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Condução da investigação

Princípios básicos: A investigação tem como objetivo comprovar a existência de subsídios acionáveis, dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

Petição: Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão solicitar, por meio de petição - formulada por escrito - investigação com vistas à aplicação de medidas compensatórias.

A petição deverá incluir elementos de prova de subsídios, de dano e de nexo causal entre as importações subsidiadas e o dano alegado, e poderá ser elaborada de acordo com o roteiro indicativo divulgado pela SECEX (CIRCULAR SECEX N° 20, de 02.04.96), contendo as seguintes informações:

  1. qualificação do peticionário;
  2. indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda;
  3. estimativa do volume e do valor da produção total da indústria doméstica de produto similar;
  4. lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação de apoio ou rejeição à petição;
  5. descrição completa do produto importado alegadamente subsidiado, nome do país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;
  6. descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
  7. identificação detalhada de cada programa de subsídio; 
  8. informações sobre o preço de exportação representativo ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;
  9. informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente subsidiadas, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

Caso seja fornecida informação sigilosa - por sua própria natureza ou prestada em base sigilosa pelas partes de uma investigação - a mesma será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu, a qual, no entanto, deverá apresentar resumo não confidencial. Quando não for possível tal sumarização, a parte interessada deverá apresentar justificativa.

Análise preliminar da petição: O DECOM examinará preliminarmente a petição, com o objetivo de verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O resultado deste exame será comunicado ao peticionário, no prazo de vinte dias contado a partir da data de entrega da petição.

Caso sejam solicitadas informações complementares será realizado novo exame com vistas a verificar se ainda são necessários novos dados ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste novo exame no prazo de vinte dias contado a partir da data de entrega das informações complementares.

Quando forem solicitadas novas informações, se procederá a um último exame, cujo resultado será comunicado ao peticionário em vinte dias contados a partir da data de entrega das novas informações que determinará:

  • a habilitação da petição; ou
  • o seu arquivamento.

Antes da determinação de abertura de uma investigação, não será divulgada a existência de petição, exceto para o governo do país exportador que deverá ser notificado da existência da mesma, se considerada devidamente instruída, e ao qual serão oferecidas consultas pelo governo brasileiro.

Determinação de Abertura de Investigação: Uma vez habilitada a petição, se procederá a análise de seu mérito e o peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, da abertura da investigação, no prazo de trinta dias contado a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

Para fins de determinação de abertura serão considerados os seguintes requisitos:

  • representatividade do peticionário, isto é, se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; e
  • correção e adequação dos elementos de prova apresentados, indicando a existência de subsídio acionável, dano e relação causal entre estes. Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando:

  1. não houver elementos de prova suficientes da existência de subsídio acionável ou de dano por ele causado;
  2. a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome caracterizando, desta forma, a inexistência de representatividade do peticionário.

Para fins de apuração do item "b" considera-se como formulada pela indústria doméstica, ou em seu nome, a petição que for apoiada por produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50% do total de produto similar produzido por aquela parcela da indústria que tenha expressado apoio ou rejeição, e desde que os que a apoiam correspondam a mais de 25% da produção doméstica total. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição por meio da utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Havendo determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicada, no Diário Oficial da União, uma Circular SECEX que contenha tal determinação. As partes interessadas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação da determinação, para a habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a indicação de representantes legais.

Aberta a investigação, deverão ser adotadas as seguintes providências pelo DECOM:

  1. fornecimento do texto completo da petição aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos;
  2. comunicação à Receita Federal do Brasil - RFB para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a aplicação retroativa de medidas compensatórias definitivas sobre as importações objeto de investigação. As providências adotadas pela RFB não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

Partes Interessadas: São consideradas partes interessadas:

  1. os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
  2. os importadores ou consignatários dos bens objeto da investigação e a entidade de classe que os represente;
  3. os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, e entidades de classe que os representem;
  4. o governo do país exportador do referido bem;
  5. outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pelo DECOM como interessadas.

Duração da investigação: As investigações deverão ser concluídas no prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

Procedimentos: Durante a investigação, os elementos de prova da existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

O período da investigação da existência de dano deverá ser representativo - a fim de permitir uma melhor análise e não deverá ser inferior a três anos, incluindo, necessariamente, o período de investigação de subsídio acionável. A análise de dano contempla um período mais amplo que o do subsídio acoinável, uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de subsídio acionável.

Questionários e informações adicionais: Todas as informações requeridas em uma investigação de subsídio acionável serão comunicadas às partes interessadas conhecidas, que terão ampla oportunidade de apresentar - por escrito - os elementos de prova que considerarem pertinentes. Serão levadas em conta as dificuldades encontradas pelos interessados no fornecimento dessas informações e, na medida do possível, lhes será prestada assistência.

As partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e terão quarenta dias para enviar suas respostas. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. O prazo para a devolução dos questionários poderá ser prorrogado por um período de até trinta dias, desde que devidamente justificado e tendo em conta os demais prazos a serem cumpridos no curso da investigação.

Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação justificada.

Caso sejam fornecidas informações sigilosas, deve ser observado o disposto no item Petições acima.

Caso as partes interessadas neguem acesso aos dados necessários, os forneçam fora do prazo determinado, ou criem obstáculos à investigação, o parecer com vistas às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Melhor Informação Disponível: Os dados disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação, poderão servir de base para as determinações. Para tanto serão consideradas as informações verificáveis que tenham sido adequadas e tempestivamente apresentadas.

Caso necessário poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas ou, também, poderão ser realizadas investigações em território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas e os representantes do governo do país em questão sejam notificados e não apresentem qualquer objeção.

Antes da visita, será levado ao conhecimento das empresas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

Os resultados dessas investigações serão anexados ao processo, observado o direito de sigilo.

Audiências: As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

Os interessados deverão indicar seus representantes legais até cinco dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.

Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de uma das partes não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

Audiência Final: Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pelo DECOM, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base do parecer. A CNI, CNA, CNC e a AEB serão também informadas a respeito de tais fatos. As partes envolvidas terão o prazo de quinze dias contado a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Findo este prazo, a instrução do processo será considerada encerrada e as informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

Medidas Compensatórias Provisórias: Medidas Provisórias somente serão aplicadas se:

  • a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos anteriormente citados; o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido dada oportunidade para que os interessados se manifestem;
  • uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
  • as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação; e
  • houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder ao montante do susbídio acionável e serão aplicadas na forma de direito provisório.

A decisão de aplicar medida compensatória provisória será publicada no Diário Oficial da União por meio de Resolução CAMEX e as partes interessadas serão notificadas a respeito.

O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas compensatória provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido.

As medidas compensatórias provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses.

Compromissos de Preço: A investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de medidas compensatórias provisórias ou definitivas, se o governo do país exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio.

O aumento de preços decorrente deste compromisso não será superior ao necessário para compensar o montante do subsídio acionável, podendo estar limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

Os exportadores poderão propor compromissos de preços ou estudar a conveniência de aceitar aqueles propostos pela SECEX, somente após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de subsídio acionável ou de dano por ele causado. No entanto, não estão obrigados a propor compromissos de preços nem a aceitá-los.

A SECEX poderá recusar ofertas de compromissos de preços, quando sua aceitação for considerada ineficaz. Nesses casos, serão fornecidos aos exportadores os motivos pelos quais o compromisso foi julgado inaceitável, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestação.

Não há qualquer prejuízo na análise da investigação ou na determinação preliminar a que se tiver chegado, quando não houver decisão positiva para o estabelecimento de um compromisso de preços.

Se houver decisão positiva, será publicada Resolução CAMEX no Diário Oficial da União, a respeito da homologação do compromisso de preço e - conforme o caso - da decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes interessadas. A investigação sobre subsídio acionável e dano poderá prosseguir, se for uma decisão das autoridades envolvidas ou do interesse do exportador.

O exportador com o qual se firmou um compromisso de preços deve estar ciente que as autoridades competentes poderão solicitar, a qualquer tempo, dados que permitam verificar o fiel cumprimento do compromisso de preços.

O não fornecimento dessas informações acarretará a violação do compromisso e, caso a investigação não tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências visando a imediata aplicação de medidas compensatórias provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Os interessados serão notificados sobre o término do compromisso, sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, sobre as medidas compensatórias definitivas ou sobre a determinação ou a decisão de encerrar a investigação. Será publicado, no Diário Oficial da União, ato sobre a matéria.

Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

  1. se a SECEX chegar a uma determinação negativa de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável;
  2. se as autoridades envolvidas concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve subsídio acionável e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo suspensa enquanto vigorar o compromisso.

No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de medidas compensatórias, tendo como base a determinação da investigação realizada.

Encerramento da Investigação:

a) Sem aplicação de medidas

A investigação será encerrada sem aplicação de medidas compensatórias nos casos em que:

- não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;

- o montante do subsídio acionável for "de minimis"; ou

- o volume de importações subsidiadas, real ou potencial, ou o dano causado for insignificante.

- a SECEX deferir pedido de arquivamento formulado pelo peticionário.

"De minimis" - O montante do subsídio acionável será considerado como de minimis quando for inferior a
um por cento ad valorem. Para os países em desenvolvimento é válido o percentual de dois por cento ad valorem. Para os países em desenvolvimento Membros que tenham eliminado subsídios à exportação antes do período de oito anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, o valor mencionado no parágrafo anterior será de três por cento ad valorem.

Volume de importações insignificante - quando o volume de importações provenientes de determinado país for inferior a três por cento do total das importações brasileiras de produto similar, exceto quando os países que, individualmente, respondem por menos de três por cento das importações de produto similar importado pelo Brasil, sejam - coletivamente - responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

b) Com aplicação de medida compensatória.

Definição de medidas compensatórias: é o direito imposto às importações objeto de subsídios acionáveis, com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Este direito deverá ser igual ou inferior ao montante de subsídio acionável.

A investigação será encerrada com aplicação de medidas, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal entre eles.

As medidas compensatórias serão calculadas mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

Medidas compensatórias - calculadas individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídios acionáveis calculados para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em montantes zero ou "de minimis".

Uma medida compensatória será cobrada, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como beneficiadas por subsídios acionáveis e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobradas medidas sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.

As medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.

Caso a decisão final seja pela não existência de subsídio acionável ou de dano material dele decorrentes, o valor das medidas compensatórias provisórias será:

- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou
- extinto - no caso de fiança bancária.

Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, observar-se-á:

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor da medida provisoriamente garantida por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor da medida provisoriamente garantida por depósito, a diferença não será exigida;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor da medida provisoriamente garantida por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

No caso de garantia por fiança bancária, quando o valor da medida aplicada pela decisão final for superior ou igual ao valor da medida provisoriamente determinada, a importância correspondente ao valor garantido será imediatamente recolhida. Quando este valor for inferior, somente será recolhida a importância equivalente ao valor estabelecido pela decisão final. O recolhimento destas importâncias acarretará a extinção da fiança. Se houver inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.

Prazo de Vigência: Medidas compensatórias e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador do dano.

Toda medida compensatória definitiva ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e dano dele decorrente.

Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente.

Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

Retroatividade: Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados
subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação
das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão,
que o dano é causado por importações volumosas, em período relativamente curto, o que levará
provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

No caso de violação de compromisso de preços, direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre os produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias provisórias, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

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