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O DECOM acompanhará a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor à autoridade competente (CAMEX) a revogação da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido ou a alteração nas circunstâncias que suscitaram originariamente a aplicação da medida.

Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, o DECOM procederá a revisão, no mais tardar até a metade da sua vigência, na qual serão examinados os efeitos concretos por ela produzidos, e, se for o caso, proporá a revogação da medida ou a aceleração do processo de liberalização. O resultado dessa revisão de meio período será notificado ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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