O que pode fazer um produtor nacional quando as importações de um produto similar ao que ele produz lhe causam dano?
Se um produtor nacional considerar que suas vendas no mercado interno são afetadas por determinadas importações, é importante que saiba que, se as mesmas se realizam em "condições desleais'', tem o direito de solicitar junto aos órgãos oficiais medidas de proteção para sua indústria.
Quais são as práticas de comércio consideradas como desleais?
São consideradas práticas desleais no comércio internacional o dumping e o subsídio.
O que é dumping?
Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
- DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL
Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de dumping de US$20.
O que se entende por subsídio?
Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses:
- caso haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou
- caso haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador.
E desde que com isso se confire uma vantagem ao exportador.
Assim, considera-se que existe subsídio quando o produtor ou exportador se beneficia com alguma ajuda financeira ou econômica do Estado, oferecida diretamente ou por meio de uma empresa privada que lhe permita a colocação de seus produtos no mercado externo a um preço inferior. Tal subsídio deve estar dirigido à indústria ou ao setor do qual provêm esses produtos.
- Não se deve confundir o dumping e o subsídio com outras práticas que ocorrem no comércio exterior como, por exemplo, as enumeradas a seguir:
- Subfaturamento: quando o valor declarado na alfândega é menor que aquele pago pelo importador.
- Ingresso com posições tarifárias incorretas: quando, com a finalidade de tributar taxas menores ou evitar algum tipo de regulamentação do comércio a mercadoria é declarada em outra categoria tributária.
- Origem incorreta: quando a fim de tributar taxas menores ou evitar algum tipo de regulamentação comercial a mercadoria é declarada como sendo originária de um país distinto daquele que a produziu.
- Questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual sobre patentes, desenhos, licenças, marcas etc.
- Condições trabalhistas ou sociais num país estrangeiro que façam com que os produtos produzidos nesse país sejam vendidos a preços muito baixos tanto em seu mercado interno como no externo.
- Questões relacionadas à qualidade, normas de segurança sanitárias, informação de etiquetas etc. nos produtos importados, que lhes facilite a concorrência no mercado brasileiro.
Também não se deve confundir o dumping e o subsídio com questões derivadas de ações no mercado interno de empresas ou firmas nacionais que tendam a limitar a concorrência, abuso de posições dominantes e o não cumprimento de condições contratuais etc.
Basta constatar a existência de dumping ou de subsídio nas importações para aplicar medidas de proteção?
Não, não basta. As medidas podem ser aplicadas somente naqueles casos em que se determine a existência do dumping ou subsídio, a existência de dano ao setor de produção nacional e o nexo causal entre este e o dumping ou o subsídio.
O que se entende por dano?
O termo dano será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.
Para determinar a existência deste dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, é necessária a análise de informações dos cinco últimos anos, relativa à produção doméstica do produto em questão e às importações (para cada uma das origens denunciadas). São solicitados também dados do mesmo período sobre as vendas, exportações, estoques, preços, custos, nível de emprego e capacidade de produção das empresas que apresentarem o requerimento.
Que medidas podem ser adotadas para combater os efeitos das práticas de dumping e de subsídios?
Caso a indústria doméstica de um país sofra dano em decorrência de importações de produtos similares realizadas a preço de dumping podem ser aplicados direitos antidumping; e em caso de os produtores de um país concorrerem com importações de produtos similares que recebam subsídios governamentais para sua produção e/ou exportação podem ser adotados direitos compensatórios.
- DUMPING -------------->> DIREITOS ANTIDUMPING
- SUBSÍDIOS ----------->> DIREITOS COMPENSATÓRIOS
Qual é o fundamento jurídico para aplicação destas medidas?
Os procedimentos indicados à aplicação deste tipo de medidas enquadram-se no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994, incorporados pelo Brasil por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
Qual é a autoridade que aplica os direitos antidumping e compensatórios?
No Brasil, estes direitos são aplicados pela CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, que fundamenta sua decisão no Parecer Final elaborado pelo DECOM - Departamento de Defesa Comercial da SECEX do MDIC.
Como pode proceder o produtor nacional que se sente prejudicado devido às importações em condições desleais?
Por favor, consulte os documentos abaixo:
-
Portaria SECEX N° 41/2013, de 11/10/2013 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de dumping.
- Circular SECEX N° 20/1996, de 02/04/1996 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de subsídios.
:: Para maiores informações, o contato deve ser feito com:
MDIC - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
DECOM - Departamento de Defesa Comercial - SECEX
Endereço:
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 408
CEP 70.053-900 Brasília - DF
Telefone: (0xx61) 2027-7770
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.