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Tarifa Externa Comum - TEC

Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/95, os quatro Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Segundo as diretrizes estabelecidas, desde 1992, a TEC deve incentivar a competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado. Também foi acordado que a TEC deveria atender aos seguintes critérios: a) ter pequeno número de alíquotas; b) baixa dispersão; c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações) e de proteção efetiva (importação); d) que o nível de agregação para o qual seriam definidas as alíquotas era de seis dígitos.

A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, através de Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.

A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23/12/94, e a legislação que efetuou alterações no Brasil está indicada no arquivo a seguir:

TEC - LEGISLAÇÃO NO BRASIL

A partir de 01/01/2012, entrou em vigor no Brasil a nova versão da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adaptada à V Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (SH-2012).

A adaptação à V Emenda do Sistema Harmonizado, assim como a correspondente Tarifa Externa Comum (TEC), foi aprovada pelo Grupo Mercado Comum, por sua Resolução 05/11, e publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94, de 08/12/2011. Esta Resolução da CAMEX incorporou também as modificações da NCM e da TEC decididas no âmbito do Mercosul pelas Resoluções GMC 33/10, 13/11, 17/11 e 32/11.

A Resolução CAMEX n° 94/11, de 08/12/2011 foi modificada pelas seguintes Resoluções da CAMEX:

97-11
98-11
99-11
04-12
11-12
15/12
19-12
23-12
29-12
39-12
40-12
41-12
43-12
51-12
58-12
59-12
62-12
63-12
70-12
72-12
73-12
76-12
83-12
84-12
85-12
86-12
94-12
95-12
96/12
01-13
11/13
12/13
12/13 - Retificação
12/13 - Retificação
13/13
20/13
23/13
24/13
25/13
26/13
27/13
37/13
38/13
44/13
47/13
53/13
54/13
55/13
60/13
62/13
63/13
65/13
69/13
86/13
87/13
90/13
96/13
102/13
125/13
125/13 Retificação
04/14
06/14
07/14
21/14
31/14
33/14
36/14
42/14
54/14
56/14
57/14
60/14
61/14
62/14
63/14
64/14
71/14
76/14
77-14
78-14
86-14
87-14
88-14
92-14
93-14
94-14
101-14
104-14
111-14
111-14 Retificação
112-14
115-14
127-14
129-14
01-15
02-15
06-15
13-15
17-15
18-15
23-15
24-15
25-15
25-15 Retificação
43-15
50-15
51-15
52-15
53-15
59-15
62-15
66-15
67-15
68-15
72-15
80-15
81-15
84-15
92-15
94-15
95-15
96-15
97-15
102-15
103-15
109-15
120-15
122-15
123-15

Com base na Decisão CMC 58/10, permanece autorizada a manutenção de lista de exceções à TEC para os quatro Estados Partes, a qual pode ser alterada a cada seis meses, em até 20% dos códigos. Dessa forma, o Brasil poderá aplicar alíquotas de importação distintas da TEC para 100 códigos tarifários até 31/12/2015. Segundo O contido nas Decisões CMC 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08 e 57/10, também está permitida a adoção, pelo Brasil, até 31/12/2015, de alíquotas diferenciadas para Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Segue abaixo para referência histórica, as listas anteriores da Tarifa Externa Comum, aplicada pelo Brasil de 1994 até 2011, bem como evolução das alíquotas nominais de importação do Brasil.

SÉRIE HISTÓRICA DA TEC

BRASIL - EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS NOMINAIS DE IMPORTAÇÃO (1983 A 2014)

Observa-se que a TEC sofre variações pontuais ao longo de cada ano, assim, informamos que pode ter havido alguma modificação nas tarifas que não esteja adequadamente refletida nas tabelas compiladas. 

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