país e a lista em Naladi/SH 96.

Faz-se necessário, portanto, que o exportador contate as autoridades competentes no país importador a fim de confirmar a concessão da preferência tarifária pela APTR.

O MDIC não se responsabiliza por embarcações efetuadas que se baseiem apenas nas informações da lista em Naladi/SH 96, e que não se beneficie das preferências outorgadas segundo a legislação do país importador.

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