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Caso a medida de salvaguarda tenha tido duração de até 4 anos, só poderá ser aplicada nova medida sobre o mesmo produto após terem decorrido pelo menos 2 anos do término do período de vigência da mesma. Caso a medida tenha tido duração superior a 4 anos, o intervalo a ser respeitado para nova aplicação será igual à metade do período de vigência da medida.

No entanto, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda contra importações de um mesmo produto por um prazo máximo de 180 dias, se:

  1. - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e
  2. - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não tenha sido aplicada tal medida mais de duas vezes sobre o mesmo produto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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