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Dano à indústria doméstica

Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção do produto doméstico similar constitua parcela significativa da produção nacional.

Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de dumping, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de dumping se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida, em proporção substancial, por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional.

Dano - O conceito de dano é entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida, ou ainda retardamento na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

  1. importações:
    • valor e quantidade;
    • participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo;
    • preços.
  2. indústria doméstica:
    • vendas e participação no mercado;
    • lucros;
    • produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
    • estoques;
    • produtividade, emprego e salários;
    • retorno dos investimentos;
    • amplitude da margem de dumping;
    • crescimento e capacidade de captar recursos ou investimentos;
    • fluxo de caixa, balanço patrimonial e demonstrativos de resultado;
    • preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado).

Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, além dos indicadores acima arrolados, os seguintes fatores:

  1. taxa de crescimento significativa das importações do produto objeto de dumping;
  2. suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;
  3. importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos;
  4. estoques do produto sob investigação.

A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes, capazes de alterar as condições vigentes de maneira a causar dano em decorrência de importações objeto de dumping adicionais. É preciso identificar a possibilidade de aumento significativo das exportações ao Brasil, bem como o provável aumento da demanda por importações adicionais.

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