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Revisão da medida da compensatório

A pedido de parte ou governo interessado ou por iniciativa das autoridades envolvidas, poderá ser feita a revisão - no todo ou em parte - das decisões sobre a aplicação do direito compensatório, desde que haja decorrido, pelo menos, um ano da imposição de direitos compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que::

  • a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio acionável;
  • seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
  • o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável causador do dano.

Os interessados deverão se manifestar, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão, no prazo de cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso.

Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos serão notificados.

Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento da parte ou governos interessados, das autoridades envolvidas ou por iniciativa do órgão investigador.

Os direitos e compromissos serão mantidos em vigor enquanto durar a revisão.

As autoridades envolvidas, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito compensatório. Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a sua restituição.

Quando solicitado, poderá ser feita revisão sumária de direitos compensatórios aplicados sobre um produto, com vistas a determinar - de forma ágil - direito compensatório individual para quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato investigados, por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.

Os direitos compensatórios poderão ser suspensos por um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e seja ouvida a indústria doméstica.

Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

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