O período de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser prorrogado quando for determinado, por meio de investigação na qual será dada oportunidade para que todas as partes se manifestem, que a aplicação da medida de salvaguarda continua sendo necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave e que haja provas de que a indústria doméstica está em processo de ajustamento, nos termos de compromisso firmado com o governo.
Antes de prorrogar a medida de salvaguarda, o Comitê de Salvaguardas da OMC deverá ser notificado e deverá ser oferecida oportunidade para realização de consultas prévias à prorrogação com os governos dos países que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão.
As medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor ao final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas. A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e toda a extensão da mesma, não será superior a dez anos.
Caso se decida pela prorrogação da medida, será publicada Resolução CAMEX no Diário Oficial da União e a decisão será notificada ao Comitê de Salvaguardas da OMC.