Princípios Básicos: A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação que tem por objetivo determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica decorrente do aumento de importações e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir a oportunidade de ampla participação de todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo. Para tanto, será dada oportunidade de apresentação de dados e argumentação não apenas aos representantes da indústria doméstica, mas também a outras partes interessadas (exportadores, importadores, etc.). As partes interessadas em uma investigação terão acesso às informações e argumentações apresentadas por outras partes, desde que não revestidas de caráter confidencial.
Toda informação prestada em caráter sigiloso pelos interessados em uma investigação será, mediante prévia justificativa, classificada como tal pelo DECOM e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. O DECOM poderá solicitar às partes que forneceram informações sigilosas a apresentação de um resumo não sigiloso das mesmas e, caso declarem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões para tal impedimento. Caso o DECOM entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado, e se a parte que prestou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar sua divulgação no todo ou em parte, o DECOM reserva-se o direito de não levá-la em consideração, salvo se lhe for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
Os governos dos países que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão também terão o direito de se manifestar sobre o caso e de solicitar compensações, caso venha a ser aplicada medida ao final da investigação. A solicitação de compensação é justificada pelo fato de a aplicação de medida representar um "rompimento" temporário do equilíbrio das concessões tarifárias e de outras obrigações assumidas no âmbito do GATT 1994.
Solicitação de Início de Investigação: Os pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, de acordo com o roteiro elaborado pela SECEX na Circular SECEX nº 19, de 02.04.96, instruídos com elementos suficientes de prova, demonstrativos do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica e da relação causal entre ambas as circunstâncias. Também deverá constar da petição a proposta de compromisso de ajuste da indústria doméstica.
Determinação de Abertura de Investigação: A petição será examinada e caso a SECEX considere que existem evidências suficientes para determinação preliminar da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, a investigação será aberta por meio de publicação de Circular SECEX no Diário Oficial da União, a qual deverá conter resumo dos elementos que serviram de base para tal determinação preliminar. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores notificar o Comitê de Salvaguardas da OMC sobre a abertura da investigação.
Caso não haja evidências suficientes para determinação preliminar de existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, a petição será indeferida e o peticionário notificado deste fato.
Procedimentos: A investigação será conduzida pelo DECOM que poderá, ao longo da mesma, solicitar informações adicionais às partes interessadas e proceder a verificações nas empresas localizadas no território nacional, desde que previamente por elas autorizadas. Caberá ao DECOM também avaliar o programa de ajuste apresentado pela indústria doméstica, podendo solicitar informações complementares e detalhamento do mesmo.
Aberta a investigação, as partes interessadas poderão solicitar, por escrito, ao DECOM a realização de audiências, onde terão oportunidade para apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre as alegações de outras partes interessadas.
Tão logo se determine a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e haja proposição de aplicação de medida de salvaguarda, o Comitê de Salvaguardas da OMC será notificado, pelo Ministério de Relações Exteriores, desta determinação bem como da disposição do governo brasileiro de realizar consultas prévias à aplicação de medida com qualquer governo que tenha um interesse substancial como país exportador do produto em questão. Tais consultas têm como objetivo propiciar oportunidade para que se examinem as informações fornecidas pelo solicitante, trocar opiniões sobre a medida e buscar um entendimento sobre eventuais compensações a serem dadas pelo governo brasileiro, em decorrência da aplicação de medida de salvaguarda, de forma a manter o nível equivalente de direitos e obrigações acordados junto à OMC.
Medida de Salvaguarda Provisória: Caso haja determinação preliminar de existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave e de circunstâncias críticas, onde qualquer demora possa causar dano de difícil reparação, pode ser aplicada medida de salvaguarda provisória. A aplicação dessa medida se dará por meio de publicação de Portaria Interministerial MDIC e MF, no Diário Oficial da União. O Comitê de Salvaguardas será notificado antes da aplicação de medida de salvaguarda provisória e as consultas com governos interessados se realizarão imediatamente após a adoção de tais medidas.
A medida de salvaguarda provisória terá vigência de até duzentos dias.
Do Encerramento da Investigação:
a) Sem Aplicação de Medida
Quando não for constatada a existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações ou quando não se alcançar um compromisso de ajuste considerado satisfatório pelo governo, a investigação será encerrada sem aplicação de medidas.
Caso tenha sido aplicada medida de salvaguarda provisória, o valor correspondente à medida será restituído.
b) Com aplicação de medida
Constatada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica decorrente do aumento das importações, aprovado o programa de ajuste e tendo sido dada oportunidade de consultas aos governos dos países exportadores com interesse substancial, poderá ser aplicada medida de salvaguarda.
As medidas de salvaguarda serão aplicadas na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste. Tais medidas serão aplicadas de forma não seletiva, isto é, incidirão sobre os produtos importados independentemente de sua origem. No entanto, não serão aplicadas medidas contra produtos procedentes de países em desenvolvimento, quando:
I - a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a três por cento; e
II - a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com volume de importações inferior a três por cento, não represente - em conjunto - mais do que nove por cento das importações do produto em análise.
O encerramento da investigação e a aplicação de medida serão publicados em Resolução CAMEX, no Diário Oficial da União, e o Comitê de Salvaguardas da OMC será notificado desta decisão.
Formas de Aplicação: As medidas de salvaguarda podem ser aplicadas como:
- I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC; ou
- II - restrições quantitativas.
No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, como tal considerado a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
No caso de utilização de cotas, o governo brasileiro poderá celebrar acordo com os governos dos países diretamente interessados no fornecimento do produto e sobre a distribuição de cotas entre os mesmos. Não sendo viável o acordo, será fixada cota para cada país diretamente interessado, tomando por base a participação relativa de cada um, em valor ou quantidade, na importação do produto no período recente e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.
Poderão ser adotados outros critérios na alocação de cotas, mediante consultas aos governos dos países interessados, realizadas sob a égide do Comitê de Salvaguardas da OMC, desde que o Comitê considere terem sido oferecidas demonstrações claras de que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão, no período recente, e de que as condições para aplicação desses critérios são eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta.
Prazo de Vigência: A medida de salvaguarda terá inicialmente prazo de vigência de até 4 anos. Caso tenha sido aplicada medida de salvaguarda provisória, o seu prazo de vigência será computado para efeito de vigência total da medida de salvaguarda.
Liberalização da Medida: Com o objetivo de facilitar o ajustamento, a medida de salvaguarda, cujo período de aplicação for superior a um ano, será liberalizada progressivamente, a intervalos regulares durante a sua vigência.